TJPR - 0000840-81.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/10/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
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02/10/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
02/10/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
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19/09/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/08/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2024 09:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/06/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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09/05/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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06/05/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/03/2024 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/02/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
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04/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
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07/08/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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17/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/06/2022 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/01/2022 16:28
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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30/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000840-81.2019.8.16.0047 Processo: 0000840-81.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MILTON TADEU DE ALMEIDA BARROS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL” (mov. 1.1) proposta por MILTON TADEU DE ALMEIDA BARROS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados, mediante a qual requer, em especial: a condenação da Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do período rural e a conversão do período especial em comum, condenando a autarquia ré aos pagamentos retroativos da data do requerimento administrativo desde a DER (05/02/2018) e caso necessário, a alteração da DER para data da implementação dos requisitos; averbar o período rural de, 25/02/1975 a 10/10/1979; reconhecer como período de carência e tempo de contribuição os registros em CTPS do segurado nos períodos de, 01/08/2008 a 01/12/2008 e de 24/01/2012 a 12/07/2012; converter os períodos especiais em comuns, pela categoria profissional, ou a realização de perícia no local de trabalho, ainda que por similaridade [...]. A petição inicial se encontra instruída com documentos de movs. 1.2-1.12.
Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): “O autor iniciou sua vida laborativa na zona rural muito novo, em meados dos anos de 1972, com aproximadamente 12 (doze) anos de idade na condição de trabalhadora rural (boia fria), na região do município de Nova Granada – SP. [...] 1º PERÍODO: Requer seja reconhecido o efetivo exercício do trabalho rural (boia fria), no período ininterrupto de 25/02/1975 a 10/10/1979, na fazenda Santo Antonio, nas lavouras de milho, laranja, café, na fazenda São João, nas lavouras de fumo, soja, milho, gado, entre outros, todas localizadas no município de Nova Granada, SP.
Total: 04 anos, 07 meses e 16 dias, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: [...] Conforme exposto acima, o autor comprova o exercício de atividade rural desde 25/02/1975 a 10/10/1979, devendo-se condenar o INSS a averbar o período em que o autor trabalhou como “LAVRADOR”, (boia fria), a fim de complementar a aposentadoria por tempo de contribuição [...] Conforme frisado anteriormente o INSS também deixou de somar para fins de tempo de contribuição e carência os períodos constantes em CTPS, período de atividade urbana exercida entre, 01/08/2008 a 01/12/2008 e de 24/01/2012 a 12/07/2012.
Total de, 09 meses e 20 dias, conforme CTPS anexa. [...] Logo, computado o período em que exerceu a atividade urbana aqui pleiteada e, fim de complementar a Aposentadoria Por tempo de Contribuição.
Totalizando, 09 meses e 20 dias. [...] Os vínculos citados a cima estão em CTPS anexa, porém a autarquia Ré não considerou no cálculo do tempo de contribuição a atividade especial laborada pelo Autor.
Diante da negativa pela autarquia ré, requer o autor a conversão do tempo especial em comum, visto diversas decisões e legislação pertinentes ao caso em análise [...] Convertendo o período de atividade especial em comum, o autor conta com o acréscimo de 06 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme simulação de contagem inclusa. [...] As funções exercidas pelo autor nas empresas acima citadas foram realizadas de forma insalubre, não podendo ser considerada comum, e sim, devendo ser convertida em atividade especial, conforme a própria legislação regulamentava, deve ser aplicada a legislação vigente a época da prestação do serviço. [...] O segundo requisito – carência – não foi reconhecido pela autarquia ré.
O INSS, após proceder à contagem do tempo de contribuição do autor, atestou um período de trabalho de 25 anos, 00 mês e 00 dia, válido, inclusive, para efeito de carência. [...] Portanto, o indeferimento do benefício consubstancia-se em ilegalidade, pois Autor, no momento do protocolo administrativo já contava com tempo de labor suficiente à incidência normativa, sendo que essa coação, ante a ordem legal, deve ser repelida do mundo concreto, promovendo, com isso, a concessão da prestação requerida”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.952,00 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e dois) reais.
A inicial foi recebida, foi concedida a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte ré (mov. 12.1).
