TJPR - 0001972-52.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 23:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 23:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
-
20/05/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 03:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001972-52.20218.16.0194 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral Autora: Irene de Jesus da Silva Réu: Banco Daycoval S.A.
SENTENÇA I - Relatório Irene de Jesus da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral em face do Banco Daycoval S.A., partes devidamente representadas e qualificadas.
Postulou a gratuidade da justiça.
Sustentou, em síntese, que: firmou contrato consignado por cartão de crédito, porque sua margem de 30% já estava comprometida; seu intuito era contratar empréstimo consignado convencional; não há valor certo ou prazo determinável; houve falha na prestação de serviços; não houve informação no momento da contratação; houve venda casada; sofreu danos morais.
Postulou exibição incidental de documentos.
Ao final, requereu: “a. É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como ao percentual, gerando o dano moral; b. É ilegal a RMC, quando não há comprovação da disponibilização de Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito, gera dano moral; c. É ilegal o desconto da RMC, quando não provado a contratação.
Aplicação da Súmula nº532 do STJ (envio de cartão de crédito não solicitado) dá azo a condenação ao dano moral; d. É ilegal a imobilização do crédito do autor em razão da RMC por cartão de crédito não solicitado”.
Inclusive, pleiteou: a declaração de inexistência do contrato objeto da lide e sua readequação para a modalidade empréstimo consignado convencional; a suspensão dos descontos; a restituição em dobro do que fora cobrado; a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.10).
Concedida a justiça gratuita (mov.6).
O réu foi citado (mov.12) e apresentou contestação (mov.14.4).
Sustentou a ocorrência da decadência quanto ao vício de consentimento e da prescrição trienal.
No mérito, afirmou que: o negócio jurídico firmado entre as partes atende às normas legais aplicáveis ao caso concreto; houve liberação do valor à parte autora; houve saques complementares.
Pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos (movs.14.2/14.3).
A autora impugnou a contestação.
Rechaçou a tese de prescrição trienal.
Reiterou a peça vestibular (mov.15).
Oportunizado prazo às partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas (mov.23).
A autor pleiteou a inversão do ônus da prova (mov.20).
O demandado requereu a produção de prova oral (mov.22).
Em decisão saneadora, foi/foram: afastada a decadência; rechaçada a prescrição; aplicado o código consumerista à lide; invertido parcialmente o ônus da prova; fixados pontos controvertidos; oportunizado prazo às partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas; Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível oportunizado prazo às partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas (mov.23).
A demandada postulou o encerramento da instrução probatória (mov.28).
O réu opôs embargos de declaração (mov.30).
A requerente apresentou contrarrazões (mov.34).
Embargos rejeitados e deferida a produção de prova oral (mov.36).
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes consignaram alegações finais remissivas (mov.67).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir Cinge-se a controvérsia - nos autos - a existência, ou não, de vício de consentimento da parte autora, que diz ter buscado o réu na intenção de realizar a contratação de um empréstimo consignado convencional e não empréstimo consignado com reserva de margem do cartão vinculado a cartão de crédito.
II.II - Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Rememore-se.
A parte autora sustentou que foi induzida a erro, porque sua intenção era tão somente contratar um empréstimo consignado, mas não um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por sua vez, o réu afirmou que a parte demandante tinha pleno conhecimento da espécie do empréstimo contratado.
Em Juízo, a autora declarou (mov.67.2) que: Sua intenção era fazer um empréstimo e depois de um mês recebeu um cartão com uma fatura; Sempre recebeu as faturas com os descontos mínimos em sua aposentadoria; Afirmou possuir margem consignável à época; Não possui estudo nenhum, só fez o primeiro ano; Mora com sua filha; Na ocasião do empréstimo, foi acompanhada de sua filha; A filha explicou as tratativas do empréstimo (2min50s); Falou que não queria cartão; Reconheceu sua assinatura no documento carreado ao mov.14.1; “Acha” que a filha não leu as regras contratuais para a depoente; A “menina” fez a depoente assinar o contrato que reiterou que queria somente um empréstimo; Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Diz que não recebeu cópia do contrato; Recebeu o valor do empréstimo.
Do depoimento da autora - e por ausência de impugnação pela parte ré - incontroverso que aquela sabe apenas escrever seu nome.
