TJPR - 0000158-32.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:44
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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04/03/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 14:31
Recebidos os autos
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11/02/2022 14:31
Juntada de CUSTAS
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11/02/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/02/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DOMINGOS IOVANOVITCHI
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27/09/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob n.º 0000158-32.2021.8.16.0185 de Embargos à Execução Fiscal opostos por CLAUDIO DOMINGOS IOVANOVITCHI em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
I – RELATÓRIO CLAUDIO DOMINGOS IOVANOVITCHI opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito de natureza não tributária em cobrança (Restituição), bem como a ausência de comprovação de prejuízo do embargado, ou de que os contribuintes que investiram no projeto cultural usaram créditos oriundos deste fato para a quitação de ISS, e a ocorrência de excesso de execução em virtude da utilização de índices aplicáveis tão somente a créditos tributários (juros de 1% ao mês segundo o art. 55 da Lei n.º 6.202/80 e atualização monetária com base no IPCA a partir de 2001) ao invés do INPC.
Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a procedência dos presentes embargos com a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios (mov. 1.1).
No mov. 8.1 foram concedidos ao embargante os benefícios da justiça gratuita, bem como foi fixado o valor da causa e determinada a emenda da inicial para apresentação do endereço eletrônico da parte 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. e comprovação da garantia do Juízo ou apresentação de prova de que não possuía patrimônio para fazer frente a esta exigência.
As providências foram atendidas pelo embargante nos movimentos 11 e 12, e os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal correlata (mov. 16.1).
O embargado apresentou impugnação sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição, bem como a regularidade da cobrança dos débitos, pois o embargante não trouxe aos autos nenhuma prova das razões pelas quais o crédito não seria devido ou da regularidade da execução do seu projeto.
Ainda, alegou que não há que se falar em excesso de execução, defendendo a aplicação de juros de 1% ao mês segundo o art. 55 da Lei n.º 6.202/80, e atualização monetária com base no IPCA a partir de 2001.
Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos e condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários (mov. 22.1).
O embargante apresentou réplica, ratificando as teses iniciais (mov. 25.1).
Instadas as partes à especificação de provas, o embargado informou não ter outras provas a produzir (mov. 30.1) e o embargante deixou decorrer seu prazo sem manifestação (mov. 32), porém, na impugnação à contestação, alegou que caberia ao embargado, “como condição para se ver ressarcido do valor sob cobrança (o captado junto a investidores), demonstrar que os mesmos investidores utilizaram o suposto crédito para abater dos valores do ISS por eles devidos” (mov. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 25.1, p. 4).
A despeito disso, este Juízo entendeu que tal pedido implica na inversão do ônus da prova, devendo, no caso, ser indeferido.
No mais, foi determinado o envio dos autos ao Contador, para a elaboração da conta de custas e após, considerando que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, a conclusão para sentença (mov. 34.1).
Na sequência, contados, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e parágrafo único, do artigo 17, da Lei n.º 6.830/80, uma vez que o material instrutório até então apresentado mostrou-se suficiente ao convencimento do juízo.
II.b) DA CAUSA DE PEDIR Fundamentam-se estes embargos nas alegações de ocorrência de prescrição de crédito de natureza não tributária, bem como na ausência de comprovação de prejuízo, ou de que os contribuintes que investiram no projeto cultural usaram créditos oriundos deste fato para a quitação de ISS, e na ocorrência de excesso de execução em virtude da utilização de índices aplicáveis tão somente a créditos tributários (juros de 1% ao mês segundo o art. 55 da Lei n.º 6.202/80 e atualização monetária com base no IPCA a partir de 2001) ao invés do INPC. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Imperioso ressalvar, antes de adentrar à análise de mérito, que os presentes embargos à execução serão analisados, nesta sentença, somente quanto à matéria atinente à execução fiscal de nº 0015508- 65.2018.8.16.0185 e ao crédito lá em cobrança (restituição), conforme já delimitado na ocasião do saneamento de mov. 34.1, restando, desde já, indeferida a extensão do aqui decidido à execução fiscal de nº 0015507- 80.2018.8.16.0185, a qual, muito embora trate da cobrança de multa referente aos mesmos fatos aqui analisados, não foi abarcada pelos presentes embargos e continua a tramitar.
II.c) DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, ressalte-se que, dada a ausência de natureza tributária, e nos termos do art. 1°do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de RESTITUIÇÃO, contado a partir da constituição definitiva do crédito, que se dá com o seu vencimento, quando então há inadimplência.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (STJ, REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).
