TJPI - 0809874-97.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ITALO VANDERLON DE OLIVEIRA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de ITALO VANDERLON DE OLIVEIRA SILVA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809874-97.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ITALO VANDERLON DE OLIVEIRA SILVA - ME, ITALO VANDERLON DE OLIVEIRA SILVA, JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ÍTALO VANDERLON DE OLIVEIRA SILVA - ME, ÍTALO VANDERLON DE OLIVEIRA e JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA.
O exequente, conforme petição de ID 53568956, informa que a obrigação foi integralmente satisfeita e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os executados, por meio de seu procurador, manifestaram-se concordando com o pedido de extinção da execução e requereram o levantamento dos bloqueios judiciais incidentes sobre suas contas bancárias.
Considerando que a dívida objeto da execução foi integralmente quitada e que o exequente expressamente reconheceu a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que seja providenciado o levantamento dos bloqueios judiciais incidentes sobre as contas bancárias dos executados, por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo: 20.***.***/7198-18, devendo a Secretaria proceder com a solicitação junto ao sistema, com a devida comunicação às instituições financeiras envolvidas.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ITALO VANDERLON DE OLIVEIRA SILVA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de documentos
-
28/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:38
Determinada diligência
-
17/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 11:08
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ITALO VANDERLON DE OLIVEIRA SILVA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:26
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850041-88.2024.8.18.0140
Hosana Marques de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 08:58
Processo nº 0813123-56.2022.8.18.0140
Jackson Douglas de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2022 10:36
Processo nº 0757685-72.2025.8.18.0000
Carlos Eduardo da Silva Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Luiz Antonio Furtado da Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 21:14
Processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Estado do Piaui
Advogado: Fernanda Duarte Esteves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2020 18:52
Processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Fernanda Duarte Esteves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2021 15:22