TJPI - 0800042-75.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800042-75.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LEITE REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas, qualificadas na petição inicial.
Narra a parte requerente, em síntese, que realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Aduz que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, vez que é parte vulnerável na relação jurídica processual.
Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus na prova, a procedência da ação com a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. É o sucinto relatório DECIDO.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar e a demonstração, concomitante, do perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro, com a só análise dos documentos apresentados, a presença de elementos que evidenciem o direito da parte autora na suspensão de descontos referente ao empréstimo consignado sem qualquer anuência inaudita altera parte realizados em seu benefício, o que, por não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela formulado.
Intime-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia por ventura contratada.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1 Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015: pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo ‘as especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4.
Deste modo, CITE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 335, III, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 5.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 6.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 7.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Ademais, nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 13 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
13/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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