STJ - 0062169-07.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/04/2025 07:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/03/2025 00:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
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11/03/2025 00:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
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10/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
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07/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
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07/03/2025 18:30
Prejudicado o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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07/03/2025 18:30
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e provido
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26/11/2024 06:53
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento e retificação de sua autuação, alterando-se a classe para REsp, tendo em vista decisões de fls. e-STJ 374-375 e 393-394.
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25/11/2024 14:00
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1993217)
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25/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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25/11/2024 11:50
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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25/11/2024 11:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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25/11/2024 11:44
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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19/06/2024 15:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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24/05/2024 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2024
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23/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2024
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22/05/2024 18:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) em razão do trânsito em julgado do CC 140.456/RS.
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09/05/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/05/2022
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06/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/05/2022
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06/05/2022 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/04/2022 07:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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04/04/2022 06:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/04/2022 10:52
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/04/2022 10:51
Juntada de Certidão : Certifico, que procedemos ao restabelecimento da presente autuação, à teor do despacho de fls.349
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31/03/2022 17:15
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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31/03/2022 17:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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31/03/2022 17:07
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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08/03/2022 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 15:53
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/02/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2022
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09/02/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2022
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08/02/2022 19:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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08/02/2022 09:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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08/02/2022 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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04/02/2022 09:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/02/2022 09:44
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/12/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2021
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07/12/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2021
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07/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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29/11/2021 09:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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29/11/2021 09:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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12/11/2021 14:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/11/2021 13:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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19/10/2021 09:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/09/2021 16:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0062169-07.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0062169-07.2020.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Agravado(s): TOSHUMASSA OGATA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0062169-07.2020.8.16.0000/7 Recurso: 0062169-07.2020.8.16.0000 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): Caixa Economica Federal Agravado(s): TOSHUMASSA OGATA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões no 0062169-07.2020.8.16.0000 AResp 5 e no 0062169-07.2020.8.16.0000 AIRE 6.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para análise conjunta. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente -
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062169-07.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0062169-07.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Requerido(s): TOSHUMASSA OGATA SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a recorrente “a) Que seja reconhecida e declarada a ofensa ao art. 64, §1º do CPC, sendo reformado o Acórdão recorrido para afastar a preclusão pro judicato, vez que a competência absoluta da Justiça Federal é matéria de ordem pública; b) Que seja reconhecida e declarada a ofensa ao art. 1.040, III do CPC/15.
Com isso, seja reformada a r. decisão recorrida para reconhecer a violação de cumprimento de tese emanada por tribunal superior, em especial através do Julgamento do Tema 1011 ocorrido no STF, remetendo imediatamente os autos para à Justiça Federal, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; c) Para que seja reconhecida e declarada a ofensa ao art. 45 do CPC/15.
Com isso, seja reformada a r. decisão recorrida para reconhecer e declarar a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, em especial para analisar se há interesse da CEF na demanda; d) Que seja reconhecida e declarada a ofensa ao art. 3º da Lei Federal nº 13.000/14, como acima exposto.
Com isso, seja reformada a r. decisão recorrida para reconhecer e declarar a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito; e) Para que seja reconhecida e declarada a afronta ao artigo 1º da Lei Federal nº 7.682/88, ao artigo 1º, inciso I e seu parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 12.409/2011 e artigo 3º da Lei Federal nº 13.000/14.
Com isso, seja reformada a r. decisão recorrida para reconhecer e declarar a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito” (fls. 20 e 21, mov. 1.1).
Consignou o Colegiado que “Dessa forma, não restam dúvidas quanto a ocorrência da preclusão pro judicato a qual impede a reapreciação de matéria. ...
Reconhecida a incidência da preclusão, torna-se irrelevante, para o presente agravo, a decisão proferida no RE 827.996/PR, e imperioso seguir o entendimento firmado anteriormente por este Tribunal.
Isto é, o da competência estadual para o feito” (fls. 5 e 6, mov. 35.1, acórdão de Agravo de Instrumento).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa a sua revisão” (STJ - AgInt no REsp 1.424.168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19.06.2017).
No mesmo sentido: “O Superior Tribunal de Justiça possui firme o entendimento de que, ‘ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada’ (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/7/2016)” (AgInt no AREsp 1309711/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13.03.2019).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante de tal cenário, observa-se que o Colegiado, ao reconhecer a ocorrência de preclusão ‘pro judicato’, não adentrou no mérito da questão.
Incide, pois, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Com efeito, “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ” (STJ - AgInt no REsp 1370104/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 29.06.2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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