TJPI - 0800271-43.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800271-43.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 24 de julho de 2025.
RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 09:13
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800271-43.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO DECISÃO Diante da sentença proferida nos autos, a parte autora ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença.
A parte embargada devidamente intimada pugnou pela improcedência.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional.
Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução.
Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior.
Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ).
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Portanto, não assiste razão à parte embargante, não sendo esta via adequada para a discussão de responsabilidade pela falha de serviço, já que a matéria já encontra-se decidida dentro do acervo probatório colacionado nos autos até o término da instrução.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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