TJPI - 0800545-87.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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13/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800545-87.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LYANA RODRIGUES FLORO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pela requerente diante das milhas que foram consumidas por outra pessoa sem sua autorização e também pelo menor prazo de validade de expiração das milhas.
A requerida disse que teria resolvido o problema assim que recebeu a contestação do mesmo.
E, a parte ré afirma que todo o seu saldo já está intacto e as milhas reclamadas com validade inferior (erro do sistema na computo da validade quando foram reembolsadas), foram revalidadas para 10 anos.
Considerando os elementos de prova colacionados pela autora é, portanto, evidenciada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta, defiro a inversão do ônus probante, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a autora instruiu sua exordial com a demonstração da aquisição das milhas junto a ré, com o comprovante de e-mail feito a parte requerida, anexado aos autos, relatando toda a situação narrada.
Nesta senda, tenho por incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação e tentou resolver administrativamente, consoante os documentos anexados a inicial.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) No caso em apreço, razoável exigir-se que o consumidor demonstre a existência das milhas e que foram extintas de maneira indevidas, o que restou sobejamente demonstrado pela autora através dos documentos anexados a inicial.
Nesta senda, os elementos de prova anexados em exordial consubstanciam a verossimilhança das alegações autorais, some-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal, razão pela qual a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC deverá ser interpretada em conformidade ao CDC.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
No caso em concreto, houve a irregularidade da GOL nas milhas adquiridas pela autora, pois a empresa requerida não pode alegar erro que venha prejudicar o consumidor.
E, é claro nos autos que a requerida só regularizou a situação das milhas da parte autora após o ajuizamento da ação.
Em que pese as estratégias de mercado suscitadas em defesa, entendo que a requerida não trouxe elementos aptos a elidir o direito vindicado em exordial.
E, não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, reputo evidenciada a pontada falha na prestação do serviço.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, vide inciso V, artigo 5º, da Constituição Federal.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
No que tange aos danos materiais efetivamente suportados verifica-se nos autos que as milhas foram restituídas e o prazo de validade das milhas também, sendo, portanto, indevido o dano material.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico sua procedência com fundamento no art. 18°, § 1°, inciso II, parte final, do CDC, na medida em que a situação exposta ultrapassou o mero aborrecimento, considerando que a parte autora adquiriu um produto, diligenciou para solução do impasse administrativamente, no entanto, não obteve resposta satisfatória da empresa requerida.
Com efeito, ainda que a empresa ré afirme que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada pelo autor, é evidente que a impossibilidade de usufruir das milhas, e a demora excessiva na devolução das milhas ocasionou transtornos à sua vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral.
Em relação à prova do dano moral, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No caso, basta apenas a comprovação do comportamento ilícito da ré para a caracterização do dano moral sofrido pela autora.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento da doutrina e jurisprudência dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (V.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Ouro Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça. (V.
Ob.
Cit., p. 69) Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada. (Bol.
AASP 2.089/174) No caso dos autos, a parte autora não teve qualquer responsabilidade pela deficiência na prestação do serviço.
A requerida, por sua vez, agiu de forma injustificável e com elevado grau de culpa, violando as regras do CDC, na medida em que, na qualidade de fornecedora do bem, não tomou as medidas necessárias para que o consumidor fosse ressarcido com rapidez e eficiência de quaisquer prejuízos suportados.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: a) Condenar a requerida a pagar a parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). b) improcedente o dano material.
Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95 Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
11/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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31/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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