Assim, prefacialmente à análise das teses vestibulares, imprescindível apreciar o disposto no artigo 595, do Código Civil, verbis, “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale ressaltar que referido artigo possui herança textual do artigo 1.217, do Código Civil de 1.916, verbis, “Art. 1.217.
No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas”.
Indiscutível que a pessoa que não sabia ler e/ou escrever àquela época (no ano de 1916 e seguintes) tinha sua compreensão extremamente reduzida, sobretudo, se comparada à pessoa que não sabe ler e/ou escrever, neste século em que vivemos.
No caso vertente, contudo, além do contexto atual vivenciado, é de se realçar que a autora afirmou ter frequentado, pelo menos, o 1º ano do ensino fundamental, firmando, de próprio punho, o contrato vergastado.
Frise-se, por oportuno, que a autora não alegou que - nos contratos pretéritos – as outras instituições bancárias atenderam ao regramento do artigo 595, CC, i.e., que exigiram a assinatura de duas testemunhas para a celebração do Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível negócio jurídico ou que a parte consumidora apresentasse escritura pública.
Ainda sob este prisma, o caderno probatório carreado ao feito pela autora demonstra que ela já realizou diversos empréstimos (movs.1.7, 1.10).
Em complemento, a contratante afirmou que foi ao estabelecimento bancário no claro intuito de aderir a um empréstimo e que sua filha a acompanhou.
Por ausência de tese em contrário, legítimo concluir que a filha é alfabetizada, logo, tinha plenas condições de compreender as condições contratuais e analisar se o contrato em apreço atendia às necessidades/interesses de sua mãe.
Aliás, é o que se colheu do depoimento da autora, oportunidade em que ela esclareceu que a filha sempre a auxilia nas questões contratuais.
Neste diapasão, conquanto a autora possa, efetivamente, saber, tão somente, escrever seu nome, sua filha – pessoa de confiança – estava presente no ato da contratação do 1 mútuo e a concordância desta à modalidade do contrato fez com que a demandante aderisse ao contrato objeto da lide sem quaisquer ressalvas.
A autora – embora possa ter o grau de compreensão reduzido pelo grau de alfabetização, é plenamente capaz e com condições de apor sua própria firma nos documentos - ademais, estava acompanhada de sua filha, pessoa de extrema confiança que, a rigor, funciona como testemunha de seus negócios.
Portanto, o cenário suficiente para autorizar a mitigação do regramento do artigo 595, CC e afastar 1 Filha.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível quaisquer nulidades em razão da ausência de assinatura de testemunhas no instrumento contratual.
A corroborar tal entendimento, colacionam- 2 3 4 se jurisprudências contemporâneas, mutatis, mutandis - - , com nossos destaques: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, dispensando-se a formalização do empréstimo através de escritura pública, ainda mais quando na presença de duas testemunhas, afastando qualquer possibilidade de vício.
Assim, há de prevalecer a boa-fé 2 Na primeira jurisprudência, trata-se de assinatura a rogo. 3 Na segunda jurisprudência, a nulidade é parcial e decorreu de valor cobrado a maior, mas não em razão do fato da parte contratante ser analfabeta. 4 Na terceira jurisprudência, o artigo 595, CC foi mitigado em razão do contratante analfabeto celebrou o contrato mediante assinatura digital.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral.
APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003089-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.11.2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONFISSÃO DA AUTORA DE VONTADE DE CONTRATAR E DE QUE O PRODUTO ADQUIRIDO COM O MONTANTE DO CRÉDITO ESTÁ EM SUA POSSE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR TOTAL QUE RESULTA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSUMIDORA.
CONTRATO NÃO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO CIRCUNSCRITA AO QUE COBRADO A MAIOR.
RESSARCIMENTO EM DOBRO RESTRITO À COBRANÇA SUPERIOR À AVENÇADA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003011- 07.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.10.2021) Apelação.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contratação do mútuo negada pela autora.
Sentença que julga improcedente a lide.
Provas da contratação de empréstimo mediante uso de cartão e senha pessoal, além da liberação e saque do valor mutuado.
Regularidade na contratação.
Provas não desconstituídas pela parte autora, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC/2015.
