TJPI - 0820499-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de TeresinA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820499-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LAURA BORGES DOS SANTOS SILVA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Nº 0736/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA LAURA BORGES DOS SANTOS SILVA em face de CLARO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na peça de ingresso.
A parte autora alega ter aderido a um plano de telefonia móvel da requerida, CLARO S.A., para o número 02186_994811355, com valor mensal contratado de R$ 34,98.
Contudo, informa o valor do plano era alterado mensalmente, sendo que em 19 de dezembro de 2022 foi cobrado o montante de R$ 54,90, representando um acréscimo de R$ 20,00 em relação ao valor originalmente contratado.
Pleiteia a restituição da quantia paga em excesso, devidamente atualizada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 39832313).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e designou-se a audiência de conciliação (ID 39885314).
Contudo foi infrutífera a conciliação (ID 46449720).
Em sua contestação (ID 47187328), a suplicada, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço da parte autora.
No mérito, sustentou a correção das cobranças, afirmando que, após análise em seu sistema de dados, não foi localizada nenhuma cobrança indevida, e que os valores estariam de acordo com o plano contratado.
Alegou, ainda, que a parte autora não colacionou aos autos as supostas cobranças indevidas, não tendo feito prova mínima dos fatos alegados.
Defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que a mera cobrança indevida não seria suficiente para ensejar o dever de reparação, porquanto ausente violação a direito de personalidade da parte, e que o dano moral não seria presumível em tal hipótese.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação da autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos (ID 47187336).
Em réplica, a autora impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos da inicial (ID 49321241).
Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à parte o prazo de 15 dias para juntar documentos (ID 54433591).
O suplicado manifestou-se informando que os documentos foram juntados com a contestação (ID 55664796).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte (ID 54433591).
Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito . 2.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência ou não de responsabilidade do demandado em reparar os danos experimentados pelo autor, em decorrência de aumento no valor da fatura a partir de 19 de dezembro de 2022.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); o dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1.
DA CONDUTA Conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao aumentar o valor da fatura a partir de 19 de dezembro de 2022.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o demandado sustenta a regularidade das cobranças, uma vez que assentadas em contrato regularmente firmado com o suplicante.
No ponto, diante da inversão do ônus da prova e da inércia da requerida em comprovar a regularidade das cobranças, resta configurada a cobrança indevida do valor de R$ 20,00 a mais do contratado, conforme alegado pela autora.
Verifica-se que não houve nenhuma justificativa ou comprovação de consentimento do consumidor acerca da alteração do plano de telefonia contratado, o que configura alteração unilateral do contrato celebrado com o demandante.
A conduta da CLARO S.A. de alterar o valor do plano sem a devida comprovação da anuência da consumidora ou da justificativa contratual para tal e sem a apresentação dos documentos que demonstrem a regularidade das faturas, configura falha na prestação do serviço.
Tal circunstância, qual seja, a alteração o plano de telefonia do autor sem seu consentimento é considerada abusiva, nos termos do inciso VI do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre a proibição de execução de serviços sem a autorização expressa do consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […].
Noutra quadra, cumpre registrar que a ré apresentou defesa genérica, limitando-se a afirmar que os serviços contratados foram efetivamente prestados ao demandante, sem impugnar especificamente as alegações de alteração unilateral do plano do autor e a elevação do valor da fatura a partir de 19 de dezembro de 2022.
Ora, ao demandado se aplica o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, por meio do qual deve se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de preclusão, presumindo-se, portanto, verdadeiras as alegações de fato que não foram impugnadas. É de ressaltar ainda que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo que afastam a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, ou seja, não se trata de fato em que não se admite confissão (inciso I), a petição inicial está acompanhada de todos os instrumentos essenciais para a propositura da ação (inciso II), bem assim não há uma completa contrariedade entre os fatos articulados na inicial e a defesa apresentada pelo réu (inciso III).
