TJPI - 0800659-78.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800659-78.2019.8.18.0051 EMBARGANTE: FRANCISCA EMILIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. 2.
Não se constata omissão ou contradição no acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença com base na ausência de emenda válida à petição executiva, quando demonstrado que a parte embargante foi regularmente intimada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação exigida, promovendo a juntada da procuração somente após a prolação da sentença. 3.
A alegada contradição decorrente da qualificação da demanda como litigância predatória não se sustenta, uma vez que a decisão embargada fundamentou-se em elementos objetivos e na regularidade formal do processo executivo, sem reexaminar o mérito da condenação anteriormente transitada em julgado. 4.
Também não há obscuridade quanto à alegada violação da coisa julgada, pois o acórdão é claro ao distinguir os efeitos materiais da sentença de mérito da exigência formal de regularização processual para viabilizar a execução. 5.
A pretensão de rediscutir o mérito sob o rótulo de vício formal descaracteriza a natureza dos embargos de declaração, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na hipótese.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA EMILIA DE SOUSA, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido nos autos do processo nº 0800659-78.2019.8.18.0051, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O acórdão impugnado, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível daquele Tribunal (Id nº 25576916), julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 485, IV, e 924, I, do CPC, sob o fundamento da inércia da parte autora em apresentar documentos essenciais (notadamente, procuração atualizada), mesmo após intimação judicial, e da existência de indícios de litigância predatória.
Em suas razões recursais (Id nº 25861306), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, apontando os seguintes fundamentos: (i) Omissão quanto à juntada tempestiva da procuração atualizada, que teria sido apresentada nos autos, mas desconsiderada na decisão impugnada; (ii) Contradição na classificação da execução como litigância predatória, sem a devida individualização fática da conduta da embargante ou comprovação de má-fé; (iii) Obscuridade quanto à violação da coisa julgada material e formal, decorrente da extinção do cumprimento de sentença de título executivo judicial já transitado em julgado; (iv) Omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à hipossuficiência da embargante, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do embargado.
Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reforma do acórdão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, além da apreciação específica dos pontos suscitados. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente no que tange à (i) eventual omissão quanto à juntada de documentos pela parte embargante, (ii) contradição na qualificação da demanda como litigância predatória, e (iii) obscuridade quanto à violação da coisa julgada material e ao regime jurídico consumerista.
A legislação processual civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de: I – omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar; II – obscuridade na fundamentação; III – contradição entre premissas da decisão; IV – erro material evidente.
No caso concreto, observa-se que a embargante foi intimada em 13/09/2023 para apresentar procuração atualizada e outros documentos complementares, conforme despacho judicial, sendo certificada sua inércia no prazo legal, por meio da certidão ID 18418687.
A sentença de extinção do cumprimento de sentença foi proferida em 15/02/2024, e somente em 29/05/2024, ou seja, após a sentença, foram efetivamente juntados aos autos a nova procuração e o contrato de honorários.
Nesse cenário, a alegada omissão quanto à análise da “procuração atualizada” não se sustenta, pois, à época da prolação da sentença e do acórdão que a confirmou, não havia nos autos qualquer documento que demonstrasse o atendimento à ordem judicial dentro do prazo fixado.
Logo, inexiste omissão materialmente relevante.
Quanto à alegação de contradição na aplicação da tese de litigância predatória, verifica-se que o acórdão embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais reconheceu a legitimidade da exigência documental no contexto de combate à judicialização massiva e padronizada, com base em diretrizes do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça.
A decisão não nega a existência da sentença de mérito favorável à embargante, mas distingue, de modo coerente, que o vício formal na fase executiva (falta de regularização da representação processual no prazo) não reabre a discussão sobre o mérito anteriormente decidido.
Assim, não há contradição interna no julgado.
No que tange à alegada obscuridade quanto à violação da coisa julgada, entendo que também não se verifica o vício alegado.
O acórdão embargado é claro ao afirmar que a extinção da execução foi motivada por vício formal (ausência de emenda da petição executiva) e não importou em reexame do mérito da condenação.
Destaca, inclusive, que a medida adotada está em consonância com os artigos 485, IV, e 924, I, do CPC, bem como com o poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do mesmo diploma legal.
Por fim, quanto à suposta omissão na análise do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal fundamento também não procede, uma vez que os dispositivos do CDC foram devidamente aplicados no acórdão de mérito (sentença transitada em julgado), não sendo objeto da fase de cumprimento de sentença em que se discute exclusivamente regularidade processual da execução, e não o conteúdo condenatório.
Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes, registro que a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais efeitos somente são admitidos de forma excepcional, quando o reconhecimento do vício conduz necessariamente à modificação do julgado.
Como não se reconhece qualquer vício na decisão embargada, resta prejudicada a análise quanto a efeitos infringentes.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reiterar que os embargos não são instrumento cabível para reanálise do mérito da decisão recorrida, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800659-78.2019.8.18.0051 APELANTE: FRANCISCA EMILIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de emenda da petição executiva, diante da não apresentação de procuração atualizada e documentos essenciais, mesmo após intimação da parte exequente para regularizar a demanda. 2.
A extinção do processo por ausência de emenda válida da petição executiva, exigida com fundamento em indícios de litigância predatória e para preservação da regularidade processual, configura medida legítima e não ofende a coisa julgada, nem compromete a boa-fé ou a segurança jurídica. 3.
A exigência judicial de documentos atualizados na fase de cumprimento de sentença visa assegurar a autenticidade da representação processual e coibir fraudes em demandas massificadas, sobretudo quando há elementos que indicam atuação padronizada e ausência de especificidade na petição.
