TJPE - 0003271-33.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:30
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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23/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 08:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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18/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0003271-33.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de execução de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte o devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
14/05/2025 03:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 03:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 16:15
Processo Reativado
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em
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07/05/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:26
Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE OLIVEIRA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:57
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 07:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2025 03:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2025 03:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 05:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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