TJPI - 0803677-93.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 08:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803677-93.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WILSON CARLOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MANOEL SAMPAIO em face de BANCO CETELEM, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação (ID: 28793834), na qual alegou que a parte autora solicitou o refinanciamento do contrato de nº 51-829881422/18, gerando a contratação de nº 22-865380725/21, sendo esta firmada em junho de 2021, com previsão para pagamento de 84 parcelas de R$ 280,45, estando todas as informações de forma clara e expressa no contrato anexo à defesa.
Aduziu a validade do negócio jurídico, e a ausência de dano material e moral, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé; e, em caso de eventual condenação, pugnou pela devolução dos valores disponibilizados na conta bancária do requerente, conforme comprovante de transferência anexo.
Réplica do autor ao ID: 33132539.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da habilitação dos herdeiros Ante o falecimento do autor, devidamente comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos, requereu o seu causídico, através de petição de ID 62828307, a habilitação dos herdeiros MARIA SALETE SILVA GOMES E ROBSON CARLOS DE SOUSA, viúva e filho do falecido.
O Banco Demandado manifestou a sua concordância quanto ao pedido de habilitação Defiro pois a habilitação dos herdeiros .
Da preliminar de ausência de juntada de documentos essenciais O réu sustenta que a autora não juntou extratos bancários que demonstrariam a inexistência dos depósitos relativos ao empréstimo contestado.
No entanto, hei por bem deixar de pronunciar a inépcia da petição inicial, uma vez que o pedido foi devidamente formulado, com narrativa clara e precisa, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A eventual falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora será analisada no mérito da demanda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, rejeito a preliminar.
CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Trata-se de preliminar arguida pela parte requerida, sob a alegação de ausência de comprovação de endereço atualizado da parte autora.
Rejeito a preliminar.
Não há exigência legal específica que determine a obrigatoriedade da juntada de comprovante de endereço atualizado como requisito para a regularidade da representação processual.
O Código de Processo Civil não impõe tal exigência, sendo suficiente que a parte indique seu domicílio nos autos, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC.
Além disso, eventual divergência de endereço não implica nulidade do feito, salvo se demonstrado prejuízo à parte adversa, o que não ocorre no presente caso.
Outrossim, resta provado que o comprovante de residência anexado é da esposa do autor Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e determino o regular prosseguimento do feito.
II.5.
Da prejudicial de prescrição A hipótese dos autos representa típica relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, conforme dispõe o art. 27 desse diploma: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, da narração dos fatos, aponta-se, em tese, defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Destarte, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, a contagem prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC se dá a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, o último desconto referente ao contrato iniciado em 02/2017 cessou em 10/2018.
Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 2021, não há que se falar em prescrição.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Inicialmente, vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, observo que o contrato anexado aos autos pelo banco no ID 24165617, squer assinado foi pelo autor, seja por meio de digital seja escrevendo o seu nome Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do já citado art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - POSSIBILIDADE. - A legislação brasileira não enumera o analfabeto como absoluta ou parcialmente incapaz, impondo-lhe, se alega nulidade de contratação, a prova de que contratou com algum dos vícios enumerados pelo art. 166, Código Civil, ou, ainda, aqueles do art. 167, do mesmo diploma legal - Não é exigida a apresentação de procuração por instrumento público para que o analfabeto contrate com instituição financeira, contraindo empréstimos ou financiamentos. É indispensável, todavia, que esteja acompanhado por testemunhas e que o contrato seja assinado a rogo, se for por escrito, e pode ser validamente formalizado em caixa eletrônico, exceto se provado o déficit de discernimento do consumidor. (Des.
Evangelina Castilho Duarte). - vv.
Verificando-se que os contratos de empréstimo não se revestem da forma prescrita em lei, sendo preteridas as formalidades essenciais à sua validade, consoante disposto no artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, são nulas as suas cláusulas, devendo haver restituição das partes ao 'status quo ante', ou indenizadas pelo equivalente, nos termos do artigo 182 do mesmo diploma legal. (Des.
Valdez leite Machado). (TJ-MG - AC: 50014352120228130775, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em dobro, nos termos do acórdão EAREsp nº 676608/RS, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido. 1.
A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3.
Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. [...]. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801513-03.2017.8.18.0032, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE COMPROVADA.
ANALFABETO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC.
ASSINATURA A ROGO.
IMPRESCINDÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II.
Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III.
O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos.
IV.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado.
V.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII.
A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido do banco requerido de condenação em litigância de má-fé do requerente, não vislumbro a má conduta processual adotada a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, que não é presumida, pelo contrário, exige prova irrefutável do dolo processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123319475432, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:49
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:25
Desentranhado o documento
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09/01/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 09:26
Juntada de informação
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28/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 17:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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25/09/2022 18:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/09/2022 10:37
Juntada de informação
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05/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:24
Juntada de contrafé eletrônica
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29/10/2021 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:41
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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