A inércia da parte, mesmo após intimação, autoriza a extinção do processo, conforme previsto nos arts. 485, IV, e 924, I, do CPC.
A atuação do juízo de origem encontra respaldo no poder-dever de cautela e no princípio da cooperação processual. 4.
Apelação desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA EMILIA DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 18418690) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, no sentido de indeferir a petição inicial executiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 18418691), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da execução, com reconhecimento da validade dos documentos já acostados, afastando-se a exigência de nova procuração e demais documentos requeridos judicialmente, além da condenação do apelado ao pagamento das parcelas devidas e indenização por danos morais e materiais.
Aduz, inicialmente, que é beneficiária da justiça gratuita e que a exigência de nova procuração seria indevida, à luz do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Argumenta, ainda, que o processo já transitaria em julgado anteriormente, o que tornaria imutável a decisão de mérito anteriormente proferida.
Sustenta violação ao princípio da segurança jurídica (CPC, art. 502).
Defende que houve ilegalidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que caracterizaria ofensa à sua dignidade e ensejaria indenização por danos morais.
Invoca, nesse aspecto, o art. 833, IV, do CPC, bem como a Súmula 479 do STJ, para sustentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraude na contratação.
Pontua que a decisão de origem desconsiderou a hipossuficiência da parte autora, mesmo diante de requerimento expresso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
Alega, ainda, afronta à coisa julgada e à boa-fé processual, reiterando que os documentos essenciais foram devidamente apresentados.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da sentença de extinção sem julgamento de mérito, com a consequente determinação de prosseguimento da execução; reconhecimento da legalidade da procuração já juntada; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; e aplicação das disposições do CDC, com inversão do ônus da prova." Em contrarrazões (ID. 18418696), o apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta a necessidade de manutenção da sentença recorrida.
Argumenta que a autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos necessários ao regular prosseguimento da execução.
Defende que a sentença se apoiou em fundamentos legítimos, inclusive quanto à identificação de demanda predatória, com ajuizamento de ações em massa.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em custas e honorários.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15863588). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos interpostos. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS O ponto central da controvérsia é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de emenda da petição executiva, configura afronta à coisa julgada ou ofensa aos princípios processuais da boa-fé e da segurança jurídica.
Em outras palavras, deve-se examinar se a exigência de regularização documental, na fase executiva, poderia justificar a extinção do feito, mesmo após trânsito em julgado da sentença condenatória.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes a efetividade da jurisdição, o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos XXXV e LIV), a cooperação processual (CPC, art. 6º) e o poder-dever do juiz de zelar pela boa condução do processo (CPC, art. 139, III).
Esses princípios orientam o magistrado a adotar medidas para garantir a lisura da tramitação e prevenir fraudes, sobretudo em hipóteses de litigância predatória.
No caso dos autos, FRANCISCA EMILIA DE SOUSA foi intimada a promover a emenda do requerimento de cumprimento de sentença, especificamente com a juntada de procuração atualizada e outros documentos essenciais, mas não atendeu à determinação, mesmo ciente das consequências legais.
Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A demonstrou que a exigência de regularização documental visava resguardar o processo, evitar fraudes e garantir a segurança jurídica, diante do contexto de ajuizamento massivo de ações semelhantes, conforme registrado em despacho judicial e em documentos oficiais oriundos do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o feito, pois a omissão da parte autora inviabilizou o regular prosseguimento da execução.
A exigência de nova procuração e documentos bancários atualizados não afronta a coisa julgada, pois não reabre discussão sobre o mérito da condenação, tratando-se de medida cautelar para fins de regularização formal do cumprimento da sentença.
Além disso, a jurisprudência recente tem reconhecido a legitimidade de atos judiciais que buscam coibir práticas de litigância predatória, sobretudo em ações que envolvem população vulnerável e patronos que atuam em massa com petições padronizadas.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL .
JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
A exigência da emenda a inicial, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória. 2.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801842-91 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRELIMINAR .
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes .
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão.
Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora.
Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800221-93 .2023.8.15.0601, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1) Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 2) Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3) Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la .
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 4) Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, além de comprovante de residência, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 5)
Ante ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos . É como voto. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800213-09.2022.8 .18.0039, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Conclui-se, assim, que a decisão de extinção do cumprimento de sentença se mostra juridicamente adequada e proporcional, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.
Em resumo, (a) a parte exequente foi intimada a cumprir ordem judicial e permaneceu inerte; (b) a causa de pedir da apelação sustenta suposta ofensa à coisa julgada e ilegalidade da exigência documental; (c) conclui-se que a decisão se fundamentou no poder-dever de cautela do juiz, e está em consonância com a legalidade e a jurisprudência, impondo-se a manutenção da sentença. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA EMILIA DE SOUSA, para manter integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I c/c art. 485, IV do CPC.
A parte recorrente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos termo do art. 98, § 3º, do mesmo código.É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por FRANCISCA EMILIA DE SOUSA, para manter integralmente a sentenca que extinguiu o cumprimento de sentenca, nos termos do art. 924, I c/c art. 485, IV do CPC.
A parte recorrente sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, que majoro em 5% sobre o valor da condenacao, conforme o art. 85, 2 e 3, inciso I, do Codigo de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos termo do art. 98, 3, do mesmo codigo.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
09/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de decisão
-
12/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA DE SOUSA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2021 07:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 14:00
Juntada de comprovante
-
07/10/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA EMILIA DE SOUSA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 14/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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