TJPI - 0800198-51.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800198-51.2022.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc… Considerando a decisão homologatória dos cálculos (Id 69244397).
Considerando a manifestação da parte exequente (Id 71389973), nos seguintes termos: CIENTE E QUE DE JÁ RENUNCIA QUALQUER VALOR EXCEDENTE PARA FINS DE PRECATÓRIO.
REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO RPV.
Decido.
Em primeiro lugar, quanto ao pleito de renúncia da parte exequente, reza o art. 13, da Lei nº 12.153/09: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. […] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. (grifado) A Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, que trata sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim dispõe: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 6º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
Parágrafo único.
Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício precatório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal; II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado odisposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. (grifado) Considerando o art. 85, §14, do CPC 2015, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, existe a possibilidade do pleito da parte exequente, veiculado na petição de ID 71389973, assinada por Dr.
Regino Lustosa de Queiroz Neto, OAB/PI 9046, por meio da qual se verifica a renúncia de valores superiores ao teto de Requisições de Pequeno Valor do Estado do Piauí, a título de honorários, e, ainda, tendo em vista o dispositivo retro mencionado, instituindo que os honorários correspondem a direito autônomo do advogado, motivo pelo qual defere-se a renúncia ao valor excedente ao teto de RPV a título de honorários, para produção dos efeitos legais.
Em segundo lugar, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (ID-69244397), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para certificar o trânsito em julgado da decisão retro e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Em terceiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira para que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
11/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:35
Deferido o pedido de
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11/06/2025 12:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:28
Expedição de Informações.
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17/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:10
Expedição de .
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04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:14
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/07/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/07/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 19:58
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/03/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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