Assinatura digital mediante senha pessoal que expressa a vontade do contratante, ainda que analfabeto.
Desnecessidade da realização do empréstimo por instrumento público ou assinado a rogo.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Improcedência da demanda mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001312- 53.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.11.2021) Noutro norte, da leitura do instrumento contratual firmado em 18.4.2016 (mov.14.1), verifica-se as expressas informações: Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Ainda, incontroverso que a autora recebeu as condições gerais que regem a relação jurídica posta à mesa: 5 5 Mov.14.1.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível As condições gerais foram juntadas ao mov.14.2 (fls.7/24).
Ao caso concreto aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social” com suas respectivas alterações.
Portanto, delimitadas as regras aplicáveis à espécie que serão apreciadas a seguir.
A contratação ocorreu de forma expressa, nos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 28, com nossos destaques: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
A saber: Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 6 Noutro norte, a despeito da parte autora fazer menção à ação civil pública promovida pela Defensoria 7 Pública do Estado do Maranhão – as alterações da Instrução Normativa nº 28, advindas da referida ação não se aplicam ao caso concreto, pois o contrato objeto da lide foi celebrado em 18.4.2016.
Em se tratando da liberação do valor à parte contratante, assentou a parte autora que a lei proíbe expressamente a realização de saques por meio do próprio plástico de cartão de crédito e avocou o texto original (do ano de 2008) do artigo 16, §3º, da Instrução Normativa nº 28, verbis, “§3º. É proibida a utilização do cartão de crédito para saque” (mov.1.1 – fls.3/4).
Todavia, referido regramento foi alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 37 de 1º.4.2009, posteriormente revogado pela Instrução Normativa nº 81 INSS/PRES, de 18 de setembro de 2015.
Diante da revogação da norma, ao caso concreto aplica-se o artigo 16, II, alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, de 28.12.2017, verbis, “II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário”.
Portanto, comprovado que a lei aplicável à época da contratação do mútuo permite o saque por meio de cartão de crédito que – no caso concreto – foi sacado pelo réu e 6 Mov.14.1 – fl.1. 7 A primeira alteração foi pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º.3.2018.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível depositado em conta indicada pela parte autora, inexistindo quaisquer irregularidades neste procedimento.
Assim, não há que se falar em venda casada, ante a espécie da relação jurídica consistente em cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois a contratação do cartão de crédito precede ao mútuo.
Em acréscimo, quanto ao pagamento do empréstimo, verifica-se que a autora procedeu aos pagamentos mensais do valor mínimo (mov.14.3).
Quanto à quantidade das prestações, imperioso destacar que o inciso I, do artigo 16, da Instrução Normativa nº 28 foi revogado pela Instrução Normativa INSS nº 80/2015, de 14 de agosto de 2015: Art. 16.
Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - o número de pagamentos não poderá exceder sessenta parcelas mensais e sucessivas.
Assim, as prestações são regidas pelo artigo 13, I da Instrução Normativa nº 28, cujo texto original foi alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, que previu que: “I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas” (destacou-se).
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A corroborar, colacionam-se regras extraídas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, individualizadas em negrito e que se aplicam ao caso concreto: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Do cotejo dos instrumentos contratuais, observa-se que o saldo devedor deveria ter sido liquidado em uma parcela, todavia, a parte autora optou por proceder aos pagamentos mínimos, atraindo para si o encargo de proceder aos pagamentos em valores superiores ao mínimo para quitar o empréstimo, o que afasta a tese autoral de imobilização da margem de crédito sem ciência e autorização.
Consigne-se, ademais, que o réu atendeu ao disposto no artigo 15, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, eis que não houve emissão de crédito adicional ou derivado, Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível tampouco houve cobrança de taxa de manutenção ou anuidade.
Colaciona-se o texto do mencionado artigo, com nossos destaques: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Ressalte-se que recaiu sobre a parte demandante o “o ônus da prova consistente na existência de margem consignável para empréstimo consignado convencional, diverso do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além disso, é ônus da parte autora comprovar a ocorrência dos danos morais alegados” (mov.24), decisão essa que se tornou estável por ausência de pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, consoante o § 1º, do artigo 357, do CPC, verbis: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Incontroverso que a parte demandante não logrou êxito em comprovar que possuía margem para empréstimo consignado convencional, diverso do cartão de crédito com reserva de margem (artigo 373, I, CPC).
