TJPI - 0800063-10.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de PAULINA MARIA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:32
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 03:21
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800063-10.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTORIDADE: PAULINA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos,etc. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação moral, ajuizada por PAULINA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte Requerente alegou que é titular da conta bancária nº 700073-1 junto à instituição financeira Requerida e verificou os descontos mensais nos valores de R$ 12,20, R$ 13,20, R$ 14,20, R$ 15,20, R$ 16,90, R$ 18,90, R$ 20,90, R$ 25,90, R$ 29,00, R$ 34,70, R$ 40,20, R$ 41,90 e R$ 44,50 discriminadas na Id 69204614, a título de “Tarifa bancária Cesta B.
Expresso e Cesta B.
Expresso 1” desde o prazo não prescricional de 01/2016 a 08/2022 e que não contratou tal serviço, sendo, portanto, ilegais os descontos.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do contrato de tarifas e a condenação da Requerida na repetição dos valores descontados, em dobro (R$ 10.680,00), a cessação de tais descontos, bem como indenização por dano moral.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova a seu favor.
Citada, a parte Requerida compareceu à audiência (Id 72645855), em que foi proposta a composição entre as partes, mas esta restou infrutífera.
A parte Requerida contestou o feito, conforme Id 72443920.
Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida em razão da não solução pela via administrativa, impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e prescrição trienal do pedido de restituição de valores.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois a parte utilizaria o serviço há anos e de forma que lhe é vantajosa, de modo que o cancelamento resultaria no dever de pagar pelos serviços que foram prestados, individualmente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (pedido contraposto); que a parte teria contratado o pacote de tarifas conforme termo de adesão acostado na Id 72443923.
Arguiu, ainda, ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais.
Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2 Fundamentação Inicialmente, cabe discorrer sobre as preliminares arguidas pela parte Requerida.
Preliminarmente, acerca da alegação de falta de interesse de agir, a parte Requerida aduziu inexistente a tentativa de resolução administrativa da lide.
De fato, a busca por uma resolução consensual dos conflitos sociais é o escopo da Jurisdição.
Entretanto, diante da sólida garantia de acesso ao judiciário, inserido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em condicionante de acesso ao Judiciário.
Assim, forçoso a rejeição da preliminar suscitada.
No que se refere à alegação de prescrição, também não se sustenta.
De acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL.
Vide AgRg no REsp 1019495/ MT e AgRg no AREsp 234.878/MG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO).
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 29/04/2016.
Decisão: 19/04/2016. (Grifos acrescidos).
Assim, rejeito, também, essa prejudicial.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Da análise dos fatos, a controvérsia principal é de direito e diz respeito a licitude ou não de cobrança de tarifa pacote de serviços para manutenção de conta, que a parte Autora sustentou ser ilegal, e afirmou que não tinha conhecimento, mas que é cobrado desde o prazo não prescricional de 01/2016 a 08/2022.
Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, abertura de contas, e etc., estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, no caso em tela, reputo evidenciada a hipossuficiência, ao menos jurídica, do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do disposto no art. 54, §3° da legislação consumerista, a contratação dos referidos serviços deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente.
Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC), afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, inciso III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC).
Compulsando os presentes autos, verifico que a instituição financeira Requerida justificou os descontos através da juntada de um termo de adesão acostado na Id 72443923, o qual é datado de 03/04/2024, portanto, não é anterior aos descontos impugnados, logicamente, não serve para confirmar a regularidade da contratação ora impugnada.
Ademais, não há sequer o contrato de abertura da conta bancária de titularidade da parte Autora.
Assim, tenho que a cobrança das tarifas sem a contratação é ilegítima, uma vez que, apesar da alegação do banco Requerido de que tal desconto é derivado de contratação de serviço específico, inexistem provas que ratifiquem a suposta adesão, razão pela qual a declaração da ilegalidade da cobrança da referida tarifa é medida que se impõe.
Além disso, cumpre salientar que, diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa de pacotes de serviços pela parte Requerente, a parte Requerida não justificou os descontos referentes a tal serviço, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, se limitando a argumentar que a cobrança é legítima, ante a contratação dos serviços.
