TJPI - 0803537-75.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803537-75.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto por consumidora que alegou inexistência de relação jurídica com o banco recorrido, requerendo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais em razão de descontos em seu benefício previdenciário.
O banco apresentou defesa demonstrando a validade da contratação eletrônica e a efetiva liberação do valor contratado na conta da autora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) avaliar a conduta processual da parte autora diante das provas constantes dos autos.
A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
A assinatura eletrônica no contrato apresentado pelo banco possui validade jurídica, pois acompanhada de elementos de autenticação como geolocalização, IP e fotografia, evidenciando a contratação regular da operação de crédito.
Os documentos anexados pelo banco (Id 62994519 e Id 62994525) comprovam a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, inviabilizando a alegação de inexistência do empréstimo.
A narrativa inicial revelou-se dissociada dos fatos comprovados, demonstrando tentativa de obter vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 81, II, do CPC.
Diante da comprovação da regularidade do contrato e da ausência de conduta ilícita por parte do banco, inexiste dever de indenizar.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO, interpôs o presente recurso (id. 24639954), alegando, em síntese: ausência de provas válidas do contrato, falta de consentimento da autora, inexistência de relação jurídica, inexistência de ted.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:37
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO - CPF: *93.***.*57-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803537-75.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 03:21
Juntada de petição
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28/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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