O réu, citado (mov. 22.0) apresentou contestação (mov. 41.1), na qual sustentou: “[...] FALTA DE INTERESSE DE AGIR: PERÍODO ESPECIAL: [...] Na seara administrativa, deixou de apresentar documento informativo da atividade especial (PPP, DSS-8030 ou SB-40).
Além disso, pelas atividades registradas em sua carteira, não seria possível identificar a eventual possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial.
Se a parte autora tivesse algum interesse na efetiva contagem do período, teria apresentado o documento na seara administrativa, ainda que tivesse que retardar o pedido em alguns dias.
Carece de interesse de agir o sujeito que propõe demanda contra pretensão que não foi requerida, em toda sua extensão, perante a autoridade administrativa, já que inexistente a respectiva resistência, que caracteriza o elemento necessidade na definição do interesse de agir.
Assim, requer seja parcialmente extinto o feito em relação ao pedido de conversão em comum do período de 01/02/1986 a 12/03/1986, 01/08/2008 a 01/12/2008, 15/01/2009 a 22/06/2009, 24/01/2012 a 02/07/2012, 13/11/2012 a 12/07/2013, 10/03/2014 a02/06/2014, (Carpinteiro); 11/03/1986 a 30/04/1987, 03/12/1991 a 24/08/1996, 03/03/1997 a 14/03/1997, 01/04/1997 a 03/10/1997, (COBRIDOR); 04/05/1987 a 26/07/1988, 01/11/1988 a 18/07/1989,(SERVENTE); 25/10/2004 a 20/12/2007, 25/06/2009 a 01/10/2009, 03/05/2010 a 19/07/2010, 22/04/2015 a 18/11/2015,(PEDREIRO); 02/08/2010 a 01/07/2011,(MOTORISTA DE ÔNIBUS), por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC [...] Destaca-se que, para fins de apuração do enquadramento ou não da atividade laboral como especial deve-se aplicar a legislação vigente na época de prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regit actum.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
Ainda, necessário lembrar que a vedação constante do artigo 2º da Resolução nº 1.715, de 8 de Janeiro de 2004, do Conselho Federal de Medicina, se refere ao campo “EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES” e seus resultados, conforme se pode aferir na Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, não existindo qualquer óbice ou hermenêutica que afaste a obrigação legal de ser identificado o médico responsável pelo PPP.
Ademais, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, atualmente em vigor, expressamente prevê a necessidade de identificação do médico responsável pelo monitoramento.
Assim, claro se mostra que tal resolução objetiva reservar o sigilo médico-paciente em relação aos exames realizados no trabalhador e suas conclusões, não possuindo o condão de deixar anônimo o responsável pelo monitoramento. [...] DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TRABALHO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, OS PERÍODOS DE 25/02/1975 a 10/10/1979 [...] DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO COMUM O PERÍODO DE 01/08/2008 a 01/12/2008 e de 24/01/2012 a 12/07/2012 [...] DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO ESPECIAL DE 01/02/1986 a 12/03/1986, 01/08/2008 a 01/12/2008, 15/01/2009 a 22/06/2009, 24/01/2012 a 02/07/2012, 13/11/2012 a 12/07/2013, 10/03/2014 a02/06/2014, (Carpinteiro); 11/03/1986 a 30/04/1987, 03/12/1991 a 24/08/1996, 03/03/1997 a 14/03/1997, 01/04/1997 a 03/10/1997, (COBRIDOR); 04/05/1987 a 26/07/1988, 01/11/1988 a 18/07/1989,(SERVENTE); 25/10/2004 a 20/12/2007, 25/06/2009 a 01/10/2009, 03/05/2010 a 19/07/2010, 22/04/2015 a 18/11/2015, (PEDREIRO); 02/08/2010 a 01/07/2011,(MOTORISTA DE ÔNIBUS) [...] No caso dos autos a parte autora não apresentou as provas documentais necessárias à prova de sua pretensão, de acordo com as exigências legais acima consignadas, sendo que, como dito, a perícia judicial é válida apenas quando há prova quanto a inexistente PPP e LTCAT, bem como da inatividade da empresa responsável pelo fornecimento destes e desde que comprovado, com início de prova material similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.
