TJPI - 0801300-79.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ANTÔNIA ALVES SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de SIVALDO ALVES SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801300-79.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curadoria dos bens do ausente] AUTOR: SIVALDO ALVES SOARES REU: ANTÔNIA ALVES SOARES SENTENÇA Vistos etc., A presente ação foi ajuizada pela parte autora, pleiteando a substituição de curador.
Após o ajuizamento da presente demanda, certificou-se a existência de outro processo idêntico a este.
Registra-se que esta demanda e o processo n.º 0801368-63.2021.8.18.0045 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Diante disso, foi arguida a litispendência, uma vez que o requerido já havia sido citado na ação anterior.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da litispendência ora certificada. É o que importa relatar, decido.
De acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência e torna litigiosa a coisa.
Ademais, o artigo 485, V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a litispendência.
A litispendência se verifica quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido em dois processos distintos, como ocorre no presente caso.
Verificado que os processos indicados acima foram distribuídos anteriormente e que o requerido já foi citado, configura-se a litispendência, o que impõe a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Sem custas e sem honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/06/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIVALDO ALVES SOARES - CPF: *15.***.*78-60 (AUTOR).
-
12/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SIVALDO ALVES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:35
Expedição de Termo de Compromisso.
-
12/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031164-75.2018.8.18.0001
Antonio Noe de Sousa
Banco Pan
Advogado: Nairane Farias Rabelo Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2018 09:47
Processo nº 0805659-90.2022.8.18.0039
Raimundo Nonato de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 11:58
Processo nº 0803086-15.2024.8.18.0167
Antonio de Padua Sousa
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Patricia Cavalcante Guimaraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 15:01
Processo nº 0000221-59.2012.8.18.0042
Afonso Jose da Rocha
Marinez Maria da Rocha
Advogado: Jayro Lacerda Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2012 11:58
Processo nº 0802314-18.2025.8.18.0167
Francisca Pereira de Farias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 14:55