Também neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS PELO DER/PR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
PRESCRIÇÃO DA 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA ÀS MULTAS ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. 2.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.577/SP SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUINQUENAL ÀS MULTAS DE TRÂNSITO OBJETO DO CASO CONCRETO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”. (REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009). 2. “De acordo com Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), para cobrança de dívidas não tributárias, ocorre com o encerramento do processo administrativo, isto é, no momento em que expira o prazo para pagamento do crédito apurado”. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0014732- 07.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 09.10.2018). (TJPR - 5ª C.Cível - 0000482-85.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2020)”.
No caso, tratando-se de restituição de valores ante a constatação de irregularidades na prestação de contas relativa ao projeto 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. cultural “SEMINÁRIO: CIGANOS – REALIDADE E ANSEIOS”, incentivado pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – Mecenato, aduz o embargante que findou em 17/06/2013 o seu último prazo para apresentação da documentação de prestação de contas do projeto, sendo que a partir do primeiro dia útil subsequente (18/06/2013) se iniciou o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito em questão.
Ocorre que os débitos em cobrança foram objeto de discussão administrativa no PA 01-139.507/2010 (mov. 22.2 a 22.59), de onde se infere que o ora embargante foi notificado da decisão administrativa em 30/05/2018 (mov. 22.51, p. 01).
E conforme se verifica da CDA nº 15.178/2018, no mov. 1.1 dos autos da execução fiscal, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 10/07/2018, e o ajuizamento da ação em 11/07/2018.
Em assim sendo, e considerando que enquanto não encerrado o processo administrativo não transcorreu o prazo prescricional, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de prescrição.
II.d) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, BEM COMO QUE OS CONTRIBUINTES QUE INVESTIRAM NO PROJETO USARAM CRÉDITOS ORIUNDOS DESTE FATO PARA A QUITAÇÃO DE ISS Neste ponto, há que se lembrar, conforme se infere da decisão saneadora de mov. 34.1, que cabia ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não havendo 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. que se falar em necessidade do embargado comprovar eventual prejuízo, ou que os contribuintes que investiram no projeto efetivamente usaram créditos oriundos deste fato para a quitação de ISS.
Sendo assim, e considerando que a certidão de dívida ativa, enquanto ato administrativo que é, goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, de onde se presume que o débito foi regularmente inscrito em dívida ativa, cabia ao embargante fazer prova inequívoca em sentido contrário conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabia ao embargante.
A simples alegação de ausência de comprovação de prejuízo a ser restituído não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ora embargado. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA.
VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. c) A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumerista deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestímulo à prática de novas infrações. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562- 59.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018) (grifei).
Ademais, conforme já dito, verificou-se no processo administrativo nº 01-139.507/2010 a irregularidade na prestação de contas do projeto cultural apresentado pelo ora embargante e incentivado pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – Mecenato, tendo sido penalizado com a devolução dos valores não aprovados na prestação de contas (R$ 44.302,00), além da suspensão para apresentar e participar de novos projetos e multa punitiva. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Apesar disso, o embargante não nega as irregularidades apontadas no processo administrativo, além de, como já dito, não ter apresentado nenhuma prova capaz de desconstituir a legalidade da cobrança em questão, ônus do qual, lembre-se, não se desincumbiu.
II.e) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por fim, alega o embargante a ocorrência de excesso de execução em virtude da utilização de índices aplicáveis tão somente a créditos tributários (juros de 1% ao mês segundo o art. 55 da Lei n.º 6.202/80 e atualização monetária com base no IPCA a partir de 2001).
E neste ponto, incidem, ainda que analogicamente, as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispõe artigo 917 do Código de Processo Civil que: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” - grifei. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Conforme visto, é imprescindível à análise do alegado excesso de execução que o embargante apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, que revele claramente o montante que entende devido.
Não cumprida tal regra, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1754670/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021 - grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020 - grifei).
No presente caso, o embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca do alegado excesso de execução, sem qualquer memória de cálculo ou melhor explicação sobre os valores que entende corretos.
A propósito, verifica-se da petição inicial de mov. 1.1 que sequer foram esclarecidos os valores corretos: A dita planilha de cálculos não foi juntada aos autos, apenas foram reproduzidos – e, inclusive, de forma equivocada quanto aos juros - alguns valores apresentados pelo embargado nos movimentos 13.2 e 13.3 dos autos da execução fiscal: 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
E não fosse isso suficiente, afirma o embargante, de forma confusa e divergente, que há “pelo menos R$ 85.600,00(oitenta e cinco mil e seiscentos reais) de excesso de execução”, e depois, que “há evidente excesso de execução no valor de R$ 79.616,00” (mov. 1.1).
Assim, a questão acerca do excesso de execução sequer pode ser apreciada, conforme estabelecido no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, não é demais lembrar que, conforme já dito, competia ao embargante demonstrar inequivocamente a ilegitimidade da cobrança, em razão da presunção de veracidade que milita em favor da CDA.