Em complemento, imperioso destacar que a parte autora reconheceu que sua margem consignável convencional de 30% já estava totalmente comprometida à época da celebração do contrato objeto da presente lide (mov.1.1 – fl.4).
Tal cenário permite concluir pela impossibilidade de a autora contratar empréstimo convencional, eis que esgotada a margem de 30%, restando-lhe apenas constituir reserva de margem consignável para utilização de cartão de 8 crédito, consoante artigo 15 , da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28.
Consectário disso, não procede a tese autoral de “que se lhe fosse explicado, o mesmo por motivos óbvios que iria optar pela modalidade de empréstimo consignado mais vantajoso e menos oneroso” (mov.1.1 – fl.10), isso porque toda a margem consignável convencional já havia sido utilizada.
Ou seja, ou contratava pela modalidade de cartão de crédito consignado, ou não poderia fazer qualquer tipo de empréstimo consignado, à data da contratação. 9 Indiscutível a dessemelhança das taxas de juros remuneratórios praticadas nos empréstimos convencionais e nos empréstimos via reserva de margem consignável cartão de 8 Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa. 9 Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível crédito, em razão da modalidade de cada mútuo, o que não é suficiente – por si só – para reconhecer as teses vestibulares.
Incontroverso o depósito do valor sacado do cartão de crédito em conta da parte autora, cenário que demonstra que a parte autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato celebrado entre as partes.
Assim, os instrumentos contratuais carreados ao feito são suficientes para comprovar que o demandado deu plena ciência à parte requerente de que o empréstimo consignado solicitado ocorreria por intermédio de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, cenário suficiente para afastar a tese vestibular de que o réu induziu a parte autora em erro.
No caso concreto, a conclusão é corroborada pela presença física de pessoa de extrema confiança da contratante, e que a auxiliava nos negócios cotidianos (sua filha), no ato da contratação.
Outrossim, por ausência de tese em contrário, conclui-se que a parte demandante recebeu as faturas do cartão de crédito, que ratificam as regras contratadas e demonstram a evolução da dívida.
E a não utilização do cartão de crédito para compras não desconstitui a relação jurídica firmada entre as partes, eis que incontroverso o intuito da parte autora em contratar um mútuo, este alcançado com êxito.
No caso concreto, há que se primar pela boa fé objetiva, que deve permear a relação contratual, ex.vi. do art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 18PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível O princípio da boa-fé objetiva também está 10 previsto no Código de Defesa do Consumidor , e deve dirigir a conduta de todos os contratantes, de forma equânime.
Nessa ordem, não se pode, agora, pretender alterar a obrigação contratual assumida, vez que a parte contratante manifestou, expressamente, sua vontade e aceitação aos termos do contrato.
Quanto ao dever de informação, trata-se de direito básico do consumidor e está estampado no artigo 6º, III, do CDC, verbis, “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, cujo objetivo é colocar um fim à antiga e injusta obrigação da parte consumidora/contratante de se acautelar nas relações jurídicas.
O direito de informação ao contratante também está previsto no artigo 46, do CDC que preceitua: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Além disso, a obrigação legal de informação possui amplo espectro, haja vista que não se limita ao contrato, mas abrange quaisquer outras situações na qual o consumidor/contratante manifeste interesse ao conhecimento, ônus proativo incumbido ao fornecedor. 10 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 19PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Do cotejo do instrumento contratual firmado entre as partes, verifica-se que o demandado prestou as informações necessárias à parte requerente de forma clara e de fácil compreensão, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
Em se tratando de falha na prestação de serviço, ressalte-se que o consumidor possui o direito básico de ser protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais 11 12 13 (artigo 6º , IV , VI CDC), bem como de ser reparado pelos 14 danos suportados (artigo 6º, VII , CDC).
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma nova ordem na seara do consumo das massas, impondo àqueles que decidem empreender no mercado o dever de prestar adequadamente seus serviços.
