TJPI - 0800287-27.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:28
Juntada de informação
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30/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800287-27.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FATIMA VARIEDADES E CONFECCOES LTDA REU: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por FÁTIMA VARIEDADES E CONFECCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por Maria de Fátima Lima de Sousa, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BASA), todos qualificados, tendo por fundamento cédula de crédito bancário emitida em favor da parte autora.
Juntou documentos. É simples o relato.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega a ocorrência de abusividades contratuais em cédula de crédito bancário firmado com o requerido em 23/03/2023.
Verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial que não há cláusula de eleição de foro prevista na cédula bancária de ID 76917445 - Pág. 8 (Cláusula Vigésima Nona - ), razão pela qual incide a regra geral de competência prevista no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo, nas obrigações, também ser proposta no foro do lugar onde esta deva ser satisfeita.
No caso, consta dos autos que o domicílio da parte ré situa-se em Belém-PA, tendo o termo sido celebrado na agência de Alto Parnaíba/MA, sendo este também o local de cumprimento da obrigação assumida na cédula bancária, conforme se extrai das cláusulas do título (ID 76917445 – Pág. 8 / Cláusula Vigésima Nona) e demais elementos da inicial.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada nesta comarca de Santa Filomena/PI, que não guarda qualquer relação com os critérios legais de fixação de competência previstos no art. 46 do CPC.
Outrossim, oreceitua o Código de Processo Civil que: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) §3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Ainda que a competência territorial seja, em regra, relativa, o § 4º do art. 64 do CPC autoriza ao juiz reconhecer de ofício a incompetência, antes da citação, hipótese que se configura no presente caso.
Diante de tal delineamento, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o Juízo competente para processar e julgar o presente pedido é o de Alto Parnaíba/MA, foro eleito para a satisfação da obrigação.
Por consequência, e considerando os ditames estabelecidos no termo, a medida que atende ao caso é a tramitação da presente ação na Comarca de Alto Parnaíba/MA, razão pela qual, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
Intimem-se.
Determino a remessa dos presentes autos ao juízo competente.
Após encaminhem-se os autos, com a devida baixa no PJE.
SANTA FILOMENA-PI, 12 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:30
Declarada incompetência
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04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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