TJPI - 0029261-05.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:49
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0029261-05.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] INTERESSADO: ALBERTO RANGEL DE SOUZA INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material.
Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
No caso dos autos, deve ser reconhecida a obscuridade apontada, tendo em vista que a decisão não especificou as parcelas que deverão ser consideradas para o cálculo de execução.
Além disso, verifico que houve erro material no julgamento, uma vez que houve a comprovação do pagamento dos meses de fevereiro, abril e julho, no entanto, realizados de forma atrasada, portanto, devendo ser consideradas as 15 (quinze) parcelas, conforme comprovado pela parte autora por meio dos recibos de pagamento acostados nos autos.
Assim, a decisão que julgou a exceção de pré-executividade passará a ter a seguinte redação: "DECISÃO [...] Em análise dos autos, verifico que a inicial foi acompanhada dos boletos e comprovantes de pagamentos dos mesmos, tendo a discriminação do valor cobrado a título de seguro de vida, objeto da presente demanda judicial.
Considerando as provas dos autos, ficaram comprovados os pagamentos de 15 (quinze) parcelas, com valores variados, com vencimento entre os meses de 12/2014 e 03/2016.
Nestes termos, verifico que houve excesso de execução por parte da exequente, que acrescentou a cobrança de meses dos quais não teve a efetiva comprovação nos autos, porém, também não acolho os cálculos apresentados pela parte executada, uma vez que não engloba a cobrança integral.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, devendo considerar apenas as seguintes parcelas: 1. vencimento em 23/12/2014, no valor de R$ 414,91; 2. vencimento em 16/01/2015, no valor de R$ 475,22; 3. vencimento em 23/02/2015, no valor de R$ 535,21; 4. vencimento em 16/03/2015, no valor de R$ 536,08; 5. vencimento em 16/05/2015, no valor de R$ 505,87; 6. vencimento em 16/06/2015, no valor de R$ 496,19; 7. vencimento em 16/08/2015, no valor de R$ 1.106,74; 8. vencimento em 17/08/2015, no valor de R$ 563,50; 9. vencimento em 03/09/2015, no valor de R$ 549,29; 10. vencimento em 16/09/2015, no valor de R$ 1.093,29; 11. vencimento em 16/10/2015, no valor de R$ 1.128,66; 12. vencimento em 16/12/2015, no valor de R$ 2.233,47 13. vencimento em 16/01/2016, no valor de R$ 595,35; 14. vencimento em 16/02/2016, no valor de R$ 1.185,34; 15. vencimento em 16/03/2016, no valor de R$ 1.790,69.
Em atenção ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para a devida atualização da dívida.
Em caso de cálculo complexo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí.
Cumpra-se." TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO RANGEL DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de ALBERTO RANGEL DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ALBERTO RANGEL DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ALBERTO RANGEL DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:20
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ALBERTO RANGEL DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:54
[Projudi] Juntada de Intimação
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26/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:49
Distribuído por dependência
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12/12/2021 12:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
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19/05/2021 08:29
[Projudi] Conclusos para Decisão
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19/05/2021 08:29
[Projudi] Juntada de Conclusão
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18/05/2021 15:10
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/03/2021 10:44
[Projudi] Decisão ou Despacho
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18/06/2020 19:43
[Projudi] Decisão ou Despacho
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22/10/2019 11:09
[Projudi] Juntada de Intimação
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22/10/2019 09:28
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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18/10/2019 11:28
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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12/07/2019 09:44
[Projudi] Conclusos para Sentença
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12/07/2019 09:44
[Projudi] Audiência Una Realizada
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12/07/2019 09:44
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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11/07/2019 16:00
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/12/2018 10:51
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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30/11/2018 15:43
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/10/2018 13:53
[Projudi] Expedição de Citação
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17/10/2018 13:53
[Projudi] Audiência Una Designada
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17/10/2018 13:53
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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17/10/2018 13:53
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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