TJPI - 0800123-33.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SATIRO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800123-33.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] INTERESSADO: JOAO MANOEL SATIRO INTERESSADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença de ID 48892067 que julgou procedente o pleito autoral.
A parte embargante afirma em suma que a sentença merece ser sanada, dado que houve contradição/omissão/erro material na sentença embargada.
Afirma ainda que a contradição/omissão/erro material existente se deu pelo fato que a sentença não apreciou a norma aplicável ao autor.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Brevemente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados.
Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio dos fundamentos apontados nos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença.
Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos).
No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
13/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Secretaria de Administração do Estado do Piauí em 19/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:43
Decorrido prazo de KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SATIRO em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 21:50
Conclusos para despacho
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27/06/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:54
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000061909-4]
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21/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:02
Declarada incompetência
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17/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:44
Declarada incompetência
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11/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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27/07/2022 18:53
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SATIRO em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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24/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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24/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
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06/04/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 21:18
Juntada de Certidão
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04/01/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 12:00
Conclusos para decisão
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24/01/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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