TJPI - 0803544-17.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:40
Juntada de manifestação
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803544-17.2022.8.18.0033 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] JUIZO RECORRENTE: ERLANE DA CONCEICAO PASSOS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação ordinária (proc. n.º 0803544-17.2022.8.18.0033), ajuizada por ERLANE DA CONCEIÇÃO PASSOS, pensionista de militar estadual, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A sentença (ID n.º 20116753) declarou a nulidade da incidência da alíquota previdenciária federal sobre a totalidade dos proventos da parte autora, em conformidade com a tese firmada no Tema 1177 da Repercussão Geral e, respeitando a modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração julgados pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a higidez dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023.
Inexistindo interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força do reexame necessário, previsto no art. 496, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 496, §4º, II, do Código de Processo Civil estabelece hipótese de exceção ao reexame necessário, nas seguintes palavras: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) § 4º.
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” Na hipótese dos autos, a sentença recorrida está fundada diretamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177 da Repercussão Geral), que possui força vinculante, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
A referida tese jurídica firmada em repercussão geral assentou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto em que fixou alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, reconhecendo que tal competência permanece reservada aos Estados-membros: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (RE 1.338.750, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 21.10.2021, DJe 27.10.2021) - grifos nossos A Suprema Corte, inclusive, modulou os efeitos de tal decisão, conforme julgamento dos embargos de declaração, para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, o que também foi devidamente respeitado na sentença de origem.
Dessa forma, tendo a sentença recorrido aplicado diretamente o entendimento vinculante do STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, afasta-se a exigência de reexame necessário, com fundamento no art. 496, §4º, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro nos arts. 496, §4º, II, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, por ausência de interesse recursal.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e arquive-se com baixa definitiva.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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15/05/2025 15:42
Juntada de manifestação
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24/04/2025 14:07
Não conhecido o recurso de ERLANE DA CONCEICAO PASSOS - CPF: *02.***.*50-41 (JUIZO RECORRENTE)
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31/10/2024 23:34
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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