TJPR - 0000895-07.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/06/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:40
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/02/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/01/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2021 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000895-07.2021.8.16.0162 1.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por TERESA FURTUOSO DA SILVA em face de BMG S.A, todos bem qualificados.
A parte autora alega que: I) recebe benefício do INSS; II) desconhece o empréstimo consignado no cartão de crédito, incluído pela parte ré em seu benefício previdenciário, com limite de R$ 2.014,00; III) o valor da parcela de R$ 99,99 é descontado de seu benefício para fim de pagar a parcela do empréstimo; IV) buscou solucionar de forma amigável por várias vezes a questão.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao empréstimo consignado no cartão de crédito (deduções) junto ao seu benefício previdenciária, sob pena de multa.
Pois bem.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos.
A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial.
Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.
A hipótese trata de determinação de suspensão de desconto em benefício previdenciário de parcela de empréstimo supostamente contratado por meio cartão de crédito, com margem consignável, a qual o consumidor defende não haver autorizado tendo em vista que não houve contratação.
Quanto à ausência de autorização de desconto de margem consignada por parte da parte autora, é de se presumir a boa-fé do consumidor, ao menos a priori, sobretudo em razão de não ser possível exigir da parte autora que produza, desde logo, prova de fato negativo.
Deste modo, a prática do banco réu, ao menos em juízo superficial, não pode ser admitida.
Sobre a matéria, eis a orientação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007416-66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.05.2021) Assim, presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, também se verifica o perigo da demora, tendo em vista a manutenção indevida dos descontos compromete a renda da parte autora, proveniente de aposentadoria.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte ré, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração do quadro fático delineado na exordial pode ensejar a modificação ou revogação da medida, de modo a não ensejar dano irreversível à parte contrária.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar que o banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de efetuar cobranças a título de crédito consignado do benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato sob análise, sob pena de multa por cobrança (dedução) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Agende-se audiência de conciliação.
Cite-se com as advertências legais.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
28/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/07/2021 11:38
Recebidos os autos
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24/07/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2021 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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