TJPI - 0800658-52.2021.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:05
Execução Iniciada
-
27/08/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de decisão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-52.2021.8.18.0042 APELANTE: KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS, AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS, AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ÍNFIMO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC.
TABELA DA OAB.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. É nulo o ato administrativo de convocação de candidato aprovado em concurso público quando este se dá exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios, após lapso de mais de três anos da homologação do certame, sem qualquer comunicação pessoal, em afronta aos princípios da publicidade, razoabilidade e vinculação ao edital. 2.
A Administração Pública deve adotar meios eficazes de publicidade, especialmente quando o edital expressamente prevê notificação por correspondência oficial, sob pena de inviabilizar o exercício do direito subjetivo à nomeação. 3.
A fixação de honorários advocatícios em valor irrisório, por apreciação equitativa, deve observar os critérios legais fixados no art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo-se aplicar o maior valor entre 10% do valor da causa ou o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB. 4.
Majoração da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à Tabela da OAB/PI e à legislação processual vigente. 5.
Recurso do município desprovido.
Recurso do escritório de advocacia provido.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA e AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram os presentes recursos de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação ordinária c/c obrigação de fazer, que julgou o processo, considerando a violação dos princípios da legalidade e da publicidade ao reconhecer a nulidade do ato de convocação de candidato aprovado em concurso público, e que a fixação dos honorários advocatícios foi feita em valor ínfimo, desconsiderando os critérios legais.
O Município de Redenção do Gurgueia, em seu apelo (Id. 17890824), alegou que a convocação do autor foi regularmente realizada mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios, conforme previsto no edital do concurso público, e que a ausência de comparecimento do candidato não pode ser imputada à Administração Pública.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a publicidade foi devidamente respeitada conforme o instrumento convocatório, não havendo necessidade de notificação pessoal.
Ao final, pediu que a sentença fosse reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
O escritório Amorim & Lago Advogados Associados, por sua vez, recorreu da sentença exclusivamente quanto à verba honorária fixada em R$ 700,00, sustentando que tal valor não respeita o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, e que deveria ter sido observada a Tabela de Honorários da OAB/PI, que estabelece o valor mínimo de R$ 5.000,00 para causas dessa natureza.
Requereu a majoração da verba honorária para o referido patamar (Id. 17890820).
O Ministério Público, em parecer ofertado pela 13ª Procuradoria de Justiça (Id. 19579285), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, e no mérito, pelo desprovimento da apelação do Município e provimento parcial da apelação do escritório de advocacia, sugerindo a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, por considerar que a sentença foi acertada quanto ao mérito, mas tímida na fixação da verba sucumbencial. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos.
II.
MÉRITO A controvérsia central consiste em definir se a convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial dos Municípios, após três anos da homologação do certame, sem envio de comunicação pessoal, configura violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Em outras palavras, trata-se de verificar se houve falha administrativa que prejudicou o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, e se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais atende aos parâmetros legais e constitucionais.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a publicidade dos atos administrativos, a razoabilidade e a legalidade, previstos constitucionalmente.
Esses princípios impõem à Administração Pública o dever de garantir ao cidadão não apenas o acesso formal às informações, mas também a efetiva ciência dos atos que afetam diretamente sua esfera de direitos, especialmente quando há lapso temporal considerável.
No caso dos autos, o município argumenta que a convocação foi regularmente realizada via Diário Oficial dos Municípios, nos exatos termos do edital, e que não pode ser responsabilizado pela ausência do candidato à posse.
Entretanto, tal argumento não subsiste diante da análise jurídico-constitucional do caso concreto.
O princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) exige mais do que a simples formalidade: exige efetividade.
E, quando a Administração Pública, mesmo tendo à disposição meios eficazes para comunicar um candidato aprovado, como correspondência pessoal, e-mail, telefone, ou notificação direta, opta por um meio único, indireto e pouco acessível (Diário Oficial eletrônico), compromete a própria finalidade da publicidade: garantir ciência real do ato administrativo à parte interessada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma uníssona que, após considerável lapso temporal entre a homologação e a convocação, a exigência de que o candidato acompanhe continuamente publicações oficiais fere a razoabilidade, configurando violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO .
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade . 2.
Recurso ordinário provido para que a recorrente seja pessoalmente convocada para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 27149 CE 2008/0110227-4, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) No presente caso, verifica-se que o concurso foi homologado em 28/06/2016 e que a convocação do autor deu-se apenas em 19/11/2019, ou seja, três anos e cinco meses após a homologação.
Exigir que o candidato permaneça monitorando diariamente o Diário Oficial por período tão extenso é desproporcional e irrazoável.
Mais grave ainda é o fato de que o próprio edital (cláusula 11.4) previa que a convocação também se daria por meio de correspondência oficial ao domicílio do candidato, o que não foi observado pelo Município, sem qualquer justificativa plausível nos autos. “11.4.
A convocação dos classificados para o preenchimento das vagas disponíveis será feita pelo Diário Oficial dos Municípios, que estabelecerá o horário, dia e local para a apresentação do candidato bem como por meio de correspondência oficial endereçada ao domicílio do mesmo.” Portanto, além de violar os princípios da publicidade e razoabilidade, a conduta do ente público também afronta o princípio da vinculação ao edital, verdadeiro regramento jurídico do certame.
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os fundamentos constitucionais e legais ao reconhecer a falha da Administração.
