TJPI - 0801184-15.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801184-15.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOARES REQUERENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOARES, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de satisfazer crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu à exequente o direito de perceber o adicional de 1/3 constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, nos anos de 2014 a 2018, em conformidade com o regime jurídico previsto na Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e com os artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 47192-416), a exequente apresentou memória discriminada de cálculos, apontando o valor original do débito (R$ 2.743,52), devidamente atualizado por meio de correção monetária com base no índice da poupança e aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme jurisprudência pacífica firmada no RE 870.947 (Tema 810 do STF) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ).
O valor atualizado do principal alcançou o montante de R$ 4.074,28 (quatro mil, setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Além disso, compõe o título judicial valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, restando, portanto, líquido, certo e exigível o valor total da execução em R$ 8.074,28 (oito mil, setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Citado para manifestação, o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua Procuradoria, protocolou petição (ID 47195909) reconhecendo expressamente a correção dos cálculos apresentados, tendo, inclusive, requerido a não fixação de novos honorários na fase de cumprimento, com fulcro no art. 85, § 7º do CPC.
Assim, diante da ausência de impugnação e da expressa concordância da parte executada, revela-se cabível a homologação da memória de cálculo, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, para que se dê prosseguimento ao pagamento do crédito, por via administrativa, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme art. 100, § 3º da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOARES, fixando o valor total da execução em: R$ 4.074,28 (quatro mil, setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente ao crédito principal atualizado, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativos aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, totalizando: R$ 8.074,28 (oito mil, setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, com base na legislação estadual vigente, por se tratar de crédito inferior ao limite estabelecido para expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º da Constituição Federal.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase executiva, conforme dispõe o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a expedição da RPV e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 20:12
Conclusos para despacho
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01/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:08
Juntada de Petição de decisão
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22/11/2021 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2021 05:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:17
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
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21/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 00:34
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
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14/11/2020 03:16
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
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19/05/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:33
Juntada de mandado
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12/11/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 13:24
Conclusos para decisão
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05/11/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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