TJPR - 0002879-64.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2025 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2024 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 08:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2024 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2024 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
17/09/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 19:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2024 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 06:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002879-64.2021.8.16.0117 Processo: 0002879-64.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.204,80 Autor(s): NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A . 1.
Intime-se a parte autora para cumprir a integralidade da decisão do mov. 25, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Ainda, deverá anexar aos autos o extrato relativo à inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, ao qual pode ser obtido junto ao Aplicativo SERASA, ou através do site https://www.consumidorpositivo.com.br/.
Esclareço que o anexado aos movs. 1.7 e 23 não possuem informações suficientes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002879-64.2021.8.16.0117 Processo: 0002879-64.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.204,80 Autor(s): NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A .
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos a declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão.
Para tanto, informo a parte que tais documentos podem ser emitidos de forma gratuita junto ao endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
07/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002879-64.2021.8.16.0117 Processo: 0002879-64.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.204,80 Autor(s): NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A . 1. Intimado para juntar documentos hábeis a comprovar a condição de miserabilidade, a autora trouxe tão somente documentos que já haviam sido juntados anteriormente.
Saliento que os documentos solicitados assim o foram para averiguação da necessidade de obtenção da benesse pleiteada, nada tendo a ver com o mérito da demanda.
Ademais, insisto na cópia das três últimas declarações do IRPF, certidão do DETRAN sobre o histórico de veículos em nome do autor e certidão negativa do registro de imóveis de Medianeira, porque não se pode presumir a hipossuficiência econômica de uma pessoa tão somente com base em seu CNIS.
Informo à parte que a Justiça gratuita é benefício que não deve ser concedido à vontade, para qualquer um que julgue merecê-la.
Atualmente requer-se uma análise mais restritiva caso a caso, a fim de resguardar o benefício àqueles que realmente necessitem, o que pode ou não ser o caso do requerente.
Assim, para que se possa avaliar a situação do postulante, concedo-lhe o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que colacione ao feito os documentos supramencionados, inclusive do comprovante de residência atualizado. 2.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos, certidão ou consulta de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito atualizada a data da propositura da demanda, sob pena de indeferimento da tutela. 3.
Ainda, deverá acostar aos autos os documentos pessoais e o comprovante de residência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:54
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002879-64.2021.8.16.0117 Processo: 0002879-64.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.204,80 Autor(s): NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A .
Considerando o tempo decorrido desde o pedido retro, intime-se a requerente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/09/2021 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002879-64.2021.8.16.0117 Processo: 0002879-64.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.204,80 Autor(s): NATANIELE APARECIDA DE SOUZA DIAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaque nosso).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (destaque nosso).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (destaque nosso).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 2.
Após, tornem conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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