TJPI - 0017525-53.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017525-53.2019.8.18.0001 RECORRENTE: EDIFICIO BELLA VITTA Advogado(s) do reclamante: THALITA SILVA CARVALHO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA RECORRIDO: MARCIO MENDES DANTAS Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
CONDUTA ATIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELLA VITTA em face de sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
A parte exequente sustenta a ausência de inércia, a violação ao contraditório, a natureza jurídica da obrigação condominial, além da existência de bem penhorável e de decisão em acórdão que autorizou a penhora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação de prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte exequente viola o art. 921, § 5º, do CPC, o que acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
A atuação processual do credor revela diligência contínua com diversos requerimentos e utilização de ferramentas como Sisbajud, Renajud, pleitos coercitivos e pedido de penhora de imóvel, demonstrando ausência de inércia e incompatibilidade com o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A existência de bem imóvel passível de penhora, reconhecida em acórdão da Turma Recursal do Estado do Piauí, reforça a viabilidade do prosseguimento da execução.
A natureza propter rem da dívida condominial, garantida pelo próprio imóvel, exige interpretação restritiva da prescrição intercorrente, especialmente quando há diligência comprovada do exequente.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELLA VITTA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte exequente interpôs recurso, alegando, em síntese, violação ao devido processo legal e ao contraditório; natureza jurídica da obrigação condominial; inconstitucionalidade das alterações no CPC pela lei nº 14.195/2021; atos processuais realizados pelo exequente; existência de bem penhorável.
Por fim, requer seja dado prosseguimento do feito, para que sejam adotadas as medidas necessárias à satisfação do crédito condominial, incluindo a realização da penhora da bem imóvel conforme decisão do acordão do processo de nº 0750120-25.2023.8.18.0001 da Egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida fundamenta-se no art. 921, § 4º, do CPC, sob o argumento de que desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (23/07/2019), o processo permaneceu inerte, não tendo sido localizados bens do devedor, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Entretanto, há vício processual relevante: a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da parte exequente, em clara violação ao disposto no § 5º do art. 921 do CPC, que exige que o juiz ouça as partes antes de reconhecer a prescrição de ofício.
Além disso, no mérito, é evidente que não houve inércia por parte do exequente.
Consta nos autos que foram realizadas: Diligências através dos sistemas Sisbajud, Renajud e outras tentativas de localização de bens; Pleitos por medidas coercitivas (CNH, passaporte, cartões), indeferidas; Pedido de penhora de imóvel, inicialmente indeferido, mas posteriormente autorizado por acórdão em mandado de segurança (ID 64318011), o que confirma a existência de bem em nome do devedor.
A atuação do credor revela conduta ativa e compatível com o interesse na satisfação do crédito.
Assim, não há que se falar em abandono do feito ou negligência processual que justifique a sanção de prescrição intercorrente.
Frise-se que a obrigação objeto da execução trata-se de débito condominial, obrigação de natureza propter rem, com garantia real atrelada ao próprio imóvel, reforçando a necessidade de se permitir o prosseguimento da execução, inclusive com a penhora do bem indicado.
Por fim, ainda que se admitisse a incidência da prescrição intercorrente, seria imperiosa a intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, o que por si só já impõe a reforma da sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, afastando-se a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para a continuidade dos atos executórios, inclusive com a apreciação dos pedidos pendentes de penhora e demais medidas.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:28
Conhecido o recurso de EDIFICIO BELLA VITTA - CNPJ: 25.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0017525-53.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIFICIO BELLA VITTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, THALITA SILVA CARVALHO - PI15594-A RECORRIDO: MARCIO MENDES DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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