A atividade de motorista só gerava enquadramento automático se fosse de motorista de caminhão de transporte pesado rodoviário, algo que deveria ser comprovado mediante apresentação dos formulários vigentes em cada período.
Nos autos, não há nenhum elemento que indique que o autor era motorista nessas circunstâncias.
Observe-se, inclusive, que a parte autora não juntou os formulários necessários para se comprovar o tipo de atividade e em que condições ela era exercida, o que permitiria averiguar com mais profundidade as circunstâncias do trabalho alegado.
Além disso, pelo ramo de atividade dos vínculos empregatícios não é possível inferir que houvesse o trabalho na condição narrada.
Rememore-se que, como a atividade especial é uma exceção à regra, a sua comprovação demanda prova contundente, não podendo ser reconhecida por mera suposição.
Assim, não há períodos a serem convertidos nessas atividades. [...] Logo, o simples fato de constar o exercício da função de PEDREIRO ou SERVENTE em sua CTPS, por si só, não basta para comprovar e caracterizar trabalho sob condições especiais. [...] DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Em virtude da não comprovação do tempo mínimo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, legítimo o indeferimento administrativo, devendo o mesmo ser mantido, pois o autor não conta com o mínimo de carência ou tempo de contribuição na DER: [...] DOS PEDIDOS.
Por todo o exposto, requer o INSS o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas [...]”.
Pugnou, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte adversa.
O laudo pericial foi juntado (mov. 42.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (mov. 50.1).
O feito foi saneado (mov. 63.1), fixando-se os pontos controvertidos, deliberando-se sobre as provas e designado audiência de instrução e julgamento, na qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2019, tendo sido determinada à Secretaria a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas em Nova Granada - SP.
Dada a abertura da audiência de instrução e julgamento, porém, ausente o Procurador da Ré, tornando inviável a realização do referido meio de prova (art. 385 da Lei nº. 13.105/2015).
Consigno que não fora anteriormente deferida - nem tampouco neste momento o farei – a determinação de interrogatório judicial do Autor (depoimento pessoal determinado de ofício).
Assim, deu-se por encerrada a audiência ao tempo que determinou-se o aguardo do retorno das Cartas Precatórias expedidas.
A Carta Precatória teve o seu retorno (mov. 98.1-98.2).
As partes apresentaram alegações finais por razões escritas em movs. 110.1-112.1 Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação.
Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural (polivalente, boia-fria ou diarista) e que esse período deveria ser averbado para, somado aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência.
A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência.
Aliás, a súmula 24, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, para utilização do período posterior a vigência da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, para todos os fins RGPS (v.g; aposentadoria por tempo de contribuição), é imprescindível o recolhimento das contribuições.
No que tange ao termo inicial dessas contribuições, tratando-se de tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal, ou seja, é exigível após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as instituiu.
O art. 184, inc.
V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/1999, expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado.
Desta forma, possível a extensão daquela data até 31.10.1991.
O tempo de serviço rural posterior a vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, podem ser computadas tão somente para os fins do art. 39, inciso I, deste diploma.
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao período que a parte autora alega ter desenvolvido atividade rural, desde os 12 (doze) anos de idade, período este compreendido de 25/02/1975 a 10/10/1979.
Segundo se extrai da lei previdenciária e pelo que já está consolidado na jurisprudência do TRF4, é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 (doze) anos de idade e desde que demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ARRIMO DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS). 4.
Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0000283-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/07/2011).
Registre-se que a controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, em que preceitua que o tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser comprovado com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalto que a jurisprudência, mormente a do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade rurícola deve ser abrandada, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade na comprovação documental do exercício da atividade rural nessas condições.
O artigo 106, da Lei n° 8.213/91, enumera os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 944.487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 330).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o Título de Eleitor, onde consta expressamente sua profissão. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 246060 SP 2000/0006156-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2000 p. 175).
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS.
Ressalta-se que os documentos colacionados com o fim de comprovar o exercício da atividade no período postulado devem ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, mesmo que parcialmente.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 2.
Na hipótese, a Corte regional consignou que "se conclui que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento".