Aqueles que claudicam nesse dever estão sujeitos à responsabilidade civil objetiva, e, de consequência, reparar a parte consumidora pelos danos materiais e imateriais provocados. É a leitura do artigo 14 e §1º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). 11 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 12 V - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 13 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 14 VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 20PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando- se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
Do acervo probatório, não se evidencia falha na prestação de serviços.
Também não socorre a parte contratante a tese de contrato de adesão.
Frise-se que o contrato em questão é por adesão, vez que a parte demandante poderia ter contratado o mútuo com inúmeras instituições financeiras e, somente o fez com a parte contratada, por conveniência.
Ademais, denota-se que o contrato apena se consumou após a aceitação da parte contratante à proposta formulada pela parte contratada que também refletem a declaração unilateral de vontade.
Convergindo as partes, celebraram de comum acordo o contrato ora em apreço, à luz do preceito da boa-fé 15 contratual, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
Nesse diapasão, vislumbra-se que, ao emitir a sua declaração de vontade, a parte contratante aceitou expressamente as regras contratuais.
Por conseguinte, vale consignar que o contrato em litígio possui sua natureza “por adesão”, vez que a parte contratante poderia ter se recusado a contratar com a parte contratada e contratar com outra instituição bancária.
Em pesquisa junto ao sítio do Banco Central do Brasil, importante frisar que no dia da contratação – 15 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 21PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 16 18.4.2016 – havia, no mínimo, 34 instituições financeiras aptas a negociar crédito pessoal consignado pelo INSS.
Assim, evidente que a parte autora firmou o contrato com o réu por livre vontade e por interesses íntimos não esclarecidos nestes autos.
Assim, é de se afastar qualquer nulidade pela natureza do contrato objeto da lide.
Consectário da farta fundamentação alhures exposta, aliado ao fato de (i) que o intuito da parte contratante foi atingido (recebimento do crédito), (ii) que a autora não possuía margem consignável para contratação de empréstimo em modalidade diversa da trazida à baila, (iii) a adesão ao cartão de crédito precede ao empréstimo, (iv) pela modalidade do empréstimo não ter lhe causado prejuízos, já que um empréstimo não consignado seria mais custoso para ela - o cenário permite concluir pela ausência de vício de consentimento na modalidade erro, e, por conseguinte, danos morais.
Logo, a medida impositiva é a improcedência dos pleitos vestibulares.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 16 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 22PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 17 em 10% do valor atualizado da causa, isso nos termos do §2º , do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.
Atentem-se a Escrivania e a parte ré acerca (i) da justiça gratuita concedida à autora e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada 17 o § 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 23 -
07/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 1.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão saneadora de mov. 24.
A embargante alega que a decisão padece de omissão acerca da análise do pedido de produção de prova oral.
Pugnou o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão com o deferimento da prova oral em audiência (mov. 30).
Oportunizado o contraditório, a embagada defendeu a rejeição dos embargos e a imposição de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, §2º do CPC (mov. 34).
Decido. 1.2.
Recebo os embargos opostos, eis que tempestivo.
No mérito, tenho que não merece acolhimento, eis que, não existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada, sendo a irresignação mero inconformismo da parte.
Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A decisão embargada acolheu em parte o pedido da autora para inverter o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII do CDC, dando ciência às partes acerca dos pontos controvertidos e do ônus que incumbe a cada uma delas.
Na sequência, para evitar nulidade processual em decorrência do princípio da não surpresa, incerto nos artigos 9º e 10 do CPC,PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível oportunizou as partes novamente especificarem as provas que pretendiam produzir.
Logo, a ponderação quanto às provas a serem produzidas ainda não havia sido prolatada. 1.3.
Destarte, rejeitos o embargos de declaração. 2.
Rejeito o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios do § 2º, do art. 1.026 do CPC, porquanto verifica-se mero equívoco na interposição eis que, de fato, a análise das provas a serem produzidas ocorrerá subsequentemente. 3.
No âmbito das provas defiro o pedido de produção de prova oral consistente na coleta do depoimento pessoal da parte autora (mov. 22). 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2021, às 14:00 horas. 5.
Consigne-se que em razão da pandemia vivenciada, a referida audiência - até segunda ordem - será realizada de forma virtual, sendo que oportunamente serão disponibilizados os links de acesso aos advogados, partes e testemunhas. 5.1.
