TJPI - 0861718-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861718-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por FRANCISCA JASE SANTOS TOMAZ em face de BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que mensalmente são descontados valores em sua conta bancária referentes à Tarifa bancária denominado “Título de capitalização" no valor de R$ 360,00 que não contratou.
Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos e extratos da conta bancária.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminar e, no mérito, aduziu que a tarifa controvertida foi devidamente avençada.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Intimada, a parte requerente apresentou réplica refutando as alegações de defesa e reiterando o pleito inicial.
Intimada para juntar aos autos o contrato objeto da presente ação, a parte ré tão somente juntou tela na tentativa de comprovar a suspensão dos descontos que ensejaram a propositura da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Nesse sentido, passo a apreciar a preliminar suscitada pela ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A Arguiu o demandado que o contrato que foi celebrado com BANCO BRADESCO S.A., e por isso não poderia o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, responder à presente lide. É cediço que o Banco Bradesco S/A é um conglomerado econômico do qual fazem parte vários outros, conforme julgado a seguir transcrito: AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) Tarifa não cobrada no instrumento.
Ausência de interesse recursal.
Recurso não conhecido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco de Financiamentos S.A.
Ação ajuizada contra o primeiro.
Instituições pertencentes a um único conglomerado econômico.
Preliminar rejeitada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Cédula emitida após a edição da MP 1.963-17 de 31.3.2000 (atual 2.170-36 de 23.8.2001), com cláusula que autoriza a exigência de juros capitalizados mensalmente.
Na cédula de crédito bancário é devida a capitalização de juros se convenção houver a respeito, como no caso.
Inteligência do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
TARIFA DE CADASTRO.
Cobrança.
Admissibilidade.
Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação 1011865-93.2016.8.26.0405; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017) Ademais, aplica-se, in casu, a teoria da aparência, posto que se não foram os autores informados com clareza e precisão, do verdadeiro responsável pelo serviço e de eventuais prejuízos decorrentes da relação negocial, uma vez que os nomes são idênticos, não podendo os consumidores serem prejudicados pela confusão entre uma das pessoas jurídicas que compõe o eventual conglomerado econômico que firmou o contrato .
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO Nos termos do art. 51, IV, do CDC, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Diante disso, cabe ao Estado, com observância aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, o que implica na atenuação do princípio do pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).
Desse modo, são nulas de pleno direito as cobranças de tarifas abusivas, por afronta direta ao artigo 51, IV, do CDC.
No caso dos autos, a controvérsia do feito reside na regularidade da contratação da tarifa de serviços controvertida, ou seja, se a avença é válida.
Não se pode olvidar que o CDC exige a proteção da parte mais frágil da relação consumerista, notadamente, o consumidor.
No caso dos autos, constituído o direito da parte autora (art. 373, I do CPC), caberia ao banco réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), por meio da juntada do aditivo contratual devidamente assinado pela autora, autorizando a cobrança da referida tarifa, uma vez que se reputa a produto de contratação não obrigatória.
No caso dos autos, observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impedimento do direito do autor, uma vez que não juntou sequer o contrato firmado pelas partes.
Dessa forma, em se tratando de conta utilizada para recebimento de salário para a parte autora, incabível a cobrança de tarifas, conforme determina a Resolução n.º 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No mesmo sentido dispõe a Resolução n.º 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, dado que a instituição bancária ré deixou de apresentar o contrato de adesão do requerente aos serviços tarifados.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Destarte, não há alternativa senão declarar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta corrente da parte autora.
Isto posto, a prova constante dos autos reverte-se em favor da autora, eis que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em conta bancária tem como consequência a declaração de inexistência do negócio jurídico, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Em consequência da conduta ilícita, deve a parte demandada ressarcir os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, de forma dobrada, uma vez que restou devidamente demonstrada que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva, tendo descontado da conta bancária de titularidade da consumidora valores referentes a serviços não contratados por ela, o que enseja a aplicação do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A respeito da matéria, trago o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM PARECER MINISTERIAL. 1.
Não havendo a desconstituição do direito do consumidor e nem prova da possibilidade de descontos, erige a responsabilidade objetiva da instituição financeira, devendo ser reparados os danos causados, com a devolução das quantias cobradas em dobro, posto que não configurada a hipótese de engano justificável; 2.
A cifra de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado (desconto de R$ 77,31), além de atender o caráter pedagógico da indenização conforme parâmetro definido por esta Corte de Justiça, razão pela qual reformo a sentença em comento. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AC: 06536635220228040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Nessa perspectiva, deciso pela ilicitude dos descontos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” realizados na conta bancária pessoal da parte autora.
Quanto aos danos morais, a princípio é possível considerar que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos.
No caso dos autos, entendo que a conduta da parte ré de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como é sabido, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa.
Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar indevida a cobrança da tarifa bancário "“Título de capitalização”: b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ - CPF: *79.***.*97-43 (AUTOR).
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14/12/2023 23:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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