TJPI - 0802838-93.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802838-93.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA HELENA DOS REIS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC) o que não o fez. 3 – Contrato irregular, ausente assinatura a rogo. 4 – Ausência de comprovação do repasse. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI. 6 – Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9 – Pleito de majoração não conhecido. 10 – A autora deixou a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do magistrado. 11 - Recurso da autora/2ª apelante não conhecido. 12 - Recurso do Banco Bradesco conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA HELENA DOS REIS SANTOS(ID 15798830) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id 15798825) em face da sentença (ID 15798823 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0802838-93.2022.8.18.0078), ajuizada pelo apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI :”Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 9.864,27 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 16/05/2018 (comprovante contido no ID 29833721).
Determino ainda, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, MARIA HELENA DOS REIS SANTOS - CPF: *03.***.*24-91, relacionados ao empréstimo bancário por consignação de contrato de n° 0123345716306, realizado perante o BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12, – com parcela de R$ 279,16 em nome da parte autora.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A aduz que o contrato de crédito consignado entabulado ocorreu de forma regular.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela devolução na forma simples, redução do quantum indenizatório, bem como pela compensação do valor transferido.
A autora/2ª apelante, em suas razões, requereu a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais).
Devidamente intimado, o 1º apelante/Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso da autora(Id 15798838).
A 2ª apelante/ MARIA HELENA DOS REIS SANTOS apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123345716306), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não acostou contrato aos autos, e não anexou comprovante de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/2º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em suas razões recursais, o autor/2º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(hum mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (DOS PEDIDOS, item 6.2 - Id 15641226 – fl.25), que a seguir transcrevo: “Petição inicial - DOS PEDIDOS, item 6.2 “(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...)” De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO.
E NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela 2ª apelante/ MARIA HELENA DOS REIS SANTOS ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
06/06/2025 20:58
Não conhecido o recurso de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS - CPF: *03.***.*24-91 (APELANTE)
-
18/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:33
Juntada de petição
-
26/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:55
Determinada diligência
-
01/01/2025 19:17
Juntada de petição
-
01/01/2025 17:39
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:39
Conclusos para o Relator
-
02/10/2024 09:29
Juntada de petição
-
26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2024 09:46
Conclusos para o Relator
-
08/07/2024 21:01
Juntada de petição
-
29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800948-17.2025.8.18.0078
Francisca Luzinete Alves Ferreira
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 09:52
Processo nº 0801875-03.2025.8.18.0136
Leandro Silva Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lisa Gleyce da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 03:16
Processo nº 0801800-61.2025.8.18.0136
Maria Ivonete do Amaral Mendes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Hemington Leite Frazao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 12:12
Processo nº 0804058-20.2024.8.18.0123
Marcos Aurelio Ayres da Silva Filho
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Klysse Cristina da Silva Aires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 11:28
Processo nº 0802838-93.2022.8.18.0078
Maria Helena dos Reis Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2022 09:30