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.977/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, a Súmula 577, do STJ elenca que: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Como início de prova material de sua atividade rural a parte autora instruiu seu pedido com os seguintes documentos: a) cópia CTPS da parte autora, constando vínculos de trabalho rural nos períodos de 11/10/1979 a 17/09/1985; 21/10/1985 a 26/10/1985 (mov. 1.7); b) cópia CTPS da parte autora, constando vínculos de trabalho rural nos períodos de 20/07/1989 a 21/03/1990; 10/07/2001 a 13/02/2002 (mov. 1.8); c) cópia CTPS da parte autora, constando vínculos de trabalho rural nos períodos de 17/09/2004 a 16/10/2004 (mov. 1.8); d) cópia de matrícula de Elizabete de Almeida Barros, no ano de 1997, constando Manoel Jacinto de Barros, com a profissão de lavrador (mov. 1.11); e) cópia de atestado de atividade, no qual consta a declaração de o autor ter trabalhado na propriedade chamada Fazenda São João (mov. 1.12).
Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela autora, visto que apresenta sua ocupação e de seu genitor como lavradores/trabalhadores rurais.
Ressalta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010).
Grifei.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento foi determinante para a demonstração do trabalho rural nos períodos de 25/02/1975 a 10/10/1979.
Com efeito, Geraldo Rodrigues de Moura disse: “Que trabalhou com ele na região de Nova Granada, com o empreiteiro, e em Nova América da Colina; que lembra dele trabalhando em Fazenda, mas não trabalhou junto com ele não; que trabalhou com ele em obra de construção civil; que foi durante uns seis anos; que nas construções eram registrados, nas Fazendas não; que conheceu ele trabalhando na Fazenda; que naquela época ele era menor de idade; que eles morava na Fazenda São João; que não sabe o quanto tempo ele trabalhou por lá; que depois que ele ficou maior foi trabalhar no Paraná; que ele trabalhava com a família; que eles trabalhavam na roça; que naquela ocasião era milho, soja e arroz; que o trabalho era braçal; que trabalhou com outra turma na Fazenda; que o pagamento era pago em dinheiro, pelo gerente [...]”. Décio de Souza Pereira aduziu: “Que não chegou a trabalhar com ele, mas conhece ele; que ele trabalhou na Fazenda São João em meio rural; que ele morou na Fazenda por muitos anos; que nessa época ele foi para lá quando menor de idade e, quando saiu, era maior idade; que sabe que ele trabalhou na Fazenda porque a Fazenda é próxima à cidade e conhecia todo mundo que trabalhou e morou na Fazenda; que é muito próximo; que conheceu familiares; que conheceu o pai dele; que o pai também trabalhou na lavoura; que conheceu porque morava em Nova Granada, cidade pequena na qual se conhece todos mundo; que eles moraram lá muitos anos; que não sabe o número certo, mas que passou de dez anos [...]”.
Assim, a partir da prova oral, resta comprovado o exercício de atividade rural no período de 25/02/1975 a 10/10/1979, equivalente a 4 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias.
Em sendo assim é devida a averbação do tempo de serviço rural prestado como tempo de serviço/contribuição nos períodos 25/02/1975 a 10/10/1979.
Ressalto que, malgrado a discordância do INSS, é possível o reconhecimento do período de atividade urbana exercida entre 01/08/2008 a 01/12/2008 e de 24/01/2012 a 12/07/2012, mesmo que não conste no CNIS, uma vez que as anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS.
COMPROVAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado. 3.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4.
Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0007991-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018).
Diante dessas considerações, reputo imprescindível destacar que no caso concreto a autora possui vínculos de trabalho urbano.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, mormente porque gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECÁLCULO DA RMI.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. 1.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS). (…). (EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003).
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS – PROVA PLENA.
VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
CNIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 e 2. (…) 3.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4.
Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5.
A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6.
Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91).
Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (…) (AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007).
Impende ressaltar que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Como dito acima, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, como foi nos autos, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos anotados.
Entendo que não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CÁLCULO DA RMI. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário.
O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência.
Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício. (TRF4, AG 5048062-12.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016).
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador – sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, resta comprovado o período controvertido.
Na hipótese dos autos a parte autora busca a averbação do período de atividade urbana compreendido entre 01/08/2008 a 01/12/2008 e 24/01/2012 a 12/07/2012, em que trabalhou para a NAJI ALI SAIDAH – ENGENHARIA anotado em CTPS (mov. 1.9: fls. 05/08) e não averbado pela autarquia.
