TJPR - 0004271-28.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE SOUZA FILHO
-
28/08/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE SOUZA FILHO
-
14/08/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:38
Processo Reativado
-
01/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE SOUZA FILHO
-
24/07/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
10/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE SOUZA FILHO
-
26/06/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 05:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:58
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
01/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA
-
25/05/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA CORREIOS
-
09/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/03/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
15/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE SOUZA FILHO
-
22/02/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/01/2022 16:37
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 06:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:09
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 08:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos n° 4271-28.2021.8.16.0056 I – O saldo encontrado via Sistema Sisbajud (R$ 13,88, seq. 19.2) deve ser liberado em favor da executada, vez que se mostra apto a satisfazer somente porção mínima da prestação executada (valor irrisório/insignificante em comparação ao crédito exequendo), evidenciando, pois, a incapacidade de alcançar o fim a que se destina o processo executivo.
II – No mais, proceda-se ao cancelamento das ordens não-respondidas (Sisbajud) dando seguimento aos autos nos termos do despacho de seq. 12.
III – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
30/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE SOUZA FILHO
-
18/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004271-28.2021.8.16.0056 Processo: 0004271-28.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.141,76 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LEANDRO DE SOUZA FILHO I - Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829 do Novo Código de processo Civil para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Proceda-se, primeiramente, tentativa de citação através de carta com ARMP.
II - Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido.
III - Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se respectivo termo de penhora na forma do art. 845, §1º do CPC, avalie-se através da tabela FIPE, expeça-se carta de intimação por ARMP.
Proceda-se a penhora apenas se o bem estiver livre e desimpedido.
Havendo alienação fiduciária sobre o bem, outras garantias, ou outras penhoras, proceda-se primeiro a investigação das mesmas.
IV - Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens da parte executada, suficientes para atingir o débito.
V - Efetivada a penhora, e devidamente intimada a parte através de carta com ARMP, levando em consideração que as audiências presenciais estão suspensas devido a pandemia do COVID-19, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo esta possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, mediante aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios).
VI – Não constituindo a parte executada procurador nos autos, deverá ser intimada acerca da audiência de conciliação não presencial por carta ARMP, através dos Correios, a fim de que forneça endereço eletrônico que pretende receber as notificações emitidas pelo sistema.
Faça constar da carta de intimação que o Fórum se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
VII - Não sendo obtida conciliação entre as partes, nos termos do art. 53, §3º da Lei 9099/95, adaptado à atual situação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de Embargos à Execução a partir do encerramento do Fórum Virtual de Conciliação, independente de nova intimação.
VIII - Cientifique-se, ainda, a parte executada, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015.
IX - Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito.
X - Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
XI - Não sendo obtida a citação/intimação da parte executada por correio com ARMP, certifique-se e aguarde-se momento oportuno e expeça-se competente mandado.
XII - Observe-se o disposto no artigo 212 do Novo Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 5º, XI da Constituição Federal.
XIII - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
29/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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