TJPI - 0800154-72.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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21/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800154-72.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação. 2- A ausência de apresentação de elementos mínimos para a constituição válida do processo, como documentos de identificação, extratos bancários e informações básicas sobre a suposta contratação, justifica o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 3- A aplicação da Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se adequada quando o juízo de origem constata indícios de litigância temerária e inobservância ao dever de colaboração processual.
A alegação de inconstitucionalidade do enunciado não se sustenta, pois súmulas não possuem natureza normativa e não são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedente do STF. 4- Decisão agravada mantida em todos os seus termos. 5- Agravo Interno Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800154-72.2024.8.18.0064, oriunda da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação (id.17791256).
Na origem, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL SA., alegando ausência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em sua conta, requerendo, além da declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Entretanto, conforme despacho do juízo de origem (id.17791250) foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para que apresentasse os documentos e informações abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; .2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; 3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; 4) Juntar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou à rogo a procuração que concede poderes às patronas contratadas; 5) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura das seguintes ações: 0800153-87.2024.8.18.0064 e 0800154-72.2024.8.18.0064 Apesar de regularmente intimado, o autor não atendeu à determinação judicial, razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito (id.17791256).
Irresignado, a parte autora interpôs Apelação Cível, que foi conhecida e desprovida por decisão monocrática do relator, sob o fundamento de que a ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular processamento do feito, especialmente diante das orientações do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Notas Técnicas emitidas no contexto da prevenção de litigância predatória.(id.19954392) Contra essa decisão monocrática, o agravante manejou o presente Agravo Interno (id. 20567270), alegando que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao aplicar a Súmula nº 33 do TJPI de forma genérica, sem considerar as particularidades do caso concreto, e sem oportunizar a devida manifestação das partes, em afronta ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
Aduz, também, que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer indício de litigância predatória ou má-fé, razão pela qual considera inconstitucional a aplicação da referida súmula como fundamento exclusivo para a extinção do feito.
Alega, ainda, que houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme o disposto no artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reiterando que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para viabilizar o regular prosseguimento do feito.
A Agravante acrescenta que a exigência de documentos adicionais com base em Nota Técnica interna carece de respaldo legal, violando os artigos 319, 320 e 321 do CPC, e que eventual responsabilidade disciplinar do patrono da causa deve ser apurada em instância própria, não podendo ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo em prejuízo da parte hipossuficiente.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação para o regular processamento do apelo anteriormente interposto; ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado, com inclusão em pauta de julgamento; bem como que seja afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por ausência de má-fé e de manifesta improcedência do agravo.
A parte agravada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (id.21923438), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o que importa relatar.
VOTO 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2 – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante.
Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais.
O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes.
Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de id. 17791250 e à sentença de id. 17791256, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária.
Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram nas súmulas de jurisprudências.
Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023).
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois princípios basilares: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Nesse sentido, correta a aplicação da súmula nº 33, no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. 3 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA - CPF: *03.***.*82-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:00
Juntada de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:15
Juntada de petição
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18/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:01
Juntada de petição
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08/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:23
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA - CPF: *03.***.*82-33 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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