TJPI - 0814384-85.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814384-85.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento, Repetição do Indébito] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:51
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 09:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814384-85.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento, Repetição do Indébito] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSIREQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAVASSI em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ser vítima de cobrança abusiva por estimativa operada pela ré, que, somado a encargos decorrentes de parcelamento, criou débito em significativo montante, o que lhe impede de adimplir a contento e que resultou em notificação de suspensão do serviço de tratamento de esgoto sanitário.
Requer que a ré seja compelida a alterar a forma de faturamento da taxa de esgoto para cobrança por consumo real medido, repetição dobrada de indébito pago a maior, revisão de índices de atualização sobre a cobrança, além da concessão da tutela provisória de urgência.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 55131246).
Citada a instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré informou que o consumo vem sendo faturado pela medição e que a forma de cálculo utilizada é que supostamente menor onera o condomínio autor, considerando o consumo deste de forma rateada entre as unidades existentes em lugar da cobrança de consumo único (id 56399328).
A tutela de urgência foi concedida em parte (id 57807470).
A parte autora realizou depósito judicial de valor referente ao mês 05/2024 (id 57928290).
A serventia certificou o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0756673-57.2024.8.18.0000, interposto contra a decisão que parcialmente antecipou os efeitos da tutela (id 58900787).
A parte ré requereu o levantamento de valores depositados e a intimação da adversa para continuar adimplindo, vez que alega pendência nos pagamentos dos meses 09/2024, 10/2024 e 11/2024 (id 68822972).
Este Juízo deferiu o levantamento de valores via alvará de transferência e a intimação do autor para se manifestar sobre a alegada inadimplência (id 68861671).
A parte autora não nega a inadimplência, alegando que a elevação dos valores referentes à rubrica mínima, cujo pagamento foi imposto como contraprestação à manutenção da liminar, impossibilitou o pagamento, requerendo a manutenção do valor mínimo no importe inicialmente cobrado no ajuizamento da ação (id 70394974). É o que basta relatar.
Inicialmente, passa-se à análise da manifestação do condomínio autor, que deve ser realizada de forma abrangente, em razão dos fundamentos que adiante se expõe.
Na inicial, o autor questionou o método de faturamento da cobrança referente ao serviço de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, alegando que a ré vem praticando o modelo de tarifação com base na franquia mínima mensal multiplicada pela quantidade de unidades autônomas do condomínio, desconsiderando o consumo aferido por leitura no hidrômetro único, metodologia que seria considerada ilícita nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 414 do C.
STJ, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.
Por sua vez, a parte ré, tendo sido citada unicamente para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, portanto, sequer tendo oferecido contestação nestes autos, alegou que não pratica o modelo de tarifação sustentado pelo autor, mas justamente o consumo real global requerido pelo autor, aferindo o total consumido a partir de leitura no medidor instalado junto ao poço do condomínio e considerando todo o edifício como uma única unidade, permitindo ainda o fracionamento do total de metros cúbicos apurados nas diferentes alíquotas de tarifação, o que se revelaria vantajoso ao autor.
A tutela de urgência foi concedida em maio de 2024, mesmo reconhecendo que os elementos dispostos nos autos se coadunavam com as alegações da parte ré, descaracterizando prima facie a probabilidade do direito, porque reconhecida a desproporcionalidade da medida de suspensão de coleta do esgoto intentada pela concessionária como forma de obter a contraprestação, dado o potencial lesivo ao ambiente atribuído à conduta, o que malferiria direitos de terceiros circunvizinhos e usuários da via pública.
Ocorre que, em junho de 2024, após o ajuizamento da demanda, o Tema Repetitivo nº 414 foi submetido a ampla revisão pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp 1.937.887/RJ, momento em que as metodologias de cálculo comumente adotadas pelas concessionárias em relação aos condomínios de hidrômetro único - caso dos autos - foram reanalisadas à luz das disposições legais aplicáveis, em especial os arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, resultando em evolução jurisprudencial que ocasionou a superação e radical alteração da redação do precedente vinculante, que atualmente se encontra nos seguintes termos: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”.
Nesse sentido, constata-se que o método até então aparentemente utilizado pela parte ré e precisamente aquele que o autor queria ver aplicado por meio da presente ação, à época do ajuizamento da demanda, até podia ser objeto de controvérsia, visto que, quando a demanda foi distribuída, a conduta considerada ilícita era outra, a saber, cobrar a franquia mínima multiplicando-a pelo número de unidades do condomínio, desprestigiando o consumo real aferido.
Todavia, atualmente, a metodologia requerida pelo autor e praticada pela ré, ao que parece, encontra óbice na conclusão superveniente exarada no precedente vinculante, o que teoricamente conduziria o pedido do autor à improcedência liminar (art. 332, II, do CPC), vez que os acórdãos em Recursos Especiais Repetitivos são desde logo aplicáveis.
Portanto à luz do que foi exposto, reconhece-se que, no curso da demanda, a radical modificação jurisprudencial, frise-se, de força vinculante, impõe, no caso concreto, a observância do princípio da boa-fé processual contido no art. 5º do CPC, para oportunizar à parte autora se manifestar sobre a conclusão exarada pelo Tribunal da Cidadania, podendo inclusive, se entender ser o caso, fazer uso das faculdades previstas no art. 1.040, §§1º, 2º e 3º, do CPC.
Logo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a persistência do interesse jurídico no trâmite da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 05:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 05:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:29
Desentranhado o documento
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09/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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