TJPI - 0800624-97.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800624-97.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA MOTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO DE SOUSA MOTA contra BANCO PAN S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 372684578-1).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual, em sede preliminar, alega ausência de interesse de agir, conexão e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora ofereceu réplica à contestação.
Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima.
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato celebrado eletronicamente pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 58521354).
No ponto, é importante consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as assinaturas eletrônicas - como aquelas utilizadas no documento apresentado pelo réu - gozam de presunção de veracidade, a qual sequer pressupõe credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de modo que a sua utilização decorre do princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos (STJ, REsp 2.159.442, T3, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 24.09.2024).
Dessa maneira, é de se concluir pela validade da contratação tratada nestes autos, em especial diante da ausência de questionamentos substanciais sobre a sua efetivação.
Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indicam os documentos de ids. 58521353 e 72019397 (TED e extrato bancário).
No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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24/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MOTA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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