TJPR - 0000463-46.2011.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:51
Juntada de LAUDO
-
13/04/2025 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CARLOS DE CAMARGO
-
17/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR
-
11/09/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/08/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/03/2024 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
14/02/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-46.2011.8.16.0062 Processo: 0000463-46.2011.8.16.0062 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$14.622,00 Requerente(s): ILDA NOVAES BERTI MAYARA NOVAES BERTI THIAGO HENRIQUE NOVAES BERTI De Cujus(s): NERI BERTI DECISÃO Já apresentadas as primeiras declarações (mov. 106.1-106.4), lavre-se o termo a que se refere o art. 620, da Lei n.º 13.105/2015, e após as aposição das assinaturas mencionadas, citem-se, e intimem-se, na forma do art. 626, da Lei n.º 13.105/2015, as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, bem como os herdeiros, e eventuais legatários indicados para, findas as citações e intimações, se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627, da Lei n.º 13.105/2015), certo que nesse prazo lhes caberá esclarecer acerca de eventuais colações, na forma dos artigos 639 usque 641, da Lei n.º 13.105/2015, e, havendo herdeiro que ficou na administração provisória dos bens desde o falecimento, lhe caberá trazer aos autos informações relativas aos frutos que teria percebido pelo exercício desse mister (art. 614, da Lei n.º 13.105/2015).
Considerando que existe herdeiro menor, intime-se o Ministério Público.
Caso, com as primeiras declarações, o valor dos bens ultrapassar o valor da causa atribuído na petição de mov. 1.1, deverá o inventariante retificá-lo e, se houver, recolher a diferença das custas processuais.
As citações e intimações deverão observar o que contido no art. 626, §§1º e 4º; art. 269, §3º; art. 270, e seguintes, da Lei n.º 13.105/2015, e realizadas preferencialmente pelos meios eletrônicos, na forma dos artigos 22 e 27 do Decreto-Judiciário nº 400/2020.
Para tanto, deverá o Inventariante descrever nas primeiras declarações as respectivas informações na qualificação dos Herdeiros a fim de viabilizar as intimações pela via eletrônica.
Findo o prazo do art. 627, da Lei n.º 13.105/2015, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre os valores atribuídos aos bens e sobre o tributo a ser recolhido, podendo, se discordar do quantum apresentado, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente nesse sentido (art. 629, da Lei n.º 13.105/2015).
Caso informado o valor de bens de conforme disposto acima, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor da avaliação (art. 634, da Lei n.º 13.105/2015).
Havendo apresentação de manifestações na forma supra voltem-me conclusos para decisão.
Havendo discordância sobre os valores dos bens, não havendo impugnações mencionadas nos itens acima ou após a decisão a que se referiu os itens acima, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo dispensando em caso de concordância da Fazenda Estadual com o valor apresentado pelos herdeiros (art. 633, da Lei n.º 13.105/2015), ou limitado àqueles em que houve discordância no caso de manifestação positiva dos herdeiros em relação ao valor dos bens declarados pela Fazenda Pública (art. 634, da Lei n.º 13.105/2015).
Realizada a avaliação, e persistindo a discordância no valor do bem, uma vez entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem (art. 635, da Lei n.º 13.105/2015).
Havendo impugnação ao laudo, voltem-me conclusos para deliberações necessárias, na forma do art. 635, §§1º e 2º, da Lei n.º 13.105/2015.
Aceito o laudo, ou decididas as impugnações a seu respeito, intime-se o inventariante para apresentar, em 5 (cinco) dias, as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar, ou completar as primeiras, lavrando-se o respectivo termo (art. 636, da Lei n.º 13.105/2015).
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, com sua concordância, ao cálculo do imposto.
Feito o cálculo do imposto, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública.
Havendo concordância da Fazenda Pública em relação ao cálculo dos valores dos bens, e não havendo impugnação às primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636, da Lei n.º 13.105/2015).
Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637, da Lei n.º 13.105/2015).
Em seguida, intime-se o Ministério Público.
Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias.
Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar, no mesmo prazo de 5 dias.
No mais, ressalto que os herdeiros podem juntos, trazendo petição assinada e devidamente ratificada por todos, buscar a homologação de sua partilha amigável por arrolamento, nos moldes do que estatuem os artigos 659 e seguintes, da Lei n.º 13.105/2015, desde que todos sejam capazes e não exista testamento, convertendo a presente demanda, e resolvendo-a de modo mais célere.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
28/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-46.2011.8.16.0062 Processo: 0000463-46.2011.8.16.0062 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$14.622,00 Requerente(s): ILDA NOVAES BERTI MAYARA NOVAES BERTI THIAGO HENRIQUE NOVAES BERTI De Cujus(s): NERI BERTI Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Palotina, excepcionalmente, devolvo o feito sem decisão.
Encaminhe-se ao titular.
Int.
Dil.
Capitão Leônidas Marques, 13 de julho de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
30/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 02:14
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CARLOS DE CAMARGO
-
17/12/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA NOVAES BERTI
-
30/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE NOVAES BERTI
-
30/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NOVAES BERTI
-
15/09/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 12:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE NOVAES BERTI
-
27/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA NOVAES BERTI
-
27/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NOVAES BERTI
-
05/07/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 09:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NOVAES BERTI
-
10/11/2015 14:36
Recebidos os autos
-
10/11/2015 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2015 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 09:25
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
15/09/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NOVAES BERTI
-
08/09/2015 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 07:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2015 18:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2015 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE NOVAES BERTI
-
27/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NOVAES BERTI
-
27/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA NOVAES BERTI
-
11/03/2015 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE NOVAES BERTI
-
06/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA NOVAES BERTI
-
06/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ILDA NOVAES BERTI
-
23/02/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2015 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2014 16:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 17:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2014 16:06
Recebidos os autos
-
31/10/2014 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2014 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2014 15:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2011
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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