TJPI - 0800923-63.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0800923-63.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANZ WAGNER AMARAL COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 31 de julho de 2025.
CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
31/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800923-63.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização do Prejuízo] AUTOR(A): FRANZ WAGNER AMARAL COSTA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e a prova dos autos verifico que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Restou incontroverso que em 13/01/2025 houve a interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora de nº 13650548 de titularidade do autor, sendo que o restabelecimento somente ocorreu em 18/01/2025 após diversos protocolos registrados perante a requerida.
Para comprovar o alegado, a parte autora apresenta protocolos de nº 13650548, 0014775896, 8006873106, 8006886339, 800684507, 8006848260, 0014784523, 8006846279, 0014780103, 8006843994 e 0014775896 (ID 71294947, 71294944), além de comprovação de internação de parente em clínica psiquiátrica em 21/01/2018 (ID 71294290) e Boletim de Ocorrência relatando a falta de energia, o qual foi registrado em 20/01/2025 (ID 71294948).
Passou, então, a incumbir ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não logrou êxito em fazê-lo (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Isso porque embora argumente inexistir registro vinculado aos protocolos 13650548 e 0014775896, em verdade a parte autora apontou diversos outros protocolos relativos à falta de energia, nenhum deles refutado pelo réu.
Ademais, os protocolos apresentados no ID 71294944 e 71294947 são todos referentes tanto a atendimento presencial, quanto remoto, gerados pela própria requerida no momento do atendimento.
A ré também não impugnou os fatos descritos na inicial, tendo apenas defendido que a unidade consumidora encontra-se energizada, não tendo havido sequer prova quanto a existência de causa excludente de responsabilidade.
Por tais razões, entendo que há responsabilidade da ré em reparar os danos experimentados.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que, ao feito, aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele espera, conforme circunstâncias relevantes.
Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano sofrido pelo autor, na qualidade de consumidor, e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrado a suspensão indevida do serviço de energia elétrica, sem a existência de débito em aberto, bem como a circunstância de tal situação gerar abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Salienta-se, ainda, o que dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por se tratar de serviço público (energia elétrica), este deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público).
Excepcionalmente, será possível a interrupção de tais serviços somente em razão de inadimplemento, ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado, consoante artigo 6º, §3º, II da Lei nº 8987/95.
No caso dos autos, a suspensão de energia não teve qualquer justificativa, não tendo a requerida informado nos autos ou extrajudicialmente ao consumidor o seu motivo.
Vale pontuar que mesmo na hipótese de religação de energia em área urbana, o que não é o caso, o restabelecimento deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, consoante artigo 362, IV, da Resolução nº 1.000 da ANEEL, o qual também foi superado, uma vez que a suspensão verificada perdurou por mais de 5 dias.
A suspensão ocorrida, diga-se, assemelha-se muito mais a uma suspensão indevida para qual a norma de regência estabelece tempo de restabelecimento bem inferior, qual seja, de 4 horas (art. 362, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL).
Importante esclarecer que tal regramento diz respeito a situação mais grave que a dos autos, e mesmo assim os prazo ali constantes teriam sido superados.
Dessarte, havendo responsabilidade civil, a parte autora possui direito à efetiva reparação pelos danos experimentados.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso, entendo que a pretensão de reparação material não deve ser acolhida.
Isso porque dos autos não consta qualquer comprovação dos prejuízos experimentados, tampouco houve a produção de prova oral nesse sentido.
DOS DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que está demonstrada a falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, tendo causado transtornos ao autor.
Assim, pelo falo de se tratar de serviço essencial, devendo, portanto, ser contínuo e fornecido adequadamente, nos termos do caput do art. 22 do CDC, evidencia-se a natureza do dano experimentado. É certo que houve ofensa à boa-fé e ao equilíbrio das relações de consumo, previstos no inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de falha grave que foge totalmente de um erro razoável e que merece a devida repreensão.
Verifica-se também a caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que não necessita de comprovação de graves transtornos.
Além disso, o fato de ter se passado 5 (cinco) dias entre a reclamação por falta de energia e seu restabelecimento já demonstra se tratar de situação que foge do mero dissabor, o que ainda foi agravado, no caso do autor, pelo fato de este residir com pessoa que necessita de cuidados psicológicos, tendo, em virtude disso, lhe causado inquietação a ponto de ter sido necessário a internação da referida pessoa.
