TJPI - 0756104-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:52
Juntada de manifestação
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22/06/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756104-22.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO AGRAVADA: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLEMENTAR.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO (Id 24947404), nos autos da ação em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0844694-45.2022.8.18.0140), contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial (Id 70530570).
A parte agravante sustenta que a decisão guerreada encontra-se revestida de ilegalidade manifesta, por afrontar os dispositivos legais e constitucionais que garantem o acesso à justiça e a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que afirmam não possuir recursos financeiros suficientes.
Em suas razões, o agravante alega que: i) apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sendo prescindível a apresentação de documentos comprobatórios no momento do requerimento, salvo se houver impugnação ou dúvida fundada por parte do juízo ou da parte adversa; ii) a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a simples declaração da parte ou de seu procurador é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo esta dotada de presunção relativa de veracidade; iii) o indeferimento do benefício, sem a devida intimação para comprovação da necessidade, violaria o §2º do art. 99 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a demonstração dos requisitos legais antes de indeferir o pedido.
Ressalta, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que comprove sua capacidade econômica, tampouco impugnação ao pedido formulado.
Destaca que a exigência de contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do §4º do art. 99 do CPC.
Aduz, por fim, que a negativa do pedido impõe grave obstáculo ao pleno exercício do direito de ação, circunstância que revela o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da medida suspensiva pretendida.
Assim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo agravante, tendo em vista que o mérito do recurso versa sobre o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, estando, pois, dispensada do recolhimento de custas até decisão deste Relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto ou então deferida a antecipação de tutela recursal, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma Legal, por sua vez, preconiza que: Art. 99 (...) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
In casu, conforme se depreende do Despacho de Id nº 32309009, a magistrada do primeiro grau, antes de indeferir o pleito do autor / agravante, lhe oportunizou juntar aos autos documentos que comprovassem a sua condição de pobreza, tais como, comprovante de renda e outros documentos afins.
Contudo, em atenção ao referido despacho, o agravante limitou-se a juntar extrato da sua conta corrente (Id 32675081), o qual não é suficiente para comprovar a sua situação de pobreza.
Como já destacado, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, havendo elementos de convicção que evidenciem a capacidade econômico-financeira do autor, o magistrado deverá intimá-lo para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício.
No caso em comento, o Juízo a quo atendeu ao comando legal, pois determinou a intimação da parte para comprovar a sua condição financeira, porém, a parte que não logrou comprovar a sua situação de pobreza, razão pela qual restou indeferido o pedido de justiça gratuita.
Deste modo, entendo que não está presente a probabilidade de provimento do recurso, sendo despicienda a análise do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal mantendo-se a eficácia da decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor/agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, acerca do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator - 
                                            
11/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 23:40
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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