TJPI - 0001032-16.2012.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2025 11:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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29/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0001032-16.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, CLEUDE MARIA MARQUES DE CARVALHO REU: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda - EPP contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários.
A embargante sustenta existir omissão na decisão embargada, alegando que foi determinada a intimação das partes para apresentação de documentação ao perito judicial conforme despacho ID 74872286, mas que a serventia não teria cumprido tal determinação, sobrevindo a sentença sem a prévia intimação.
O Banco Itauleasing, em sua manifestação, contesta os embargos argumentando tratar-se de mero inconformismo com a decisão proferida, sustentando inexistir qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o cabimento dos embargos declaratórios.
Aduz ainda que o autor já havia se manifestado nos autos informando que caberia ao perito diligenciar junto à instituição financeira para obtenção da documentação necessária. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando detidamente os autos e confrontando a alegação da embargante com as manifestações processuais já constantes dos autos, verifico que não procede a assertiva de omissão na sentença embargada.
Com efeito, constata-se que o perito judicial apresentou duas solicitações de documentação essencialmente idênticas, sendo a primeira no ID 71966627 e a segunda de forma mais detalhada posteriormente, requerendo os mesmos documentos contratuais, financeiros, do bem arrendado, correspondências e normas do Banco Central.
Diante da primeira solicitação pericial, o autor manifestou-se expressamente no ID 74054933, informando que caberia ao perito judicial diligenciar e buscar a documentação junto à instituição financeira ré, eximindo-se assim de colaborar com a instrução processual.
Tal manifestação inequívoca demonstra a postura deliberada do autor de não fornecer os documentos solicitados, transferindo indevidamente ao perito a responsabilidade pela obtenção da prova por ele mesmo requerida.
A sentença embargada analisou adequadamente esta questão, fundamentando a improcedência da ação justamente na ausência de colaboração do autor com a instrução processual.
O fato de eventualmente não ter havido intimação formal das partes torna-se irrelevante diante da manifestação prévia e inequívoca do autor, que já havia deixado clara sua posição de não colaborar com a perícia.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente a questão da falta de colaboração processual, fundamentando-se no princípio do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e no dever de colaboração das partes estabelecido no artigo 6º do mesmo diploma legal.
A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão através de via inadequada, tentando criar uma questão processual inexistente para justificar sua inércia na colaboração com a prova pericial.
O autor não pode se beneficiar de sua própria desídia, especialmente quando manifestou expressamente seu desinteresse em fornecer a documentação solicitada pelo expert judicial.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a parte interessada na produção da prova pericial deve colaborar para sua realização, não podendo transferir integralmente ao perito a responsabilidade pela obtenção dos documentos necessários, sobretudo quando estes estão em seu poder ou podem ser facilmente obtidos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda - EPP, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, prevalecendo a fundamentação já consignada na decisão atacada quanto à ausência de colaboração processual e ao não atendimento do ônus probatório que incumbia à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:24
Desentranhado o documento
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28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001032-16.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP REU: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP ajuizou a presenteAÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETiÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAULEASING S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que celebrou junto à instituição financeira requerida quatro contratos de financiamento, sendo o primeiro referente a 01 MITSUBISHI L200, 2004/2004, chassi: 93XLNK3405C437882, contrato nº 4802385, no valor de R$ 83.591,64, quitado em dezembro de 2007; o segundo relativo a 06 FIAT UNO MILLE FIRE 2007/2007, contrato nº 2469239, no valor de R$ 143.546,64, quitado em maio de 2009; o terceiro concernente a 01 MERCEDES BENZ 1418 ATEGO, 2008, chassi: 8BM9580348B609889, contrato nº 36898377, no valor de R$ 200.250,00, renegociado por duas vezes e quitado em fevereiro de 2011; e o quarto referente a 05 FIAT UNO MILLE FIRE FLEX, 2007/2007, contrato nº 2848553, no valor de R$ 119.532,24, quitado em junho de 2009.
Sustenta a parte autora que a instituição financeira ré praticou cobrança de juros abusivos, anatocismo, capitalização irregular de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), configurando enriquecimento sem causa e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, requereu a procedência da ação com a retirada das cláusulas abusivas e redução dos juros, o reconhecimento da nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, a realização de perícia contábil, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros e encargos cobrados, a inexistência de verossimilhança nas alegações do autor e a regularidade do contrato de leasing.
Houve réplica.
Foi deferida a perícia contábil requerida pelo autor, tendo sido nomeado perito e arbitrados honorários no valor de R$ 3.000,00, dos quais R$ 1.500,00 foram levantados pelo perito.
O perito iniciou os trabalhos e solicitou às partes a apresentação de documentos necessários ao exame.
O autor alegou que cabe ao perito judicial diligenciar e buscar essa documentação junto à instituição financeira, que, por obrigação legal, tem o dever de guarda de tais documentos, deixando de fornecer a documentação solicitada, o que inviabilizou a conclusão da perícia. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
A parte autora possui interesse de agir, uma vez que pretende a revisão de contratos já quitados alegando cobrança indevida, havendo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
O pedido é juridicamente possível, pois o ordenamento jurídico não veda a revisão de contratos bancários quando demonstrada abusividade.