Dessa forma, a terceira CTPS (mov. 1.9: fls. 05/08) foi emitida no ano 2002, sendo que a impugnação do INSS acerca de seu conteúdo não deve prevalecer, pois não há rasura na anotação referente ao período controvertido e alguma dúvida que pudesse surgir quanto ao ano de saída foi esclarecido na anotação constante a fl. 89, bem como os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.
Comprovado o período de 01/08/2008 a 01/12/2008 (0 a 4 m 1 d) e de 24/01/2012 a 12/07/2012 (0 a 5 m 19 d), período correspondente a um total de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias.
A parte autora teve reconhecido administrativamente das contribuições realizadas nos períodos de 01/02/1986 a 12/03/1986, 15/01/2009 a 22/06/2009, 13/11/2012 a 12/07/2013, 10/03/2014 a 02/06/2014; b) 11/03/1986 a 30/04/1987, 03/12/1991 a 24/08/1996, 03/03/1997 a 14/03/1997, 01/04/1997 a 03/10/1997; c) 04/05/1987 a 26/07/1988, 01/11/1988 a 18/07/1989; d) 25/10/2004 a 20/12/2007, 25/06/2009 a 01/10/2009, 03/05/2010 a 19/07/2010, 22/04/2015 a 18/11/2015 e e) 02/08/2010 a 01/07/2011, um período de contribuição equivalente a 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias. O recolhimento de tais contribuições é ponto incontroverso nos autos.
Passo a análise do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum.
Primeiramente, destaca-se que a parte autora requereu a conversão do tempo de serviço especial em comum dos seguintes períodos: a) 01/02/1986 a 12/03/1986, 01/08/2008 a 01/12/2008, 15/01/2009 a 22/06/2009, 24/01/2012 a 02/07/2012, 13/11/2012 a 12/07/2013, 10/03/2014 a 02/06/2014 (CARPINTEIRO); b) 11/03/1986 a 30/04/1987, 03/12/1991 a 24/08/1996, 03/03/1997 a 14/03/1997, 01/04/1997 a 03/10/1997 (COBRIDOR); c) 04/05/1987 a 26/07/1988, 01/11/1988 a 18/07/1989 (SERVENTE); d) 25/10/2004 a 20/12/2007, 25/06/2009 a 01/10/2009, 03/05/2010 a 19/07/2010, 22/04/2015 a 18/11/2015 (PEDREIRO); e) 02/08/2010 a 01/07/2011 (MOTORISTA DE ÔNIBUS).
Lembro que na linha do que vinha defendendo o STJ, os pedidos podem ser extraídos da interpretação lógico-sistemática da inicial, situação, agora, positivada no art. 322, §2º, da Lei nº. 13.105/2015.
Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram, ao tratar do labor em condições especiais, as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4a Região): a) quanto ao período laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, segundo entendimento jurisprudencial, ainda é possível a conversão de tempo especial para comum (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF 200871950049302, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 01/06/2012).
Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos REsp 461.800/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; REsp 513.832/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; REsp 397.207/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004, REsp 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; REsp 1.010.028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 07/04/2008.
Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003).
Passo a análise da atividade desenvolvida nos seguintes períodos: a) 01/02/1986 a 12/03/1986, 01/08/2008 a 01/12/2008, 15/01/2009 a 22/06/2009, 24/01/2012 a 02/07/2012, 13/11/2012 a 12/07/2013, 10/03/2014 a 02/06/2014 (CARPINTEIRO); b) 11/03/1986 a 30/04/1987, 03/12/1991 a 24/08/1996, 03/03/1997 a 14/03/1997, 01/04/1997 a 03/10/1997 (COBRIDOR); c) 04/05/1987 a 26/07/1988, 01/11/1988 a 18/07/1989 (SERVENTE); d) 25/10/2004 a 20/12/2007, 25/06/2009 a 01/10/2009, 03/05/2010 a 19/07/2010, 22/04/2015 a 18/11/2015 (PEDREIRO); e) 02/08/2010 a 01/07/2011 (MOTORISTA DE ÔNIBUS).
De início, vale destacar que o Perito destacou no laudo (mov. 42.1) que: “No período de 02/08/2010 a 01/07/2011 não era insalubre.
