TJPI - 0802653-56.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802653-56.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante FRANCISCA MARIA DE JESUS e a parte demandada BANCO BRADESCO S/A., optaram por solucionar o litígio por autocomposição nos termos da minuta de acordo inserida no ID 75751928.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos, constata-se ainda que o acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
Portanto, com a homologação requerida, extingue-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, por se tratar de sentença homologatória, logo irrecorrível, dê ciência das partes desta homologação e arquive os autos em definitivo.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual descumprimento do acordo deve ser provocado pela parte demandante com a instauração de cumprimento de sentença.
P.R.I Picos (PI), 29 de maio de 2025 Elisângela Nádla de Carvalho Gomes JUÍZA LEIGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga ELISÂNGELA NÁDLA DE CARVALHO GOMES, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada digitalmente por.: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP - SEDE -
11/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:39
Homologada a Transação
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/03/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 11:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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08/12/2024 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/12/2024 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/12/2024 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de documentos
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08/12/2024 16:57
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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