TJPI - 0801284-61.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801284-61.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais onde a parte autora relata, em síntese, que permaneceu por mais de 30 horas sem energia elétrica em sua residência o que lhe causou danos na esfera moral, pelo que requer sua indenização.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID nº 58383196) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, rebateu os argumentos iniciais e pugnou pela total improcedência da ação.
Intimado para réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais (ID nº 59648907).
Decisão de Saneamento em ID nº 67280848.
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas.
Preliminares já decididas, passo a analisar o mérito da presente demanda.
Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral.
Estese caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejamo que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
A demanda em questão consiste na averiguação de responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da demora tocante ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do imóvel de propriedade dos autores, cuja interrupção se deu no dia 06/05/2024, sendo este fato incontroverso.
Evidente que a responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o fornecimento do serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, em conformidade ao que prescreve o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a parte requerida submete-se às resoluções da ANEEL, devendo ser observado o prazo conferido no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021, que estabelece que distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas em casos de religação normal de instalações localizadas em área urbana, hipótese identificada nos autos.
Em que pese os argumentos da inicial, da análise da contestação, verifica-se que a demandada apresentou comprovante do protocolo de atendimento da ocorrência dos autores, no qual consta que houve o chamado no dia 06/05/2024, sendo iniciada a execução de diligências no mesmo dia, constando como finalizada às 20h39 (ID nº 58383196, fls. 6).
Apesar do abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço trata-se de dano in re ipsa, é necessária a comprovação da interrupção do fornecimento e da demora no religamento, restando esse último não comprovado nos autos.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que os autores receberam o atendimento devido em tempo hábil, inexistindo nos autos qualquer prova contrária capaz de refutar os documentos apresentados pela requerida, de modo a comprovar que houve demora no restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Portanto, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos Requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
12/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*58-53 (AUTOR).
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12/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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