No mérito, o cerne da questão reside na alegação de cobrança de encargos abusivos e irregularidades contratuais.
Contudo, tais alegações demandam prova técnica especializada para sua verificação.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Colaciono: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 333 do CPC. - Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe incumbe impõe-se a improcedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-39, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2014) No caso dos autos, as alegações de anatocismo, capitalização irregular de juros e cobrança de encargos abusivos exigem análise contábil minuciosa dos contratos e demonstrativos de débito.
Foi deferida a perícia contábil requerida pelo próprio autor, sendo nomeado perito judicial e arbitrados honorários no valor de R$ 3.000,00.
O perito nomeado iniciou os trabalhos, levantando o montante de R$1.500,00, analisou os autos e solicitou às partes a apresentação de documentos essenciais para a realização do exame técnico.
Diante da solicitação pericial, o autor quedou-se inerte, alegando que caberia ao perito judicial diligenciar e buscar essa documentação junto à instituição financeira.
Tal alegação não merece prosperar.
Embora seja verdade que as instituições financeiras possuem obrigação legal de manter a guarda dos documentos contratuais, isso não exime o autor de colaborar com a instrução processual, especialmente quando foi ele próprio quem requereu a perícia.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o dever de colaborar com o Juízo para que se chegue, com efetividade e rapidez, a decisão de mérito justa e efetiva, conforme disposto no art. 6º.
Ademais, o art. 378 do mesmo diploma legal prevê que as partes devem fornecer ao perito os documentos de que disponham, relacionados com a matéria periciada.
No caso em exame, o autor tinha acesso aos contratos celebrados e aos comprovantes de pagamento das parcelas, documentos esses que estavam em seu poder ou que poderia facilmente obter.
A alegação de que seria dever do perito buscar tais documentos junto ao banco representa uma tentativa de transferir indevidamente o ônus probatório e colaborativo que lhe incumbia.
Esta circunstância é fatal para a pretensão autoral, pois sem a prova técnica não há como aferir a veracidade das alegações de irregularidades contratuais.
Na ausência de prova em contrário, presume-se a legalidade e regularidade dos contratos bancários celebrados.
As instituições financeiras estão sujeitas à rigorosa fiscalização do Banco Central do Brasil e seus contratos devem observar as normas regulamentares vigentes.
As alegações de anatocismo, capitalização de juros e abusividade de encargos são questões de complexidade técnica que demandam conhecimento contábil especializado.
Sem a perícia, tais alegações permanecem no campo das meras assertivas, insuficientes para sustentar a pretensão deduzida.
A inércia do autor em colaborar com a instrução processual, especialmente no que tange à perícia por ele mesmo requerida, demonstra desinteresse na efetiva comprovação dos fatos alegados.
Tal comportamento viola o princípio da boa-fé processual e frustra a finalidade da prova técnica, que é justamente esclarecer as questões controvertidas.
Consequentemente, sem a comprovação das alegadas irregularidades, não há fundamento para a revisão dos contratos ou para o reconhecimento de nulidade contratual, prevalecendo a presunção de legalidade.
Da mesma forma, ausente a prova de cobrança indevida, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais.
Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não se desincumbiu de seu dever mínimo de colaboração processual.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação revisional, em razão da ausência de prova das alegações de cobrança indevida de encargos e juros abusivos, da inércia do autor em colaborar com a instrução processual e fornecer os documentos necessários à realização da perícia contábil por ele mesmo requerida, da impossibilidade técnica de análise das supostas irregularidades contratuais sem o competente exame pericial e da presunção de legalidade dos contratos bancários na ausência de prova em contrário.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto aos honorários periciais, considerando que o perito nomeado já levantou R$ 1.500,00, iniciou os trabalhos, analisou os autos e elaborou solicitação de documentos, tendo interrompido o trabalho em razão da falta de colaboração do autor, determino que o valor já levantado permaneça com o perito pelos serviços efetivamente prestados, devolvendo-se ao autor o saldo remanescente de R$ 1.500,00 depositado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do saldo dos honorários periciais depositados nos autos em favor da parte autora.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEODIDO ARAUJO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEODIDO ARAUJO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEODIDO ARAUJO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:48
Expedição de Alvará.
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:07
Nomeado perito
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13/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
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02/11/2020 01:00
Decorrido prazo de KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
15/01/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:02
Distribuído por dependência
-
15/01/2020 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 10:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2019 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2018 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2018 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2018 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
09/07/2018 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2018 08:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Adriana de Almeida Paula da Graça.
-
22/08/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/08/2017 07:39
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-18.
-
18/08/2017 07:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-18.
-
18/08/2017 07:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-18.
-
17/08/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2016 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/08/2016 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-04.
-
03/08/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2016 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2016 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2016 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2015 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2015 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/03/2015 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2015 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/03/2015 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2015 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/02/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2015 10:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/02/2015 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2015 13:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/02/2015 07:57
Publicado Outros documentos em 2015-02-05.
-
30/01/2015 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/01/2015 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2014 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2014 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2014 09:08
Publicado Outros documentos em 2014-04-16.
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20/11/2012 08:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/10/2012 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2012 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2012 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2012 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/10/2012 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2012 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/02/2012 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/02/2012 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2012 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/02/2012 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2012 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/02/2012 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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