Tal presunção, de natureza relativa, é verdade, admite ser afastada, desde que por prova contundente, o que não logrou sucesso o embargante.
II.f) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
O art. 85 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que deverão ser observados na condenação ao pagamento de honorários ao advogado, atendidos percentuais mínimos e máximos, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, CPC).
Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso dos autos, o §3º do mencionado artigo estabelece os percentuais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
Assim sendo, considerando que o valor atualizado do débito importa em R$ 183.294,29 (cento e oitenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), portanto, abaixo de 200 salários mínimos, aplicável o inciso I, que fixa os honorários sucumbenciais no mínimo de 10% e no máximo de 20%.
Desse modo, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 18.329,43 (dezoito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), o que corresponde a 10% do valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos feitos nesta Ação de Embargos à Execução, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, com esteio no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal.
Ante o Princípio da Sucumbência, condeno o Embargante, relativamente a estes Embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargado, os quais fixo em R$ 18.329,43 (dezoito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença e, de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento a partir do trânsito em julgado (art. 406, CC), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 772 do Código de Normas e venham os autos de execução fiscal conclusos.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito 14 -
17/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/08/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:13
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
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04/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000158-32.2021.8.16.0185 Processo: 0000158-32.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$169.544,85 Embargante(s): CLAUDIO DOMINGOS IOVANOVITCHI Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc.
I - Do Saneamento Ante o comando do art. 357 do CPC, imperioso se faz proceder ao saneamento do processo.
I.a) Das Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes.
I.b) Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito a) A ocorrência ou não de prescrição da RESTITUIÇÃO cobrada na execução fiscal em apenso, à luz do que preveem os artigos 1º a 4º do Decreto n.º 20.910/1932, considerando ser incontroverso entre as partes tratar-se de crédito de natureza não tributária. b) A necessidade ou não de o embargado comprovar eventual prejuízo, bem como que contribuintes que investiram no projeto usaram créditos oriundos deste fato para a quitação de ISS. c) A ocorrência ou não de excesso de execução em virtude da utilização de índices aplicáveis tão somente a créditos tributários (juros de 1º ao mês segundo o art. 55 da Lei n.º 6.202/80 e atualização monetária com base no IPCA a partir de 2001 – tese do embargado) ao invés do INPC (tese do embargante).
I.c) Da Distribuição do Ônus da Prova Considerando que as partes não requereram expressamente a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC), bem como considerando a presunção de legitimidade da CDA enquanto ato administrativo, forçoso se faz definir que caberá ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, aqueles tendentes a invalidar o título executivo aqui em execução.
Ao embargado, por sua vez, vale a regra geral que lhe impõe o encargo da demonstração das exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC).
I.d) Das Provas Instadas as partes à especificação de provas, o embargado informou que não tem outras provas a produzir (mov. 30.1) e o embargante deixou decorrer seu prazo sem manifestação (mov. 32); porém, na impugnação à contestação, o embargante alegou que caberia ao embargado, “como condição para se ver ressarcido do valor sob cobrança (o captado junto a investidores), demonstrar que os mesmos investidores utilizaram o suposto crédito para abater dos valores do ISS por eles devidos” (mov. 25.1, p. 4).
Tal pedido implica, a bem na verdade, na inversão do ônus da prova, hipótese autorizada pelo art. 373, §1º, do CPC tão somente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o que não foi demonstrado pelo embargante, que se limitou a atribuir a incumbência ao embargado sem que a legislação especial que regula a matéria atinente à concessão de incentivo fiscal ao mecenato subsidiado assim preveja (Lei Complementar Municipal n.º 57/2005, art. 6º, 28 e outros).
Assim, indefiro o pedido e determino que a distribuição do ônus da prova se dê na forma ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC), cabendo ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao embargado, por sua vez, valendo a regra geral que lhe impõe o encargo da demonstração das exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC).
No ponto, não é demais lembrar que a certidão de dívida ativa, enquanto ato administrativo que é, goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, de onde se presume que o imposto foi regularmente inscrito em dívida ativa, cabendo ao embargante fazer prova em sentido contrário. É o entendimento, inclusive, do nosso tribunal, conforme julgado a seguir colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA.
VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. c) A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumerista deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestímulo à prática de novas infrações. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562-59.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018) (grifei) Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto ausente comprovação, pelo embargante, de impossibilidade ou excessiva dificuldade em obtê-la.
Ao Contador, para a elaboração da conta de custas.
Após, considerando que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
28/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DOMINGOS IOVANOVITCHI
-
10/06/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
01/04/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:33
APENSADO AO PROCESSO 0015508-65.2018.8.16.0185
-
10/03/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
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09/03/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:53
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:53
Distribuído por dependência
-
26/01/2021 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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