No restante dos períodos era insalubre [...]”.
Em relação ao calor excessivo, o Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).
Em laudo pericial (mov. 42.1), o Sr.
Perito concluiu que: 05.3) Calor radiante: O Anexo n° 3 da NR-15 descreve e analisa os limites de tolerância para a exposição ao calor radiante que podem ser prejudiciais ao trabalhador.
As atividades do Autor não são insalubres para o agente calor radiante.
Em sendo assim, não reconheço como condições especiais, os períodos nos quais a parte autora esteve exposta ao calor.
Passo a análise da atividade desenvolvida na qualidade de motorista no período de 02/08/2010 a 01/07/2011 (MOTORISTA DE ÔNIBUS).
Até 28/04/1995, o labor exercido por motorista de ônibus ou caminhão, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
Ao segurado, cabe demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO.
LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS.
ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO.
REGISTRO EM CTPS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
MOTOSITA. (...) 5.
Para haver o reconhecimento da especialdiade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel.
Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019).
Para período posterior à 28/04/1995, para o reconhecimento especialidade é necessário comprovar, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
Através da cópia da CTPS (mov. 1.9, fls. 07 do Projudi), restou comprovado o vínculo empregatício e sua função de motorista para os períodos de 02/08/2010 a 01/07/2011.
Tal períodos deverá ser convertido em comum e corresponderá, após a aplicação do fator de conversão (1,4), cujo acréscimo equivale a 04 (quatro meses) e 12 (doze) dias ao período de contribuição no exercício de atividade de motorista.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05.3.1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06.5.1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64 Superior a 80 dB Anexo I do Dec 83.080/79 Superior a 90 dB De 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 2.172/97 Superior a 90 dB De 07-5-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na red. orig.
Superior a 90 dB A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Dec. 4.882/2003 Superior a 85dB Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 de março de 1997 que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05-3-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97.
Desta forma, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período posterior a 5 de março de 1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18 de novembro de 2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19 de novembro de 2003, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído.
A despeito de tal fato, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06 de março de 1997, data da vigência do Decreto n° 2.172/97.
Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05 de março de 1997 e, a partir de então, ou seja, 06 de março de 1997 acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto ao uso de EPI, segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o uso de EPI neutralizou a insalubridade, não dando ensejo ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial. 3.
Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Incabível recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o deslinde da controvérsia requer a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 174282 SC 2012/0094105-6, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 – segunda turma, DJe 28/06/2012). PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
USO DE EPI.
RUÍDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
OMISSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2.
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, devendo o INSS proceder à revisão do benefício segundo esses parâmetros.(...) (TRF4, APELREEX 9999 SC 0010982-51.2010.404.9999, Rel.
João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 14/03/2011).
Em laudo pericial (mov. 42.1), o Sr.
Perito concluiu que: “INSALUBRIDADE / NR-15: 05.1) Ruído contínuo ou intermitente: O Anexo n° 1 da NR-15 descreve e analisa os níveis de ruídos e a máxima exposição diária permissível para cada nível.
CARPINTEIRO PERÍODO LOCAL/ EMPREGADOR 01/02/1986 a 12/03/1986 Alves L.
Santos Ltda, em São José do Rio Preto 01/08/2008 a 01/12/2008 24/01/2012 a 02/07/2012 Naji Ali Saidah Engenharia 15/01/2009 a 22/06/2009 Artenge Construções Civis Ltda 13/11/2012 a 12/07/2013 N & W Pretadora de Serviços S/C Ltda 10/03/2014 a 02/06/2014 Dilon Comercial de Tubos para Esgoto Ltda 25/10/2004 a 20/12/2007 Saidah Engenharia e Construções Ltda, Nova Granada · Serra circular de mesa = 96 decibéis; · Serra circular manual = 93 decibéis.
O ruído é excessivo tornando o ambiente insalubre em grau médio.
PERÍODO LOCAL/ EMPREGADOR FUNÇÃO 11/03/1986 a 30/04/1987 Scopel Pneus Ltda, em Votuporanga Cobridor 03/12/1991 a 24/08/1996 Silcar Recauchutagem Ltda, em São José do Rio Preto Cobridor 03/03/1997 a 14/03/1997 Barrela Recauchutagem de Pneus Ltda, em Badi-Bassit Cobridor 01/04/1997 a 03/10/1997 Silcar Recauchutagem Ltda em São José do Rio Preto Auxiliar de produção O ruído médio é de 92,6 decibéis.
