TJPI - 0801225-51.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801225-51.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, TRIGG TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA em face de e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Id. 77064392.
Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que as partes acordaram entre si nos termos do acordo contido no Id. 78194041.
Por fim, solicitaram que esse juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:44
Homologada a Transação
-
08/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de termo de acordo
-
13/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801225-51.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, TRIGG TECNOLOGIA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDUARDO GABRIEL MACHADO DA SILVA RUA 19 DE NOVEMBRO, 4716, (Zona Norte) - de 653/654 ao fim, MEMORARE, TERESINA - PI - CEP: 64002-540 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 77263345 proferida nos autos-NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
06/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012839-33.2012.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
L J de Freitas
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2019 00:00
Processo nº 0805615-42.2024.8.18.0123
Paulo Roberto Sousa Rodrigues
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 13:39
Processo nº 0802309-98.2025.8.18.0036
Maria Alves Ribeiro e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 10:05
Processo nº 0805615-42.2024.8.18.0123
Paulo Roberto Sousa Rodrigues
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Josue Neves Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 01:33
Processo nº 0802690-09.2025.8.18.0036
Lucia de Jesus Santos Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edney Silvestre Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 20:29