TJPI - 0802002-91.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802002-91.2024.8.18.0162 RECORRENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário alegando fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais realizados sem sua anuência.
Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento essencial à propositura da ação.
A parte autora interpôs recurso visando à reforma da sentença e ao acolhimento dos pedidos formulados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de extratos bancários completos; (ii) estabelecer se houve prática abusiva por parte da instituição financeira, autorizando a declaração de nulidade do contrato, com consequente condenação em danos materiais e morais.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo incabível sua rejeição por ausência de extrato bancário completo, documento não indispensável à propositura da ação.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O contrato firmado não especifica informações essenciais como valor total financiado, forma de pagamento e número de parcelas, violando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III e IV; 31; 46; e 52 do CDC.
A instituição financeira não produziu prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
A ausência de consentimento informado e a prática de descontos em benefício previdenciário sem clareza contratual caracterizam prática abusiva, autorizando a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262212/RS).
Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a compensação dos valores efetivamente depositados com as parcelas indevidamente descontadas, a serem apuradas por simples cálculo aritmético.
Configurado o dano moral em razão do abalo emocional decorrente da prática abusiva, do comprometimento de verba alimentar e do descumprimento de deveres legais da instituição financeira, fixando-se a indenização em R$ 1.500,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de extrato bancário completo não configura inépcia da inicial quando os demais requisitos legais estão atendidos.
A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e prévia sobre suas condições configura prática abusiva e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos casos de má-fé do fornecedor, ainda que comprovado o depósito de valores, hipótese em que se impõe a devida compensação.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido diante da ilicitude do ato e do abalo causado ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV; 31; 39, V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV e XV; 52; CPC/2015, arts. 319, 320 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000210016531001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 24.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2013.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802002-91.2024.8.18.0162 RECORRENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado realizado de forma supostamente fraudulenta, vez que não anuiu para sua formação.
Ademais, alega que nunca manifestou vontade para formação do referido negócio jurídico.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Razões da recorrente, requerendo em síntese que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial apresenta: o pedido e a causa de pedir; pedido determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e os pedidos são compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário de todo o período, é medida que se impõe.
Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada.
Neste sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)". (grifo nosso).
A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores descontados efetivamente comprovados.
No entanto, por meio de TED constata-se que foi disponibilizado ao recorrente o valor contratado, assim, devem estes serem compensados ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas e pelo período dos descontos comprovados nos autos, a serem apurados por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o valor de R$1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para: indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário não alcançadas pela prescrição quinquenal (tendo como termo inicial da contagem do prazo a última parcela descontada), relativa ao contrato questionado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso (descontando o valor depositado na conta da parte autora) e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO VIEIRA BARROS - CPF: *85.***.*99-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802002-91.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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