O ruído é excessivo tornando o ambiente insalubre em grau médio.
Período: 22/04/2015 a 18/11/2015 Função: Pedreiro No período o Autor trabalhou lixando concreto da escada.
A escada é construída em concreto bruto e depois o autor dava o acabamento lixando o piso e espelho do degrau; fazia isto em todos os degraus do prédio.
O ruído da Lixadeira é 87 decibéis, portanto o ambiente é insalubre em grau médio.
Usava protetor auricular.
O uso de protetor auricular neutraliza a insalubridade do agente ruído.
A Súmula 9, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, data do Julgamento 13/10/2003 e publicado em 05/11/2003, pg 551, enunciou: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2014, o relator, Ministro Luiz Fux, que cria uma exceção para o agente ruído, afirmando que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Mesmo com o uso do EPI a caracterização do serviço especial continua.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RUÍDO: DE ACORDO COM O QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831 DE 1964, APROVADO PELO DECRETO 83.0380, DE 1979 (válido para período trabalhado até 05/03/1997): Código: 1.1.6: Ruído · Campo de aplicação: Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. · Observações: Jornada normal ou especial, fixada em lei, em locais com ruídos acima de 80 decibéis.
DE ACORDO COM OS DECRETOS 2.172 DE 1997 E 3048 DE 1999 (válido para o período trabalhado a partir 06/03/1997): Código: 2.0.1: Ruído · Exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis (até 17/11/2003). · Exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). 05.2) Ruído de impacto: O Anexo n° 2 da NR-15 descreve e analisa os limites de tolerância para o ruído de impacto que podem ser prejudiciais ao trabalhador.
As atividades do Autor não são insalubres para o agente ruído de impacto”.
Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/02/1986 a 12/03/1986; 01/08/2008 a 01/12/2008; 24/01/2012 a 02/07/2012; 15/01/2009 a 22/06/2009; 13/11/2012 a 12/07/2013; 10/03/2014 a 02/06/2014; 25/10/2004 a 20/12/2007; 11/03/1986 a 30/04/1987; 03/12/1991 a 24/08/1996; 03/03/1997 a 14/03/1997; 01/04/1997 a 03/10/1997 e 22/04/2015 a 18/11/2015, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão do enquadramento profissional e em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído.
Tais períodos deverão convertidos em comum e corresponderão, após a aplicação do fator de conversão (1,4), cujo acréscimo equivale a 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias ao período de contribuição pelo agente ruído.
Passo a análise da atividade desenvolvida na qualidade de servente e pedreiro nos períodos de 04/05/1987 a 26/07/1988; 25/06/2009 a 01/10/2009 e 03/05/2010 a 19/07/2010.
Quanto aos agentes químicos, são caracterizados pela avaliação qualitativa, assim os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
De modo contrário ao que ocorre com alguns agentes agressivos que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor como calor, frio, ruído ou eletricidade, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CONVERSÃO PARCIAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5.
Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6.
A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos.
Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010).
Em laudo pericial (mov. 42.1), o Sr.
Perito concluiu que: 05.13) Agentes Químicos: “O Anexo n° 13 da NR-15 descreve e analisa as atividades que envolvem agentes químicos e que podem ser prejudiciais ao trabalhador.
Período: 04/05/1987 a 26/07/1988 Função: Servente Período: 25/06/2009 a 01/10/2009 Função: Oficial Pedreiro Período: 03/05/2010 a 19/07/2010 Função: Pedreiro Segundo a NR-15, Anexo 13, item "Operações diversas", subitem "manuseio de álcalis cáusticos", o contato com tal substância configura insalubridade de grau médio, de vinte por cento.
O cimento é composto à base de clinquer, o qual possui 98 % de calcário, 1% de argila e 1 % de matérias corretivas.
O cimento pode ser definido como um pó fino, com propriedades aglomerantes, aglutinantes ou ligantes, que endurece sob a ação de água.
