TJPI - 0832665-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832665-26.2023.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: JOSE MARCIO COSTA BRANDAO REQUERENTE: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
JOSE MARCIO COSTA BRANDAO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido, com a determinação para o autor recolher as custas processuais.
Devidamente intimado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, rejeitado no âmbito do TJPI. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2.
Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3.
O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003148-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O MM.
Juiz a quo intimou o apelante para que procedesse à emenda da inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se a parte inerte.
Em razão disso, tendo havido o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emenda à inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, IV, do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013560-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO POR INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA.
VALOR DAS CUSTAS.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 4853 IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1.
Ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, IV do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correio o entendimento do Magistrado. 3.
Sentença sem necessidade de reforma 4.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001313-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a correção da referida inicial e o recolhimento das custas complementares de acordo com o correto valor da causa. 2.
Portanto, não havendo recurso da decisão que determinou a emenda à inicial, possível o seu indeferimento com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão consumativa. 3.
Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial.4.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006335-6 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCIO COSTA BRANDAO - CPF: *96.***.*03-68 (REQUERENTE).
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05/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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