TJPI - 0800272-46.2022.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO DE AGUIAR FILHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de MARINETE LUZ DE AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de MAZARELO LUZ DE AGUIAR RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de MARILENE LUZ AGUIAR HOLANDA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA LUZ DE AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de MARINEUDES LUZ DE AGUIAR SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800272-46.2022.8.18.0055 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ZULMIRA MARIA DA LUZ DE AGUIAR, MARINETE LUZ DE AGUIAR, MARINEUDES LUZ DE AGUIAR SANTOS, FRANCISCO HILARIO DE AGUIAR FILHO, FRANCINETO LUZ DE AGUIAR, MARILENE LUZ AGUIAR HOLANDA, MAZARELO LUZ DE AGUIAR RODRIGUES INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAINÓPOLIS/PI, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAINÓPOLIS/PI REQUERIDO: FRANCISCO HILARIO DE AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela c/c alvará judicial proposta por Zulmira Maria da Luz de Aguiar, Marinete Luz de Aguiar, Marineudes Luz de Aguiar Santos, Francisco Hilário de Aguiar Filho, Francineto Luz e Aguiar, Marilene Luz Aguiar Holanda e Mazarelo Luz de Aguiar Rodrigues em face de Francisco Hilário de Aguiar.
Após a decretação da interdição do curatelado, por sentença, a curadora opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de concessão de alvará judicial autorizando a venda dos bens necessários.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para autorizar expedição de alvará para a venda de bens, uma vez que não houve apreciação do pleito no julgado. É o relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão porque deles conheço.
No caso em concreto, constato a omissão indicada, uma vez que a sentença não se manifestou sobre a concessão de alvará judicial autorizando a venda dos bens do interditado.
No entanto, o pedido de Alvará Judicial deve ser deduzido em ação própria e através do rito próprio – o procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, VII, do CPC –, uma vez que há a necessidade de dilação probatória, o que ocasionaria nestes autos desnecessário tumulto processual, com acréscimo de etapas, tais como: avaliação judicial do bem, controle da alienação, carreio do preço apurado à conta do(a) curatelado(a), prestação de contas e manifestação do Ministério Público, que não se coadunam com a perquirição da incapacidade e do seu grau em relação à parte requerida.
Em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001046-42.2020.8.08 .0000 AGRAVANTES: RAFLE VALVERDE SALUME E LEILA SALUME TEIXEIRA AGRAVADA: SEMIRAMIS VALVERDE SALUME RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação de interdição fora elencada pela lei processual civil como um procedimento especial, cuja finalidade é a declaração da incapacidade de determinada pessoa e, como ela não mais poderá comandar os atos na vida civil, faz-se necessária a nomeação de um curador .
Trata-se, assim, de uma medida assecuratória de caráter excepcional, que busca garantir os direitos e interesses do interditado. 2.
Tratando-se de patrimônio de incapaz, deve-se ter a máxima cautela para a sua disposição, cabendo ressaltar que o feito instaurado perante a instância primeva tem como objetivo tão somente a verificação e declaração da incapacidade da agravada. 3 .
A expedição de alvará revela-se incompatível com o procedimento especial e a finalidade da ação de interdição e curatela, até mesmo em virtude de que a liberação da quantia pretendida demandaria a análise de provas, a fim de aferir com a devida cautela a necessidade de destinação, aos curadores, ainda provisórios, de quantia bastante superior aos gastos médios mensais de um indivíduo. 4.
A eventual autorização de expedição de alvará requer uma posterior e detalhada prestação de contas, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes das operações, o que tumultuaria desnecessariamente o processo de interdição, que possui rito especial e tramitação célere, impondo que o pleito seja deduzido em autos próprios. 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001046-42.2020.8 .08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BENS.
PESSOA INTERDITADA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS PRÓPRIOS.
DECISÃO MANTIDA. -Uma vez findada a ação de interdição, sendo necessário alienar bem imóvel do curatelado, deve-se observar o procedimento adequado, em autos próprios, para melhor realizar as diligências, a fim de se proteger os interesses do incapaz. (TJ-MG -AI: 10024027398528001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, e em deliberação acerca do pedido de expedição de alvará judicial para vendas de bens do interditado, NÃO O CONHEÇO, no presente feito, e remeto a parte interessada às vias ordinárias.
Restam mantidas as demais disposições da sentença ora declarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com baixa.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Pedido não conhecido
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10/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 22:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARINEUDES LUZ DE AGUIAR SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARINEUDES LUZ DE AGUIAR SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 22:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:38
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 05:16
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de Itainópolis/PI em 25/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Itainópolis/PI em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:17
Audiência Entrevista realizada para 01/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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23/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HILARIO DE AGUIAR em 02/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2022 15:32
Audiência Entrevista designada para 01/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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09/11/2022 12:03
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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19/06/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 21:44
Conclusos para despacho
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17/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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