TJPI - 0801884-12.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801884-12.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] INTERESSADO: GEORGIA BELEM FEIJAO REU: LIVELO S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., em face da sentença prolatada nos autos da ação, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, prolatada em ID 74364111.
Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante do ID 75167444, tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa.
Pugna pelo recebimento e total provimento do recurso para sanear a omissão quanto ao julgamento do processo, enfrentando-se o vício destacado no recurso, em meio aos efeitos infringentes dos Embargos e ao aspecto da incumbência do encargo probatório.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, baseando-se nos elementos juntados ao processo, nos pedidos formulados pela parte autora, e em todas as provas apresentadas, e se pronunciando sobre todos os pontos possíveis, o que gerou o julgamento pela procedência em parte dos pedidos da exordial, condenando o ora recorrente, a título de danos morais e na obrigação de fazer, logo não há nenhuma omissão a ser sanada.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pelo embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença no que tange ao seu pedido, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA/PI, assinado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801884-12.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] INTERESSADO: GEORGIA BELEM FEIJAO REU: LIVELO S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Alega a parte requerida em contestação que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não é responsável quanto ao programa de pontos do cartão de crédito.
Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva, não assiste razão à parte requerida, pois a parte autora efetuou a compra do produto devido ao anúncio publicado na plataforma da empresa, havendo assim a comprovação da parte ser legítima para figurar no polo passivo.
Ora, todos se beneficiam da relação jurídica ora em questão no presente caso, direta ou indiretamente.
A lei nº 8.078/90 é bem clara ao atribuir a responsabilidade objetiva no art. 14, bem como de determinar a responsabilidade de toda a cadeia produtiva, em seu art. 12.
Afasto a preliminar arguida.
II. 2 - Mérito Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços ou produtos por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, pois a parte autora usufruiu dos serviços comerciais das empresas requeridas, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Além do mais, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em exame, a parte ré não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Observa-se, assim, que houve falha na prestação do serviço.
O cinge da questão reporta-se à comprovação da responsabilidade civil das empresas requeridas em face da má prestação do serviço sofrida pela parte requerente.
Sobre o fato, a parte autora informou que possui cadastro ativo junto à parte requerida, a qual mantém programa de fidelidade com acúmulo de pontos através de compras realizadas nas lojas parceiras, e que comprou o produto por se tratar de uma promoção de bonificação multiplicada de pontos.
Ocorre que passado o prazo, a parte autora alega que não recebeu os prontos do programa de pontos Livelo.
A par das ilações espojadas, e com base na determinação da inversão do ônus da prova, concluo que a parte demandada não produziu provas contrárias às alegações da parte demandante, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe recai.
In casu, a parte requerida não comprovou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Assim, houve falha na prestação do serviço e esta decorreu por ato das empresas requeridas.
Desse modo, considero incontroversos os fatos da inicial, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade do reclamado.
Além do CDC, aplica-se, no caso, a Teoria do Risco da Atividade, adotada pelo Código Civil.
A esse propósito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (...).
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos." (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Ed.Malheiros, 2001. p. 366).
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte reclamada ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
A luz do dispositivo legal, depreende que a parte autora não pode ser penalizada por falha decorrente da conduta da empresa, que deve minimizar as consequências.
Assim, devido a concessão de 51.574 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro) pontos no cadastro da parte requerente no sistema da LIVELO S.A., conforme prova documental encartada aos autos.
Depreende-se, do conjunto probatório, que não houve a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que a parte autora se viu prejudicada com o ato arbitrário praticado pela empresa, bem como em face do constrangimento enfrentado com a situação narrada.
Faz jus, portanto, a parte autora, à indenização de dano moral.
Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório.
Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a “Indústria do Dano Moral”.
Assim, o quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: 1.
Condeno as partes requeridas na obrigação de fazer para que credite 51.574 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro) pontos no cadastro da parte requerente no sistema da LIVELO S.A.; 2.
Condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, acrescendo-se juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/09/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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23/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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