Contudo, seus argumentos não se sustentam, vez que a obrigação de fazer prova mínima para justificar os descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte Requerente, qual seja, apresentar o contrato nos autos, seria da parte Requerida.
Neste sentido: Ementa: CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO “PACOTE DE SERVIÇOS”.
COBRANÇA INDEVIDA.
PATENTE A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (..).
C.
A consumidora/recorrida sustenta a ilegalidade de desconto de tarifa bancária em sua conta-corrente, sob o título de “Tarifa Pacote de Serviços”.
Aduz que a modalidade do serviço contratado não comporta a respectiva cobrança.
O recorrente, por sua vez, assevera que a cobrança tarifária é inerente ao pacote de serviços contratado, conforme estabelecido em contrato.
D.
Competiria ao recorrente demonstrar que prestou todas as informações necessárias à contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu minimamente (CPC, Art. 373, II).
A ausência de demonstração da ciência (e anuência) da consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta, escudam a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
E.
No ponto, insubsistente a alegação de que a cobrança tarifária é inerente ao pacote de serviço contratado, uma vez que não demonstrada a contratação do respectivo serviço, seja por meio físico ou eletrônico.
Ao revés, a requerente, no contrato formalizado entre as partes, expressamente optou por “não aderir a um pacote de serviços” (ID. 15000734, pág. 1).
F.
Portanto, em razão de patente falha na prestação do serviço, e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único). (..).
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Lei 9099/95, Art. 55).
Processo: 07121727920198070006 - TJDFT (0712172-79.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ).
Data de Julgamento: 25/05/2020. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator: FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. (Grifei).
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira ao realizar descontos na conta do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato específico para os descontos da aludida tarifa pacote de serviços, deve a parte Requerida promover a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. À vista disso, conforme os extratos bancários acostados aos autos pela parte Autora (Id 69204614), e pelo banco Requerido (Id 72443922), restou comprovada a ocorrência de descontos na conta bancária da parte Requerente, a título de “Tarifa bancária Cesta B.
Expresso e Cesta B.
Expresso 1”, desde janeiro/2016 a agosto/2024, variando nas quantias indicadas acima, no relatório, correspondentes ao montante de R$ 2.035,90.
Ante a ausência de contratação de referido serviço e a sua efetiva cobrança, deve ser restituído referido valor em dobro, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, o valor de R$ 4.071,80.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados.
Com efeito, embora não seja necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade.
Assim sendo, os fatos narrados pela parte Autora caracterizam meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do abalo moral indenizável, ausente demonstração, de fato, quanto à afronta aos direitos personalíssimos do Requerente.
Significa que os descontos atingiram o patrimônio da parte Autora, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao pedido contraposto, entendo incabível na espécie.
Com efeito, somente pessoas físicas e as pessoas jurídicas especificadas no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 poderão propor ação nos Juizados Especiais e, no presente caso, a parte Ré não comprovou que preenche os requisitos legais para ser legitimada a figurar na qualidade de autora perante os Juizados Especiais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevidas as cobranças das “Tarifa bancária Cesta B.
Expresso, Cesta B.
Expresso 1” anteriores a abril/2024; b) CONDENAR o Banco Requerido a pagar à parte Autora, o valor de R$ 4.071,80 (quatro mil e setenta e um reais e oitenta centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação (15/01/2025), e Juros pela taxa SELIC, desde a citação (30/01/2025); c) DEIXO de DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de cobrar valores a título de “Tarifa bancária Cesta B.
Expresso, Cesta B.
Expresso 1” da conta da parte Autora, ante a comprovação do termo de adesão após abril/24; d) INDEFIRO o pedido de condenação em indenização por danos morais, conforme fundamentação acima exposta.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão desse benefício é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Assim, deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião da apresentação de eventual recurso pela parte.
Em caso de interposição de recurso com reiteração do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte fazê-lo acompanhado de prova documental contundente da sua alegada hipossuficiência, na forma do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
13/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 08:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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18/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 08:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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17/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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