TJPI - 0800133-61.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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10/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800133-61.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] AUTOR: GERALDO DE SOUSA BRITO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por Geraldo de Sousa Brito em face do Estado do Piauí, por meio da qual o autor pretende a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O feito foi regularmente instruído com documentos e contestação.
Em sede de preliminar, o réu requereu a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 986.
Levantada a causa de suspensão diante do julgamento definitivo da matéria, tendo sido fixada a tese pelo STJ no julgamento do REsp 1.734.902/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 13/03/2024, com publicação em 29/05/2024, nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e fora decidida em recurso repetitivo do STJ no tema 986. 2.1.
Preliminar – Justiça Gratuita A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida não havendo elementos que justifiquem sua revogação.
Assim, confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2.
Mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.
No entanto, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 986), com efeito vinculante, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC.
A tese fixada no julgamento do REsp 1.734.902/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/03/2024 pela Primeira Seção do STJ, foi a seguinte: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ, REsp 1.734.902/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29/05/2024) Dessa forma, restando assentada a legalidade da cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas quando suportadas pelo consumidor final, não há que se falar em exclusão dessas rubricas da base de cálculo do tributo, tampouco em repetição de indébito.
Logo, os pedidos autorais não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Geraldo de Sousa Brito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
13/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 04:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
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06/09/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 11:56
Conclusos para despacho
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08/08/2019 13:13
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2019 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2019 16:17
Conclusos para decisão
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24/07/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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