TJPI - 0804880-26.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804880-26.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Competência Tributária] IMPETRANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença prolatada em Mandado de Segurança impetrado por SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA. 1.1.
A sentença embargada (ID 51784989) denegou a segurança com fulcro no art.6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. 1.2.
Em seus aclaratórios (ID 41343331), alegou a parte embargante que a sentença ora embargada está eivada pelos vícios de erro material por entender, in verbis, que: Não obstante, é importante ressaltar que não se está impugnando a lei estadual em si, mas sim o procedimento adotado pela autoridade coatora em sua aplicação.
O presente mandado de segurança, conforme mencionado anteriormente, visa neutralizar os efeitos da aplicação da lei tributária.
Em outras palavras, não se questiona o ato de aplicar a lei, mas sim a ocorrência do seu suporte fático que permite que a lei seja considerada efetiva no plano concreto. (sic) 1.3.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não acolhimento dos embargos, posto que usados como sucedâneos do recurso de apelação e defendeu que inexistem vícios a serem sanados na decisão guerreada (ID 57737178). 1.4.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração estão consagrados na legislação vigente, sendo cabíveis, de acordo com a nova redação dada pelo CPC/2015, para a correção também de erro material, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão já contempladas desde o CPC/1973. 3.
No caso dos autos, não verifico assistir razão à impetrante/embargante quanto ao erro material apontado, mas uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.
A sentença está pautada na existência de posicionamento da Suprema Corte, inclusive, fixado na Súmula 266/STF. 4.1.
Apenas para contextualizar a controvérsia, a sentença enfatizou a confusão existente entre MS preventivo e o efeito normativo de decisão judicial genérica, senão, vejamos: A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio.
Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada.
Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos.
E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança. 5.
Portanto, ao observar o disposto na Súmula 266/STF no bojo da decisão embargada, este Juízo adotou postura processual adequada ao caso em tela, face a aplicabilidade imediata de precedente de observância obrigatória dos tribunais, com fundamento no artigo 927, IV, se não, vejamos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 6.
Dessa forma, estando a decisão devidamente fundamentada e se encontrando em conformidade com CPC 489, uma vez verificado que os argumentos apresentados guardam perfeita correlação com a sua conclusão, o que vislumbro é tão somente o inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha entendimento diverso e atenda aos seus interesses, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 7.
O reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Para corroborar o exposto, trago à baila o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis: quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO A DECISÃO A QUO.
AUSENCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1012 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado.( TJ-PA - APL: 00588130920128140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 07/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/05/2018) 8.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 9.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 1.026, § 2º, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos. 10.
Intimações eletrônicas de ambas as partes já registradas eletronicamente neste Sistema PJE (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 11.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
25/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
25/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804880-26.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Competência Tributária] IMPETRANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença prolatada em Mandado de Segurança impetrado por SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA. 1.1.
A sentença embargada (ID 51784989) denegou a segurança com fulcro no art.6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. 1.2.
Em seus aclaratórios (ID 41343331), alegou a parte embargante que a sentença ora embargada está eivada pelos vícios de erro material por entender, in verbis, que: Não obstante, é importante ressaltar que não se está impugnando a lei estadual em si, mas sim o procedimento adotado pela autoridade coatora em sua aplicação.
O presente mandado de segurança, conforme mencionado anteriormente, visa neutralizar os efeitos da aplicação da lei tributária.
Em outras palavras, não se questiona o ato de aplicar a lei, mas sim a ocorrência do seu suporte fático que permite que a lei seja considerada efetiva no plano concreto. (sic) 1.3.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não acolhimento dos embargos, posto que usados como sucedâneos do recurso de apelação e defendeu que inexistem vícios a serem sanados na decisão guerreada (ID 57737178). 1.4.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração estão consagrados na legislação vigente, sendo cabíveis, de acordo com a nova redação dada pelo CPC/2015, para a correção também de erro material, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão já contempladas desde o CPC/1973. 3.
No caso dos autos, não verifico assistir razão à impetrante/embargante quanto ao erro material apontado, mas uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.
A sentença está pautada na existência de posicionamento da Suprema Corte, inclusive, fixado na Súmula 266/STF. 4.1.
Apenas para contextualizar a controvérsia, a sentença enfatizou a confusão existente entre MS preventivo e o efeito normativo de decisão judicial genérica, senão, vejamos: A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio.
Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada.
Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos.
E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança. 5.
Portanto, ao observar o disposto na Súmula 266/STF no bojo da decisão embargada, este Juízo adotou postura processual adequada ao caso em tela, face a aplicabilidade imediata de precedente de observância obrigatória dos tribunais, com fundamento no artigo 927, IV, se não, vejamos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 6.
Dessa forma, estando a decisão devidamente fundamentada e se encontrando em conformidade com CPC 489, uma vez verificado que os argumentos apresentados guardam perfeita correlação com a sua conclusão, o que vislumbro é tão somente o inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha entendimento diverso e atenda aos seus interesses, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 7.
O reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Para corroborar o exposto, trago à baila o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis: quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO A DECISÃO A QUO.
AUSENCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1012 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado.( TJ-PA - APL: 00588130920128140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 07/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/05/2018) 8.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 9.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 1.026, § 2º, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos. 10.
Intimações eletrônicas de ambas as partes já registradas eletronicamente neste Sistema PJE (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 11.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 20:40
Denegada a Segurança a SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
-
28/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 04:17
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 04:13
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:26
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 23:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:39
Juntada de custas
-
14/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:27
Declarada incompetência
-
10/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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