Caso prefira, a autora poderá comparecer ao Fórum, de modo que, nesse caso, o ato poderá ser dar de modo semipresencial, com a coleta de seu depoimento na sala de audiências.
Os patronos e Magistrado deverão, preferencialmente, participar do ato por meio virtual.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 6.
Intimem-se pessoalmente as partes para participarem do ato designado, devendo constar na intimação que a falta injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação de pena de confissão ficta (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
06/10/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001972-52.2021.8.16.0194 Decisão Saneadora 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por IRENE DE JESUS DA SILVA contra a BANCO DAYCOVAL S/A. 2.
Decadência.
A Requerida alegou a decadência com fulcro no art. 178, II do CC.
Não prospera a insurgência.
Por se tratar de uma relação de consumo, atrai a aplicação do art. 27 do CDC que concede prazo de 05 (cinco) anos para o Consumidor pleitear a reparação de danos oriundos do produto e/ou serviço.
Nesse sentido, é o precedente de Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPREITADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DOS AUTORES E RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. 1.
RECURSO ADESIVO.
INTERPOSIÇÃO PELA RÉ. 1.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
FATO E NÃO VÍCIO DO PRODUTO.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
INCIDÊNCIA.
ART. 27 DO CDC. - Considerando-se que as patologias construtivas evidenciam fato, e não vício, do produto, é inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, incidindo, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC.- Ajuizada a demanda em menos de 05 (cinco) anos após a constatação do fato, comprova- se o respeito ao prazo prescricional aplicável à espécie. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0041172-PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 97.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.08.2020) Na hipótese, a contratação ocorreu em 18/04/2016 e a ação foi proposta em 05/03/2021, evidenciando que foi ajuizada dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos da data da contratação.
Diante disso, não há que se falar em transcurso o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico. 3.
Prescrição Trienal (art. 206, § 3º, IV e V do CC).
A Requerida alegou a prescrição trienal de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil.
Novamente, não prospera a insurgência.
No caso em análise incide a regra geral, inserta no art. 205 do CC, o prazo decenal, no tocante ao prazo prescricional os contratos bancários.
Em abono, é o julgado o Superior Tribunal e Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, Dje 01/07/2019)PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Assim sendo, não há de se falar em prescrição da pretensão inicial. 4.
Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora postulou a aplicação dos ditames consumeristas.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou na legislação infraconstitucional por meio da Lei n° 8078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços.
No caso, é incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º e 3º do código consumerista.
Assim sendo, a solução da lide deve ser dada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Inversão do Ônus da Prova.
A parte autora pugnou a inversão do ônus da prova.
Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos doPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional.
Por conta disso, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno- processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
Por conseguinte, defiro parcialmente a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC), para impor a parte requerida o ônus de provar que deu ciência à autora de que o empréstimo consignado ofertado se daria por meio de cartão dePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível crédito consignado, pois não havia mais margem consignável para o empréstimo pessoal.
No entanto, recai sobre a autora o ônus da prova consistente na existência de margem consignável para empréstimo consignado convencional, diverso do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além disso, é ônus da parte autora comprovar a ocorrência dos danos morais alegados. 5.
Desde já fixo como pontos controvertidos: a) a ciência da parte autora acerca dos termos da contratação; b) a existência de margem consignável; c) dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor; d) a ocorrência de danos morais e a responsabilidade da Requerida; e) o quantum indenizatório; 6.
Considerando a inversão parcial do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que especifiquem, efetiva e justificadamente, as provas que pretendem produzir, apontando-se a finalidade e a pertinência para a solução da lide.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 16:48
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020673-97.2021.8.16.0182
Jandira Maria Witti Murakami
Hdi Seguros S.A
Advogado: Katia Zanoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 13:34
Processo nº 0010552-17.2021.8.16.0018
Sandra Vilma Antonelli
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Fernando Parolini Moraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 16:05
Processo nº 0010824-11.2021.8.16.0018
Wesley Bruno Vieira
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Fernando Parolini Moraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2025 17:32
Processo nº 0012216-76.2017.8.16.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rubia Machado
Advogado: Diego Martins Caspary
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 11:30
Processo nº 0010819-86.2021.8.16.0018
Devanir Miliatti
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Fernando Parolini Moraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:06