TJPI - 0017525-53.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017525-53.2019.8.18.0001 RECORRENTE: EDIFICIO BELLA VITTA Advogado(s) do reclamante: THALITA SILVA CARVALHO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA RECORRIDO: MARCIO MENDES DANTAS Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
CONDUTA ATIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELLA VITTA em face de sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
A parte exequente sustenta a ausência de inércia, a violação ao contraditório, a natureza jurídica da obrigação condominial, além da existência de bem penhorável e de decisão em acórdão que autorizou a penhora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação de prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte exequente viola o art. 921, § 5º, do CPC, o que acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
A atuação processual do credor revela diligência contínua com diversos requerimentos e utilização de ferramentas como Sisbajud, Renajud, pleitos coercitivos e pedido de penhora de imóvel, demonstrando ausência de inércia e incompatibilidade com o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A existência de bem imóvel passível de penhora, reconhecida em acórdão da Turma Recursal do Estado do Piauí, reforça a viabilidade do prosseguimento da execução.
A natureza propter rem da dívida condominial, garantida pelo próprio imóvel, exige interpretação restritiva da prescrição intercorrente, especialmente quando há diligência comprovada do exequente.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELLA VITTA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte exequente interpôs recurso, alegando, em síntese, violação ao devido processo legal e ao contraditório; natureza jurídica da obrigação condominial; inconstitucionalidade das alterações no CPC pela lei nº 14.195/2021; atos processuais realizados pelo exequente; existência de bem penhorável.
Por fim, requer seja dado prosseguimento do feito, para que sejam adotadas as medidas necessárias à satisfação do crédito condominial, incluindo a realização da penhora da bem imóvel conforme decisão do acordão do processo de nº 0750120-25.2023.8.18.0001 da Egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida fundamenta-se no art. 921, § 4º, do CPC, sob o argumento de que desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (23/07/2019), o processo permaneceu inerte, não tendo sido localizados bens do devedor, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Entretanto, há vício processual relevante: a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da parte exequente, em clara violação ao disposto no § 5º do art. 921 do CPC, que exige que o juiz ouça as partes antes de reconhecer a prescrição de ofício.
Além disso, no mérito, é evidente que não houve inércia por parte do exequente.
Consta nos autos que foram realizadas: Diligências através dos sistemas Sisbajud, Renajud e outras tentativas de localização de bens; Pleitos por medidas coercitivas (CNH, passaporte, cartões), indeferidas; Pedido de penhora de imóvel, inicialmente indeferido, mas posteriormente autorizado por acórdão em mandado de segurança (ID 64318011), o que confirma a existência de bem em nome do devedor.
A atuação do credor revela conduta ativa e compatível com o interesse na satisfação do crédito.
Assim, não há que se falar em abandono do feito ou negligência processual que justifique a sanção de prescrição intercorrente.
Frise-se que a obrigação objeto da execução trata-se de débito condominial, obrigação de natureza propter rem, com garantia real atrelada ao próprio imóvel, reforçando a necessidade de se permitir o prosseguimento da execução, inclusive com a penhora do bem indicado.
Por fim, ainda que se admitisse a incidência da prescrição intercorrente, seria imperiosa a intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, o que por si só já impõe a reforma da sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, afastando-se a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para a continuidade dos atos executórios, inclusive com a apreciação dos pedidos pendentes de penhora e demais medidas.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
09/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 10:21
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:29
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:33
Processo Reativado
-
13/03/2024 13:33
Processo Desarquivado
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13/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:53
Outras Decisões
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15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
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13/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DANTAS em 10/03/2023 23:59.
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04/03/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DANTAS em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:44
Mandado devolvido revogado
-
06/09/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:29
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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14/12/2021 00:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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28/05/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 02:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
-
28/05/2021 02:08
Distribuído por dependência
-
27/05/2021 23:35
[Projudi] Expedição de Intimação
-
27/05/2021 23:35
[Projudi] Juntada de Intimação
-
21/05/2021 11:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:07
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:30
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:35
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:17
[Projudi] Expedição de Mandado
-
01/12/2020 11:17
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
29/10/2020 17:41
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/10/2020 23:58
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:18
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:29
[Projudi] Juntada de Certidão
-
07/09/2020 16:27
[Projudi] Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:41
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
01/05/2020 20:27
[Projudi] Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:03
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/02/2020 19:34
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:21
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/01/2020 21:29
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/12/2019 12:07
[Projudi] Expedição de Mandado
-
13/12/2019 12:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
06/12/2019 11:30
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
06/12/2019 11:30
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:19
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
11/10/2019 13:16
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
30/09/2019 10:42
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
28/08/2019 15:30
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
28/08/2019 15:30
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/07/2019 10:19
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
23/07/2019 15:16
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
24/06/2019 13:57
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
13/06/2019 15:05
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
13/06/2019 15:05
[Projudi] Audiência Una Realizada
-
13/06/2019 15:05
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
12/06/2019 17:35
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
12/06/2019 16:26
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
26/04/2019 11:27
[Projudi] Audiência Una Designada
-
26/04/2019 11:27
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/04/2019 08:32
[Projudi] Expedição de Mandado
-
23/04/2019 08:32
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
15/04/2019 14:23
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
15/04/2019 13:40
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
15/04/2019 13:40
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
15/04/2019 13:40
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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