TJPR - 0000897-60.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
14/09/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
09/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:52
Homologada a Transação
-
27/06/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
27/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
27/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
14/06/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CHRISTENSON
-
17/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:31
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000897-60.2021.8.16.0102 Vistos etc. Dispensado o relatório.
Nos termos do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
O pedido da parte reclamante é fundado na tutela de urgência, de modo que necessária a demonstração de fumus boni juris e periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida concedida (art. 300, caput e § 3º do CPC).
A parte reclamante sustenta que efetuou o pagamento da dívida, após acordo realizado com o reclamado.
Juntou os comprovantes na seq. 7.
O fumus boni juris é um juízo de mera verossimilhança das alegações da parte, ou seja, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte que pleiteia a tutela provisória, não se ele efetivamente existe, mas se há razoável probabilidade.
No caso em tela, a parte autora alega adimpliu com a sua obrigação, fato demonstrado pelos comprovantes de pagamento carreados aos autos.
Ora, não é incomum encontrar ações fundadas em fatos similares nesta Comarca, que geralmente demonstram o abuso das instituições bancárias.
De outro lado, o periculum in mora consiste no risco de que a não concessão da tutela provisória cause dano grave à parte que a pleiteia, eis que pode ficar privada dos recursos necessários para a sua mantença, evidente o periculum in mora.
Por fim, a medida é perfeitamente reversível, conquanto possa se reincluir os descontos após decisão em contrário.
Assim sendo, defiro a tutela provisória a fim de determinar à requerida que, no prazo de 5 dias, remova a informação negativa alegada pela parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito em que a tenha incluído, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias-multa, bem como se abstenha de realizar nova inclusão até decisão em contrário, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.
Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias ao regular trâmite processual. 2.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
29/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/07/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 19:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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