Considerando também o fato de a requerida ter sido devidamente notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência do autor, conforme protocolos gerados, a qual nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema, ponderando, ainda, a condição da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros desde a citação e corrigido monetariamente desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de FRANZ WAGNER AMARAL COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão de custas
-
01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800923-63.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização do Prejuízo] AUTOR(A): FRANZ WAGNER AMARAL COSTA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e a prova dos autos verifico que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Restou incontroverso que em 13/01/2025 houve a interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora de nº 13650548 de titularidade do autor, sendo que o restabelecimento somente ocorreu em 18/01/2025 após diversos protocolos registrados perante a requerida.
Para comprovar o alegado, a parte autora apresenta protocolos de nº 13650548, 0014775896, 8006873106, 8006886339, 800684507, 8006848260, 0014784523, 8006846279, 0014780103, 8006843994 e 0014775896 (ID 71294947, 71294944), além de comprovação de internação de parente em clínica psiquiátrica em 21/01/2018 (ID 71294290) e Boletim de Ocorrência relatando a falta de energia, o qual foi registrado em 20/01/2025 (ID 71294948).
Passou, então, a incumbir ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não logrou êxito em fazê-lo (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Isso porque embora argumente inexistir registro vinculado aos protocolos 13650548 e 0014775896, em verdade a parte autora apontou diversos outros protocolos relativos à falta de energia, nenhum deles refutado pelo réu.
Ademais, os protocolos apresentados no ID 71294944 e 71294947 são todos referentes tanto a atendimento presencial, quanto remoto, gerados pela própria requerida no momento do atendimento.
A ré também não impugnou os fatos descritos na inicial, tendo apenas defendido que a unidade consumidora encontra-se energizada, não tendo havido sequer prova quanto a existência de causa excludente de responsabilidade.
Por tais razões, entendo que há responsabilidade da ré em reparar os danos experimentados.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que, ao feito, aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele espera, conforme circunstâncias relevantes.
Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano sofrido pelo autor, na qualidade de consumidor, e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrado a suspensão indevida do serviço de energia elétrica, sem a existência de débito em aberto, bem como a circunstância de tal situação gerar abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Salienta-se, ainda, o que dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por se tratar de serviço público (energia elétrica), este deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público).
Excepcionalmente, será possível a interrupção de tais serviços somente em razão de inadimplemento, ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado, consoante artigo 6º, §3º, II da Lei nº 8987/95.
No caso dos autos, a suspensão de energia não teve qualquer justificativa, não tendo a requerida informado nos autos ou extrajudicialmente ao consumidor o seu motivo.
Vale pontuar que mesmo na hipótese de religação de energia em área urbana, o que não é o caso, o restabelecimento deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, consoante artigo 362, IV, da Resolução nº 1.000 da ANEEL, o qual também foi superado, uma vez que a suspensão verificada perdurou por mais de 5 dias.
A suspensão ocorrida, diga-se, assemelha-se muito mais a uma suspensão indevida para qual a norma de regência estabelece tempo de restabelecimento bem inferior, qual seja, de 4 horas (art. 362, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL).
Importante esclarecer que tal regramento diz respeito a situação mais grave que a dos autos, e mesmo assim os prazo ali constantes teriam sido superados.
Dessarte, havendo responsabilidade civil, a parte autora possui direito à efetiva reparação pelos danos experimentados.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso, entendo que a pretensão de reparação material não deve ser acolhida.
Isso porque dos autos não consta qualquer comprovação dos prejuízos experimentados, tampouco houve a produção de prova oral nesse sentido.
DOS DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que está demonstrada a falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, tendo causado transtornos ao autor.
Assim, pelo falo de se tratar de serviço essencial, devendo, portanto, ser contínuo e fornecido adequadamente, nos termos do caput do art. 22 do CDC, evidencia-se a natureza do dano experimentado. É certo que houve ofensa à boa-fé e ao equilíbrio das relações de consumo, previstos no inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de falha grave que foge totalmente de um erro razoável e que merece a devida repreensão.
Verifica-se também a caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que não necessita de comprovação de graves transtornos.
Além disso, o fato de ter se passado 5 (cinco) dias entre a reclamação por falta de energia e seu restabelecimento já demonstra se tratar de situação que foge do mero dissabor, o que ainda foi agravado, no caso do autor, pelo fato de este residir com pessoa que necessita de cuidados psicológicos, tendo, em virtude disso, lhe causado inquietação a ponto de ter sido necessário a internação da referida pessoa.
Considerando também o fato de a requerida ter sido devidamente notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência do autor, conforme protocolos gerados, a qual nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema, ponderando, ainda, a condição da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros desde a citação e corrigido monetariamente desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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22/04/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2025 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
21/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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