TJPI - 0801943-03.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801943-03.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ALZIRA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Pio IX -
15/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 07:17
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801943-03.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ALZIRA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA ALZIRA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL.
Citado, o réu ofereceu contestação (id. 69525067).
Réplica apresentada (id. 71495746).
Intimadas a indicar as provas a serem produzidas, as partes requerem o julgamento antecipado do feito. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Adentrando o mérito, segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados.
Não há incidência de prazo decadencial.
Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
Passo à análise da questão principal de mérito.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos sob a rubrica “mora crédito pessoal” e requer restituição dobrada dos valores e a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.
O requerido, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando que os descontos são referentes a parcelas inadimplidas de empréstimo contratado pela autora, gerando juros de mora e correção.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou o LOG da contratação do empréstimo pessoal. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético, biometria e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Enfim, o réu apresentou o LOG da contratação (id. 69525070) e o extrato bancário (id. 69525069) que demonstra que os recursos oriundos do negócio foram não apenas creditados em sua conta bancária, mas também por ela prontamente sacados.
Portanto, conclui-se que há prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (contrato nº 344464866), devendo para tanto afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O./R -
11/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000685-53.2017.8.18.0060
Raimundo Nonato de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2017 08:52
Processo nº 0813104-50.2022.8.18.0140
Maria das Merces Coutinho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0805476-85.2023.8.18.0039
Maria de Fatima Rocha
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 16:58
Processo nº 0802798-61.2024.8.18.0169
Francisco Reis de Franca
Prev Assist Administradora de Planos de ...
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 19:52
Processo nº 0801474-54.2024.8.18.0066
Manoel Viana da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 09:04