TJPR - 0003859-73.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:21
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/12/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA ALVES DE FRANCA
-
06/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:59
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
12/09/2022 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
03/04/2022 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:01
Expedição de Mandado
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14/12/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003859-73.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$423,26 Exequente(s): TIBA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): ROSENILDA ALVES DE FRANCA 1.
Cite-se, se possível, via ARMP, para que o(a) executado(a), em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É PREFERENCIAL, NÃO EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
CITAÇÃO POR AR VÁLIDA.
RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA.
EXCEÇÃO A REGRA DA PESSOALIDADE.
ARTIGO 248, § 4º, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A SATISFAÇÃO DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0052303-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019). (Destaquei).
Do contrário (se o endereço do devedor não for atendido pelos Correios), expeça-se mandado. 2.
Positiva a citação e decorrido o prazo para pagamento, determino se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 2.1.
Se negativa a pesquisa no Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.
Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, cumprindo-se o artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil (Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.") 5.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 15:35
Recebidos os autos
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28/07/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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