TJPI - 0019002-14.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019002-14.2019.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado por policial militar para condenar o ente estadual ao pagamento de R$ 913,50, a título de adicional noturno não pago nos períodos de agosto a dezembro de 2018 e de janeiro a abril de 2019, com juros e correção monetária.
A sentença rejeitou as preliminares de incompetência do Juizado e de ausência de liquidez do pedido, bem como reconheceu a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos futuros, julgando-os extintos sem resolução do mérito.
O recurso sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado, a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos estaduais e questiona a incidência tributária sobre a verba discutida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se as regras da CLT são aplicáveis para fundamentar o pagamento de adicional noturno a servidor público estadual; e (iii) verificar a existência de obrigação do Estado do Piauí quanto ao pagamento das diferenças do adicional noturno referentes ao período indicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda se mantém, considerando que a matéria envolve obrigação de pagar quantia certa decorrente de relação estatutária, sem complexidade capaz de afastar a jurisdição do Juizado.
As normas da CLT não são aplicáveis diretamente aos servidores estatutários, mas o direito ao adicional noturno decorre de previsão específica na legislação estadual que garante remuneração diferenciada pelo trabalho noturno, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e da isonomia.
Restou comprovado, por meio dos contracheques juntados aos autos, que o Autor efetivamente laborou em horário noturno no período indicado, sem que tenha recebido corretamente o adicional correspondente.
A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal.
Considera-se devida a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete ao Juizado Especial processar e julgar demandas de servidor público estadual que versem sobre obrigação de pagar quantia certa, desde que não envolvam matéria complexa.
O adicional noturno é devido ao servidor público estadual que comprovar o exercício de atividade em horário noturno, nos termos da legislação estadual aplicável.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da CF/1988.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é policial militar em exercício efetivo desde agosto de 2018; que realizou atividade no período noturno no regime de 50(cinquenta) horas; e que não recebeu remuneração adequada no que diz respeito ao adicional noturno.
Por esta razão, pleiteia a concessão de tutela de urgência; e o pagamento imediato das pecúnias devidas durante o lapso temporal que não teve o benefício contemplado, com juros e correção monetária.
Em contestação, o Requerido alegou: a incompetência do juizado; a ausência de liquidez no pedido; e a inaplicabilidade das regras previstas na Consolidação das leis do Trabalho para servidores públicos estaduais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Isto posto, após detida análise dos contracheques anexados aos autos, entendo que o Estado do Piauí deverá realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos), a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto a dezembro de 2018, bem como de janeiro a abril de 2019.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta, bem como reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de condenação do Estado para passar “promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente – o qual deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas”, vez que se trata de obrigação condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, assim como, pelo mesmo motivo, julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o pedido de “pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, por ventura, venham a ser pago de forma desfalcada/deficitária no decorrer do trâmite do presente feito” e, por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto a dezembro de 2018, bem como de janeiro a abril de 2019.
Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega que há incompetência do juízo para apreciação da causa; que as regras previstas na CLT não são aplicáveis aos servidores públicos estaduais; e que houve incidência tributária no valor referente à diferença alegada.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:48
Expedição de intimação.
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12/08/2025 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0019002-14.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 15:47
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:24
Processo Desarquivado
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26/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:50
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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