Além disso, não pode passar despercebido que foi invertido o ônus da prova para que a requerida comprovasse que os valores cobrados estavam em consonância com os serviços prestados, justificasse as razões de aumento da fatura a partir de 19 de dezembro de 2022, bem assim juntasse o respectivo contrato, entretanto a requerida não apresentou nenhuma manifestação.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que as alegações defensivas, na forma em que foram apresentadas pela ré, não tem o condão de atender ao ônus da impugnação especificada dos fatos apresentados pelo autor, os quais se presumem verdadeiros, não tendo o demandado se desincumbido do ônus da comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do suplicante, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 2.2.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que o aumento no valor da fatura a partir de 19 de dezembro de 2022, referentes ao plano de telefonia contratado pelo autor decorreu de alteração unilateral do contrato, ocasionando prejuízos ao demandante, que realizou pagamentos além do valor efetivamente devido.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em cobrar valores, sem que haja nenhum aditivo contratual autorizando a modificação do plano e do valor da fatura a partir de 19 de dezembro de 2022.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do suplicado. 2.3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que a fatura cobrada pela demandada a partir de 19 de dezembro de 2022 ocorreu em valor superior ao devido, a considerar que a demandada não comprovou a anuência do demandante quanto a alteração do plano e, consequentemente, do valor do referido serviço.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, não pode passar despercebido, que embora as cobranças e os pagamentos tenham sido realizados em quantia superior à devida, o demandante usufruiu dos serviços prestados pela demandada, razão pela qual somente deve ser restituído ao autor os valores correspondentes ao que foi pago em excesso, ou seja, o que superar a quantia de R$ 34,98.
Com efeito, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir ao suplicante, a título de repetição de indébito, o montante indevidamente pago a partir de 19 de dezembro de 2022, inclusive as que se venceram no curso da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo (CPC, art. art. 323), porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da demandada (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 2.4.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, como cediço, o dano moral representa abalo de caráter não patrimonial que atinge direito da personalidade de maneira anormal, causado por condutas que refletem negativamente no psicológico da vítima, cuja verificação, como regra, demanda uma análise profunda de índole subjetiva, circunstância que demonstra a imprescindível necessidade de que tal dano esteja cabalmente provado nos autos, salvo as situações em que se admite o dano moral presumido.
Nesse campo, registro inicialmente que não há dúvida que o fatos narrados causaram desconforto ao demandante, o qual esperava que a demandada realizasse a cobrança do serviço de acordo com o valor contratado, contudo, o caso em análise não apresenta nenhum dado que aponte eventual infringência a direitos de personalidade do autor, fator que ensejaria o reconhecimento da existência de danos morais.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELECOMUNICAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, pois não foi demonstrada infringência a direitos de personalidade do autor em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de internet banda larga pela empresa agravada, reconhecendo que a situação experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento.
A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1722042 SP 2020/0158742-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Com efeito, não resta demonstrado nenhum prejuízo extrapatrimonial anormal, apto a justificar a indenização por danos morais, sendo que a conduta da suplicada não ultrapassou os efeitos exclusivamente patrimoniais experimentados pela parte autora, notadamente porque, apesar de o autor ter efetuado pagamentos superiores ao devido, não deixou de usufruir os serviços oferecidos pela demandada. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 4º, 6º, 14, 186 e 927 do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, respectivamente, este Juízo JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que a requerida CLARO S.A. proceda ao cancelamento do plano de telefonia móvel da autora, MARIA LAURA BORGES DOS SANTOS SILVA, referente ao número 02186_994811355, sem a imposição de qualquer multa por fidelidade ou carência, e realize a migração do serviço para o sistema pré-pago, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. b) CONDENAR a requerida CLARO S.A. à restituição simples dos valores pagos em excesso pela autora, referentes ao acréscimo de R$ 20,00 a partir de 19 de dezembro de 2022, ou qualquer outro valor comprovadamente pago a maior em relação ao plano originalmente contratado de R$ 34,98.
O montante exato a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LAURA BORGES DOS SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:04
Determinada diligência
-
29/04/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LAURA BORGES DOS SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 08:50
Recebidos os autos.
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14/09/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:10 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/09/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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16/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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04/05/2023 15:03
Recebidos os autos.
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25/04/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAURA BORGES DOS SANTOS SILVA - CPF: *46.***.*73-20 (AUTOR).
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24/04/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
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21/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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