TJPI - 0806315-40.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:33
Juntada de manifestação
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0806315-40.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Extinção da Execução] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: DECTA ENGENHARIA LTDA e SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15961336) em face da sentença (ID 15961317) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0806315-40.2019.8.18.0140), que lhe movem DECTA ENGENHARIA LTDA e SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva, ao fundamento de que não fora preenchido o requisito da exequibilidade do título executivo judicial que fundamenta a execução.
Tendo em vista a sucumbência da parte embargada, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC.
Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, as partes apeladas apresentaram questão de ordem alegando que o preparo recursal fora recolhido a menor, uma vez que o apelante apontou como valor da causa valor ínfimo, a saber: R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando, na verdade, o valor correto é R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), razão pela qual, requereu a reconsideração da decisão de ID 20822804 e, em consequência, seja determinada a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (petição ID 21544773).
A questão de ordem levantada pelos apelados merece prosperar em parte, uma vez que, de fato, o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 272,90 – duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), mostra-se insuficiente, pois, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Contudo, o valor atribuído à causa é de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), de forma que o preparo recursal deve ser pago com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I (Cód. 24.24), da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, vigente à época da interposição recursal.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, não é o caso de pagamento em dobro, mas, de complementação do preparo recursal, eis que recolhido a menor.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para TORNNAR SEM EFEITO a Decisão de ID 20822804, DETERMINANDO-SE à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que expeça a Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente à complementação do preparo recursal, tendo por base o valor da ação.
Após, INTIME-SE o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE, ora apelante, por intermédio de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme artigo 1.007, § 21º, do Código de Processo Civil.
Findo o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:14
Determinada diligência
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12/12/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 11:02
Juntada de petição
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01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:09
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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