Dessa maneira, deve ser rejeitado o apelo do Município, mantendo integralmente a sentença quanto ao mérito.
Quanto ao recurso do escritório de advocacia, o valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais, R$ 700,00 (setecentos reais) mostra-se manifestamente irrisório, não refletindo a complexidade técnica da matéria, nem o zelo profissional evidenciado no curso do processo.
O art. 85, §8º, do CPC permite ao magistrado arbitrar os honorários por equidade, em hipóteses específicas.
Contudo, o §8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, impõe ao julgador o dever de observar os valores mínimos da Tabela de Honorários da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for mais benéfico ao causídico.
Em se tratando de causa vencida em desfavor da Fazenda Pública, esse critério é ainda mais relevante, considerando o regime de precatórios e a função ressarcitória da verba honorária.
A Tabela de Honorários da OAB/PI (Id. 17890823) estabelece como parâmetro mínimo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ações ordinárias de natureza cível.
A sentença deixou de observar essa diretriz, fixando valor que não guarda proporcionalidade com o trabalho técnico realizado.
Destaco que, embora a demanda não tenha exigido dilação probatória, o tema debatido exige conhecimento aprofundado sobre a doutrina e jurisprudência administrativas, bem como o enfrentamento de princípios constitucionais, como a publicidade e a razoabilidade.
Ademais, a atuação do patrono resultou na procedência integral da demanda, sendo injustificável a fixação de valor ínfimo, sob pena de violação ao direito autônomo do advogado e ao princípio da dignidade profissional.
No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Destarte, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, em vista do irrisório valor da causa, incide a regra fixada no art. 85, § 8º do CPC, com a fixação de honorários de forma equitativa.
Todavia, como a sentença integrativa foi prolatada em dezembro de 2023 deve-se observar a alteração do CPC pela Lei n. 14.365, vigente desde junho de 2022, que incluiu o parágrafo 8º-A no art. 85 do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
O legislador dispôs regra para a hipótese de inestimável ou irrisório proveito econômico do vencedor ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, evitando assim a fixação da verba em valor ínfimo e prestigiando o exercício profissional do patrono da causa ao longo do processo, sempre que o arbitramento se fizer de forma equitativa.
Com efeito, ao inserir o § 8º-A no art. 85 do CPC, a Lei 14.365/2022 afastou a ampla subjetividade ao vincular os honorários sucumbenciais à tabela da OAB, como parâmetro ao arbitramento por apreciação equitativa.
Portanto, a fixação dos honorários ocorre por meio das seguintes premissas: (a) o valor mínimo indicado na tabela vigente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; ou (b) o percentual mínimo de 10% do proveito econômico ou valor da causa, aplicando-se o que for maior.
O dispositivo em que questão constitui norma cogente, imperativa e vinculante na atividade judicial, que já se encontrava em vigor na data da prolação da sentença vergastada, sendo incidente de forma obrigatória à espécie.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES CONTINENTE E CONTIDA.
SENTENÇA UNA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÚNICO ARBITRAMENTO.
MANUTENÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. § 8º-A DO ARTIGO 85 DO CPC. 1.
Sendo uma opção do autor manter tramitando conjuntamente duas ações em relação de continência, deve arcar com os ônus de tal escolha, notadamente a percepção de uma única verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença de julgamento conjunto dos feitos. 2.
Ainda que as ações tenham recebido sentença única, trata-se de dois processos autuados de maneira independente, sendo necessária a prática de todos os atos processuais em cada um deles.
Assim, a duplicidade de demandas acarreta sobrecarga do Juízo, com todos os custos pecuniários, documentais e humanos daí decorrentes, tudo por uma escolha do autor. 3.
A questão ganha relevo quando a parte vitoriosa é beneficiária da gratuidade de justiça, de forma que, ao receber o beneplácito de não precisar antecipar as custas e despesas processuais, por isso mesmo, deveria cooperar com o Judiciário evitando a prática de atos desnecessários. 4.
Não se pode impor ao réu o sacrifício de suportar duas condenações em despesas processuais e duas verbas honorárias, se não existe qualquer motivação plausível para a tramitação conjunta de duas ações contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos em relação de continência. 5.
De regra, cabe ao magistrado fixar os honorários sucumbenciais em consonância com os percentuais previstos no § 2° do artigo 85, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico perseguido e, em não sendo possível mensurar quaisquer desses aspectos, ainda sobre o valor atualizado da causa. 6.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, cabível a sua fixação por apreciação equitativa, a fim de garantir a remuneração adequada dos advogados, para tanto, deve ser observado o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 7.
No caso concreto, deve-se aplicar a nova base de cálculo na forma estabelecida pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF, uma vez que estabelece valor superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do referido dispositivo. 8.
Recurso interposto na ação nº 0701368-62.2022.8.07.0001 conhecido e não provido.
Recurso interposto na ação nº 0701986- 07.2022.8.07.0001 conhecido e provido. (APC 0701986-07.2022.8.07.0001, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 11/05/2023, DJE: 23/05/2023.
Grifado).
Assim, entendo que a majoração dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme requerido pelo escritório, é medida que se impõe, respeitando os critérios da razoabilidade, a legislação processual vigente e os parâmetros da OAB.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
13/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:22
Decorrido prazo de KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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24/09/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 00:11
Decorrido prazo de KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS em 21/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 23:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 11:05