Na forma de concreto, torna-se uma pedra artificial, que pode ganhar formas e volumes, de acordo com as necessidades de cada obra.
Graças a essas características, o concreto é o segundo material mais consumido pela humanidade, superado apenas pela água.
Ou seja, todo mundo usa cimento! O cimento portland é o cimento mais comumente usado nas construções e é classificado como um particulado incômodo, porém não causa fibrose ou lesão pulmonar.
A exposição as suas poeiras pode causar irritação dos olhos e nariz, tosse, sibilação, bronquite e dermatite de contato.
O material usado por serventes e pedreiros da construção civil em suas atividades normais é uma mistura de areia, cal, cimento e água, utilizado para fazer rebocos, assentar tijolos, cerâmicas e similares, fazer acabamentos em alvenaria e outras atividades inerentes a profissão.
O material citado causa dermatose profissional (dermatite do cimento) de natureza variada.
Irritação nos olhos e nariz também pode ocorrer.
A atividade é considerada insalubre em grau médio pela NR 15, Anexo 13, Operações Diversas, devido ao manuseio de álcalis cáusticos, para quem não usar os devidos equipamentos de proteção individual.
O Autor era servente de pedreiro e pedreiro e manuseava argamassa de forma habitual e permanente, em cuja composição tem cimento, cal, areia e água.
Este material era utilizado para assentar tijolos, fazer rebocos, dar acabamentos em alvenaria e serviços similares.
O cimento preparado úmido, tem pH entre 12 e 13, tornando-o um agente alcalino cáustico capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações principalmente nas pontas dos dedos, além de fissuras que podem chegar ao sangramento.
Deve ser usado EPIs para proteção.
O cimento tem em sua composição carbonato de cálcio, óxido de cálcio, óxido de magnésio, silicatos, óxido de ferro, alumina, óxido alcalino e outros compostos químicos, sendo que o servente e pedreiro estão potencialmente expostos aos efeitos nocivos desta mistura.
Quando se mistura água com o cimento, formam-se silicatos e aluminatos de cálcio hidratados.
Devido ao seu caráter pastoso, o cimento (argamassa mais cimento e água) salta durante a manipulação e transporte, atingindo as partes expostas do corpo (mãos, face, braços, pescoço, dentro da bota), atingindo diretamente a pele.
Nas áreas cobertas, impregna e atravessa as vestes, sendo atritado pela pele com os movimentos do corpo.
Ao auxiliar no transporte de sacos de cimento, ele mantêm-se exposto ao cimento, em diversas áreas corpóreas, tais como braços, antebraços, pernas, região ântero superior toráxica, etc.
O contato dermatológico com o cimento pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas, seja pela elevada alcalinidade do mesmo, seja pela presença de impurezas de bicromato de potássio no cimento.
Através do contato com a pele, o cimento provoca dermatites (dermatite do cimento ou sarna do cimento), e os operários em geral da construção civil estão expostos, quem manuseia com cimento, cal, ladrilhos, azulejos e similares. (Manual de Higiene e Medicina do Trabalho; Emílio Sounis; 3ª Edição; pág. 143; Ícone Editora).
A dermatite do cimento é uma irritação primária, devido as propriedades alcalinas, higroscópicas e abrasivas do cimento (Occupational Dieseases: A Guide to Their Recognition; National Institute for Occupational Safety and Health; pág. 431), atingindo, preferencialmente, as partes descobertas do corpo como braços, rosto, pescoço, (e até nos pés dentro da bota) surgindo os primeiros sintomas nos locais de maior exposição.
Esta dermatose profissional é uma afecção tegumentar de natureza variada, mas que é conseqüência parcial ou total das condições ambientais de trabalho de um operário.
As lesões podem ser do tipo mácula, pápula, pigmentação, acromia, discromia, vesícula, bolha, pústula, ulceração, crostas, escamas e outras.
O Cal é um óxido de cálcio, também chamado de cal viva ou cal virgem, é um álcalis cáustico e, portanto, insalubre em grau médio, conforme NR 15, Anexo 13, Operações Diversas”.
Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de ativi -
30/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2021 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2020 10:59
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2020 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2020 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2020 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/11/2019 18:26
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2019 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 15:26
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2019 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 08:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2019 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
25/04/2019 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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